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Resumo do julgamento

Abstract: Resumo do julgamento. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  17/9/2014  •  Abstract  •  3.705 Palavras (15 Páginas)  •  295 Visualizações

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Dados do acórdão

Classe: Apelação Criminal

Processo:

Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta

Data: 2002-10-22

Apelação Criminal n. , de Itajaí.

Relatora: Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta.

FURTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE EM RAZÃO DE EMBRIAGUEZ COMPLETA DECORRENTE DE CASO FORTUITO (ESTADO DE POBREZA). NÃO CONFIGURAÇÃO. CONSUMO VOLUNTÁRIO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS DE FORMA HABITUAL QUE NÃO AFASTA A IMPUTABILIDADE DO AGENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA.

res furtiva QUEnão chegou a SAIR DA esfera de ação do ofendido, nem a integrar, tranqüilamente, o patrimônio do acusado . PERSEGUIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA FORMA TENTADA DE OFÍCIO.

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE DECRETADA DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 107, IV, art. 109, inciso VI, e 110, § 1º, todos do CPE ART. 61, CAPUT , DO CPP).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal n. , da comarca de Itajaí (1 a Vara Criminal), em que é apelante Jorge Luiz Junkes, sendo apela a Justiça, por seu Promotor:

ACORDAM, em Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso, negar-lhe provimento e, de ofício, desclassificar o delito para a forma tentada, adequar a pena e decretar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade superveniente.

Custas de lei.

I - RELATÓRIO:

Na comarca de Itajaí, o órgão do Ministério Público em exercício naquele juízoofertou denúncia contra Jorge Luiz Junkes, dando-o como incurso nas sanções do art. 155do Código Penal, porque, segundo narra a exordial acusatória "No dia 31 de março de 1999, por volta das 16:00 horas, defronte à Padaria Rocha, nesta cidade e comarca, o denunciado JORGE LUIZ JUNKES subtraiu do caminhão da vítima Fábio Luciano da Silva uma caixa de fermento biológico fresco, da marca Fleischmann, contendo 50 (cinquenta) unidades, avaliada na importância de R$ 90,00 (noventa reais). Momentos após, quando já possuía a posse tranquila do bem e o tentava vender na Padaria Laerte, sita na Rua José Pereira Liberato, o mesmo foi preso em flagrante pelos policiais militares."

Concluída a instrução criminal o réu restou condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias multa,tendo sido fixado cada dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena privativa de liberdade aplicada foi substituída por prestação pecuniária consistente no pagamento de dois salários mínimosem favor de instituição beneficente.

Inconformado com a decisão, o réu interpôs apelação objetivando a absolvição sob o argumento da "embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior", em que se encontrava no momento do crime.

Em suas contra-razões, o órgão do Ministério Público por seu promotor de justiça pugnou pela manutenção da sentença atacada.

Ascendendo os autos a esta instância, aProcuradoria-Geral de Justiça em parecer da lavra do Procurador de Justiça Dr. Valdir Vieira, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

II - VOTO:

Cuida-se de apelação criminal interposta pelo réu Jorge Luiz Junkes contra decisão do MM. magistrado a quo que o condenou nas sanções do art. 155do Código Penal à pena de 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias multa, a qual foi substituída pela pena alternativa de prestação pecuniária. Objetiva a absolvição por entender incidir causa excludente de punibilidade previstanoart. 28,inciso II,§ 1º, do CP (embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior).

A pretensão absolutória imerece prosperar.

Depreende-se dos autos que remanescem incontestes a autoria, confessada e corroborada pelas demais provas produzidas, e a materialidade do delito, que exsurge do termo de apreensão de fl. 08, não incidindo, ainda, qualquer excludente de ilicitude.

Sustenta a defesaem suas razões de apelação a inimputabilidade do réu ao asseverar que o mesmose encontrava embriagado no momento do delito "em razão do desemprego, e o furto cometido certamente foi com a intenção de poder alimentar seus filhos" (fl. 72).

Verifica-se a embriaguez proveniente de caso fortuito "quando o sujeito desconhece o efeito inebriante da substância que ingere, ou quando, desconhecendo uma particular condição fisiológica, ingere substância que possui álcool (ou substância análoga), fica embriagado (...)". Enquanto que há "força maior no caso, por exemplo, de o sujeito ser obrigado a ingerir bebida alcoólica" ( Damásio de Jesus , Código Penal anotado, Saraiva, 1989, pág. 97).

Assim, embora a defesa não especifique, fundamenta sua tese naforça maior.

Contudo, conforme bem atentou o Magistrado a quo , não prospera a discussão haja vista não haverem sido produzidas quaisquer provas acerca da embriaguez do agente no momento do furto, constando apenas um testemunho afirmando a assiduidade com que ingeria a substância.

E, mesmo restasse a embriaguez sobejamente comprovada, a pobreza não caracteriza caso fortuito a justificar o consumo compulsivo de álcool ou substância análoga. Até porque a escassez de recursos seria melhor convertida na compra de alimentos do que na aquisição de bebidas alcoólicas.

Houve, na verdade, embriaguez voluntária do réu o qual possui o costume de consumir bebidas alcoólicas de forma habitual (cfme. depoimento prestado pela testemunha de defesa Simoni Claudiano reduzido à termo e juntado àfl.46 v.).

Assim, tendo em vista que "A embriaguez voluntária, isto é, a de quem bebeu porque quis, não isenta o réu de responsabilidade criminal" (JC, 1971, pág. 911), a condenação é de ser mantida.

Entretanto, constata-se ter sido o réu condenado por furto consumado, embora se tratasse de tentativa deste delito.

Analisando-se o depoimento prestado pela vítima, Fábio Luciano da Silva, vê-se que o produto do furto não saiu da esfera de vigilância da mesma, tendo ocorrido perseguição ao réu logo que o mesmo subtraiu a caixa de fermento do caminhão da vítima, não havendo, destarte, posse tranqüila da coisa objeto do furto o que impede o reconhecimento da consumação do delito. Veja-se:

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