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Resumo do Capitulo VI: Princípios de Direito do Trabalho

Por:   •  31/5/2022  •  Trabalho acadêmico  •  3.161 Palavras (13 Páginas)  •  57 Visualizações

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Resumo do Capitulo VI: Princípios de Direito do Trabalho

Lucas Henrique Pereira,

6° período B.

I. INTRODUÇÃO

Os princípios, são matérias fundamentais te dão base a todo universo jurídico, sendo essenciais ao direito do trabalho, ao longo deste texto será abordada a visão de Maurício Godinho Delgado acerca dos princípios do direito do trabalho, ressaltando todas as suas posições indagações e opiniões acerca desta temática.

É evidente a importância dos princípios para as diversas áreas das ciências, especificamente na ciência do direito os princípios são essenciais, uma vez que todo meio jurídico se baseia neles. Naturalmente, princípios, dá a ideia daquilo que serve como base a alguma coisa, sendo uma proposição lógica e fundamentada que apoia um determinado raciocínio, com o intuito de direcionar a compreensão e guiar a reprodução de determinada realidade a qual esse raciocínio leva um grupo social.

Neste contexto, vemos destacadas diversas espécies de princípios, tais como os princípios políticos, morais e religiosos, os quais tendem a guiar a sociedade. Deste modo, vê-se que princípios, no sentido supradito, seriam elementos que compõem a visão de mundo dos grupos sociais, resultado dos elementos culturais presentes em tais grupos.

  1. Ciência e princípios

Com efeito, o significado de princípios nas ciências, leva compreensão de ideais, esses por sua vez, direcionam a compreensão de determinada realidade. Assim, os princípios neste contexto serviriam como lanternas que iluminam e direcionam o caminho que leva a análise sistemática de certa realidade.

 Outrossim, destaca-se que, nos ramos das ciências os princípios sofrem diversos questionamentos, pelo motivo de a dita, se basear em fatos concretos e empíricos, que são passíveis de teste e prova, sendo os princípios matérias questionáveis e de discussão cabível. Ademais, vê-se que a harmonia entre ciência e princípios é difícil de ser alcançada, uma vez que o caráter investigativo da ciência é incompatível com a ampla gama de resultados principiológicos.

  1. Direito e princípios

Por outro lado, quanto o assunto tratado corresponde as ciências jurídicas, os princípios terão lugar de amplo destaque e relevância. A ciência do direito, em contrapartida das demais, baseia-se no dever ser, ou seja, aquilo que é esperado por parte da sociedade e configura um modelo de conduta a ser seguido, segundo o que prevê a análise de institutos jurídicos e normas. Deste modo, são configuradas realidades essencialmente conceituais que emergem da noção de princípios como base de todo o instituto jurídico, surgindo como condutores à compreensão do sentido da norma, integrando todo o universo normativo. Por concreto, a ciência do direito, não tem como objetivo transformar seus princípios em verdades absolutas, mas sim guiar o caminho da compreensão do fenômeno jurídico por meio dessas proposições fundamentais.

II. PRINCIPIOS DE DIREITO: FUNÇÕES E CLASSIFICAÇÃO

  1. Fase Pré-jurídica ou politica

A fase pré-jurídica consiste em uma politização dos princípios, que tomam como objeto, a construção do direito em si, por meio da elaboração de regras e institutos jurídicos. Os princípios gerais do direito, além dos demais princípios das áreas especificas, agem com verdadeiras fontes materiais do direito, iluminando e guiando os caminhos de maneira a alcançar a adequada elaboração normativa.

  1. Fase Jurídica

A Fase jurídica, caracteriza-se por dividir os princípios do direito segundo suas funções especificas, cada uma assumindo seu papel indispensável ao meio jurídico, sua divisão se dá como: princípios descritivos, princípios normativos subsidiários e princípios normativos próprios ou correntes.

Ressalta-se que, qualquer princípio cumpre papel, interpretativo, normativo subsidiário ou normativo próprio, todos tem papel de princípios funcionais do direito, desempenhando diversas funções.

A) Princípios descritivos

Atuam de forma a auxiliar e iluminar no que tange a interpretação jurídica, de maneira a coagir o leitor para seguir em uma direção coerente, sendo veios que dão luz a dita interpretação, esses princípios não agem como fontes formais do direito.

B) Princípios Normativos Subsidiários

Neste caso, tais princípios cumpriram papel de fontes formais supletivas do direito, sendo fontes normativas subsidiarias, atuaram deste modo na falta de regras jurídicas utilizáveis pelo intérprete ou aplicador do direito, cumprindo a função de verdadeiras regras jurídicas em face de casos concretos que não tiverem respaldo normativo principal.

C) princípios normativos próprios ou correntes

A função normativa própria dos princípios será efetivamente aplicada neste caso, deste modo os princípios ostentaram natureza de efetivas normas jurídicas, tal função normativa é resultante da dimensão fundamentadora que cabe aos princípios em toda a ordem jurídica. Deste modo, fica explícito que o caráter normativo que é próprio de todos os diplomas jurídicos, se faz presente também nos princípios, sendo assim a ideia de norma é abrangente também as noções de regra e de princípios. Outrossim é expressa a relatividade dos princípios como norma jurídica, isso se deve ao fato de que se pode causar insegurança e instabilidade no meio social que já é regulado pelas normas. Verifica-se então o que a função normativa própria atua como comando jurídico instigador, tendo em sua raiz uma função normativa corrente.

Deste modo, vê-se que as funções interpretativa e normativa dos princípios agem de forma a levar o leitor ou aplicador do direito a uma completa interpretação da norma jurídica, causando uma adequada compreensão e aplicação do direito em si.

III. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO TRABALHO

No que tange aos princípios constitucionais do trabalho, nota-se que tais princípios não são necessariamente trabalhistas, podendo uns atuarem em diversos ramos do direito. Ressalta-se que os principais objetivos dos princípios constitucionais do trabalho, visam a ampla relevância da pessoa humana e o indispensável valor do trabalho.

Desta maneira, pode-se citar tais princípios: princípio da dignidade da pessoa humana, princípio da centralidade da pessoa humana na vida socioeconômica, princípio da valorização do trabalho do emprego, princípio da inviolabilidade do direito à vida, princípio do bem-estar individual e social, princípio da justiça social, princípio da submissão da propriedade a sua função socioambiental, princípio da não discriminação, princípio da igualdade especialmente igualdade em sentido material, princípio da segurança, princípio da proporcionalidade da razoabilidade e princípio da vedação do retrocesso social.

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