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Resumo do Livro

Por:   •  26/10/2020  •  Resenha  •  2.998 Palavras (12 Páginas)  •  99 Visualizações

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VIII – O CONTRADITORIO

Nesse capitulo, o autor explicar a função do contraditório num processo, ele começa falando que o feito do juiz é tão difícil, tanto em matéria de provas, quanto de razões, ele não consegue completa-lo por si mesmo a razão, com a experiência elaborou um dispositivo para ajudá-lo.

O objetivo e buscar a colaboração das partes, cada parte tem o interesse a pessoa  que  está  sendo  julgada  quer absolvição  quanto, ao credor que pretende ver a condenação do  devedor, a colaboração das partes no processo é fundamental porque toda parte atua com a finalidade de desvelar o processo, apenas a parte da verdade que  lhe  convém, não  a  verdade  toda,  então as partes são estimuladas no processo a colaborar com o juiz fornecendo a ele  razões e as provas assim ambas as partes procuram razões provas para o qual o juiz lhe de a  razão, no processo as duas partes entram em conflito uma combatendo a outra e ambos  querem determinar a conclusão do processo e obter a razão do juiz.

 Então o contraditório é criado por meio de um diálogo e para isso necessita de um bom diálogo e certa preparação técnica e ter um bom domínio, qualidades das quais raramente apresentam, comumente são inexperientes, então por isso em alguns processos de maior importância quem atuam são os defensores, os defensores se classificam em advogados e procuradores pelo fato de não serem funcionários do estado, como o juiz.

Eles prestam serviços por meio de um contrato de trabalho, firmado com a parte, portanto o defensor tem proporção com o serviço prestado, tem direito ao pagamento de uma mercê, como se costuma dizer uns honorários, salvo quando a parte se encontra em situação de pobreza e é lhe concedido o benefício gratuito.

Como foi dito, o contraditório nada mais e que um processo de partes, em processo contencioso. O contraditório não parece ser possível no processo penal, porque ele se desenvolve em relação a uma só parte, nele não há outra parte se não a que e imputado, quando aparece a parte civil podemos notar que não estamos diante de um processo puro, e sim de um processo misto. A área penal e civil quando no processo não há parte civil o juiz aplica a sentença somente ao imputado e a ninguém mais. Mas isso não impede que o imputado colaborar com o juiz como age o demandado no processo civil lhe ofertando as provas e a razão. A colaboração e unilateral e corre o risco de o juiz mudar de ideia ao invés de lhe ajuda-lo. Por essa não se proíbe ao juiz penal, como em princípio ao juiz civil no processo contencioso, a iniciativa de inquiri-lo sobre os fatos.

No processo penal o contraditório se sustenta em apenas uma perna par que ele possa manter o equilíbrio, e nessa hora que o ministério público entra na participação do processo, porque ele ajuda a estabelecer o equilibro do contraditório como o autor do texto diz, o processo civil opera com um contraditório natural e o processo penal com om contraditório artificial.

O contraditório existe porque no processo se tem o autor e o demandado, o ministério público e o defensor, porque o contraditório deve existir. Quando se contrapõe o ministério público, as partes naturais, como uma parte artificial. Então em uma só palavra o processo serve as partes e as partes servem o processo.

IX – A INTRODUÇÃO

A introdução e a primeira parte do processo, com o efeito da abertura do processo com o sentido de uma introdução, o processo também tem vida, isso é tem princípio, meio e fim, ele se inicia, desenvolve e termina. Ele não se trata mais de um ato de uma fase o processo, ele e dividido em várias fases e a primeira e a introdução.

O delito, ou a lide, são fatos não manifestados aos olhos do juiz, se não excepcionalmente. A primeira dúvida a ser resolvida e se ocorresse diante de seus olhos, ele poderia sem mais, iniciar o processo? Em princípio, a resposta e não. A iniciativa do processo está encomendada a uma parte, tanto em matéria civil, como penal.

Já em mateira civil vigora o princípio da demanda da parte, tanto faz no processo contencioso, como voluntario esse princípio se expressa por meio da formula antiga, não proceda ao juiz de oficio, o juiz não pode fazer um processo se não é convocado para fazê-lo.

Já em matéria penal ocorre o mesmo, mas coma diferença que no processo civil a matéria pode ser tomada indiretamente, por qualquer das partes já no processo penal ocorre diferente apenas por parte do acusador, ou só o Ministério Público pode fazê-lo. Nenhuma pessoa pode chegar no juiz penal e pedir para ser julgada, e já no processo civil ocorre o contrário, pode se dirigir ao juiz para pedir o mesmo que declare certa inexistência de uma dívida, contra ela, da qual alguém se alardeia, dizendo ser seu credor.

X – A INSTRUÇÃO

O autor procura expor sobre o papel penal da instrução num processo e comenta como ela se desenvolve. O processo e feito para se obter uma intervenção policial, pois o julgamento e o processo se carece de provas e razões, então para chegar até elas é um longo caminho e um difícil trabalho. No processo civil há outras coisas para fazer entre a introdução do processo e sua decisão.

O autor procura distinguir a instrução e a discussão ele comenta que a primeira serve para acolher as provas já a segunda serve para elaborar as razões o próprio autor comenta também que no processo penal, colher provas dista muito de ser coisa fácil já no processo civil, frequentemente os fatos se apresentam pela luz, devido no processo penal os fatos se ocultam na escuridão seguir pistas falsas mais fácil o autor dá um exemplo no texto que acredita ter havido um homicídio, quando uma morte acidental, em certas ocasiões, as suspeitas do falso recaem sobre um inocente.

No  processo  penal  devido  em  razão dessa dificuldade se entende que instrução deve  ser procedida,  impreterivelmente com cautela,  por um erro judicial custa caro, com isso o   autor procura falar que quando um imputado é absolvido,  não se perde apenas tempo e se  causou fadiga isso ocorre muito hoje em dia muitas pessoas  são  condenadas  inocentes  e  outra  que  são culpadas  e  cometeram  crimes  são  absolvidas  por  um  erro  judicial  por  esse motivo que a instrução se divide em uma fase preliminar e em outra definitiva, a fase  preliminar  recebe  o  nome  de  instrução,  ela  serve  para um  exame superficial    para  saber  se  tem  fundamento  ou  não  se  infundada. O processo aborta com um previdência chamada de absolvição do  imputado  em  sede instrutória.  Caso contrário, segue para a segundo fase chamada de   debate, quem também é uma forma de instrução e nela é que se produz provas  e  os testemunhos. A última diferença entre a instrução que há  entre o  processo  civil  e  processo penal  corresponde  ao  ambiente  em  que  recebida  a  recepção  das  provas  no processo  penal  as  provas  sã o  recebias  apenas  na  fase  definitiva  da  instrução, ou  melhor  durante  a  audiência,  na  parte  a  qual  comumente  se  consente  ao público  assistir.  No processo civil ocorre diferente as provas são entregues no gabinete do juiz e sem a presença do público. No final do capitulo o autor comenta um pouco sobre a dificuldade do processo ele comenta sobre a luta nos testemunhos onde o juiz luta para sabe a verdade e a testemunha tenta  esconder  a  verdade ,  quando  isso  ocorre  o  autor  a inda lembra como era no passado como fazia no antigo  estatuto da tortura onde não tinha  dificuldade  por  que as pessoas  confessavam  a  verdade,  não  existia muitos testemunhos falsos.

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