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Resumo do Livro: Lições Preliminares de Direito

Por:   •  22/5/2021  •  Resenha  •  5.334 Palavras (22 Páginas)  •  1.338 Visualizações

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Centro Universitário Projeção

Curso de Direito

Disciplina: Introdução ao Direito

Resumo do Livro: Lições Preliminares de Direito

O livro Lições Preliminares de Direito, do filósofo e professor Miguel Reale, se dedica a introduzir os conceitos primários relacionados ao curso de direito, dessa forma, é notório a importância que o conteúdo da obra aborda. Com isso, cabe destacar e discorrer sobre o objeto e finalidade da introdução ao estudo de direito, das classificações das regras jurídicas, da hermenêutica ou interpretação do direito, os princípios gerais do direito e dos planos e âmbito do conhecimento jurídico.

Inicialmente, no capítulo primeiro o autor aponta que dentro de um questionamento corresponderia a existência da intenção daquele que o questiona. Isso significa que não se pode estudar um determinado assunto sem antes ter uma noção preliminar do mesmo. E entende que nas ciências humanas essa perspectiva estaria entrelaçada pelo habitual, que nas palavras dele seria uma noção corrente consagrada pelo uso. E aos olhos do comum o direito é considerado um conjunto de regras que impõe limites a ação de cada membro, entretanto, no âmbito jurídico há denominação relações intersubjetivas refletida na sociedade.

Para Reale, é importante destacar que o homem sempre viveu ou cumpriu o direito, mesmo sem obter a compreensão moral e lógico. E somente após o desenvolvimento da sociedade que as regras jurídicas adquirem estrutura e valor próprios, independente das normas religiosas ou costumeiras e, por via de conseqüência, é só então que a humanidade passa a considerar o Direito como algo merecedor de estudos autônomos.

O despertar para esse entendimento é crucial, sendo a semente plantada para florescer o direito como uma ciência do direito. Além disso, traz o enlace entre o fato social e do direito como ciência, em que há confusão para designar a realidade jurídica e a respectiva ordem de conhecimentos. Nesse sentido, existe dificuldade, nos efeitos, separar a experiência jurídica das estruturas lógicas, isto é, das estruturas normativas nas quais e mediante as quais ela se processa.

E mesmo o direito sendo multifaces, ou seja, mesmo apresentando uma função em múltiplos campos de interesse, existe uma parte em constância na qual identificaria como experiência jurídica, inconfundível com outras, como a religiosa, a econômica, a artística. Dessa forma, em uma análise geral do direito é perceptível duas grandes classes: O Direito Público e Privado, as relações que se referem ao Estado e traduzem o predomínio do interesse coletivo são chamadas relações públicas, ou de Direito Público, enquanto o direito privado prevê as relações entre particulares.

Explica ainda, que esses grupos se subdividem em outros ramos, em que considera o Direito como um conjunto de estudos discriminados; abrange um tronco com vários ramos; cada um desses ramos tem o nome de disciplina. Dessa forma, o conceito de disciplina para Miguel Reale, corresponde um sistema de princípios e de regras a que os homens se devem ater em sua conduta; é um sistema de enlaces, destinados a balizar o comportamento dos indivíduos de qualquer idade ou classe social, bem como as atividades dos entes coletivos e do próprio Estado.  Deve-se então extraí desse conceito o termo limite, no qual dando-se a razão dos limites estabelecidos à ação.

A razão, por sua vez, pode ser considerada tanto limite quanto o motivo ou a causa de medir. De qualquer modo, ninguém pode exercer uma atividade sem razão de direito. Então, ele ressalta que em cada comportamento humano, mesmo de forma indireta, há a presença do fenômeno jurídico. Se o comportamento humano é de delinquência, tal comportamento sofre a ação de regras penais, mas se a conduta visa à consecução de um objetivo útil aos indivíduos e à sociedade, as normas jurídicas cobrem-na com o seu manto protetor.

Com isso, quando várias espécies de normas do mesmo gênero se correlacionam, constituindo campos distintos de interesse e implicando ordens correspondentes de pesquisa, esta compõe as diversas disciplinas jurídicas, sendo necessário apreciá-las no seu conjunto unitário, para que não se pense que cada uma delas existe independentemente das outras. Dessa forma, é importante compreender que as disciplinas jurídicas representam e refletem um fenômeno jurídico unitário que precisa ser examinado.

Para tanto, o autor aborda que a segunda finalidade da Introdução ao Estudo do Direito é determinar, por conseguinte, a complementaridade das disciplinas jurídicas, ou o sentido sistemático da unidade do fenômeno jurídico. Nessa perspectiva, o termo unitário se relaciona com uma unidade de composição de elementos distintos, implicados ou correlacionados entre si, sendo essa composição de elementos essencial à função exercida pelo todo.  Essa unidade, que se constitui em razão de uma função comum, chama-se unidade orgânica, tomando a denominação especial de unidade de fim quando se trata de ciências humanas. Nestas, com efeito, o todo se constitui para perseguir um objetivo comum, irredutível às partes componentes. A ideia de fim deve ser reservada ao plano dos fatos humanos, sociais ou históricos.

Reale considere a ciência jurídica como um organismo vivo, uma vez que obedece ao terceiro tipo de unidade, chamada de finalístico ou teleológico, no sentido de “fim” Dessa forma, para o autor a ideia de fim deve ser reservada ao plano dos fatos humanos, sociais ou históricos. À vista disso, para alcançar a visão unitária do direito é necessário adquirir um vocabulário, uma vez que cada cientista tem à sua maneira própria de expressar-se, e isto também acontece com a Jurisprudência, ou Ciência do Direito. Os juristas falam uma linguagem própria e devem ter orgulho de sua linguagem multimilenar, dignidade que bem poucas ciências podem invocar. Nesse contexto, uma das finalidades é esclarecer ou determinar o sentido dos vocábulos jurídicos, traçando as fronteiras das realidades e das palavras.

Há, portanto, a necessidade de guiar-se por um método. Reale aponta que sem método não há ciência e o que método é o caminho no qual deve ser percorrido para a aquisição da verdade, ou, por outras palavras, de um resultado exato ou rigorosamente verificado. Por isso, a Introdução ao Estudo do Direito é um sistema de conhecimentos, recebidos de múltiplas fontes de informação, destinado a oferecer os elementos essenciais ao estudo do Direito, em termos de linguagem e de método, com uma visão preliminar das partes que o compõem e de sua complementaridade, bem como de sua situação na história da cultura.

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