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Resumo do livro "Hermeneutica Constitucional''

Por:   •  21/6/2019  •  Resenha  •  1.631 Palavras (7 Páginas)  •  334 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ – UFPI[pic 1]

DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS

BACHARELADO EM DIREITO

DISCIPLINA: TEORIA GERAL DA CONSTITUIÇÃO

MARIA VITÓRIA COÊLHO DE SÁ RUFINO

Resenha crítica do texto “Hermenêutica constitucional - a sociedade aberta dos intérpretes da constituição: contribuição para a interpretação pluralista e "procedimental" da constituição” do autor Peter Häberle

JUNHO/ 2019

TERESINA, PI

O autor Peter Häberle inicia o texto delineando sobre a situação hodierna teoria da interpretação constitucional, que concentra seus esforços em duas problemáticas basilares. Tais problemáticas refletem sobre as tarefas e objetivos da interpretação constitucional e sobre os métodos do processo interpretativo. Entretanto, uma terceira questão, referente aos participantes do processo de interpretação constitucional, não foi recepcionada de maneira significativa. Pois, de acordo com Häberle, a teoria da interpretação constitucional sempre esteve ligada a um modelo de “sociedade fechada”, no qual o círculo de intérpretes se concentra primariamente em juízes e procedimentos formais.

Diante dessa conjuntura, o autor, de forma perspicaz, constrói sua teoria a partir de uma perspectiva que se opõe à estrutura social posta. Sintetizando uma hipótese que aborde uma ampliação quantitativa e qualitativa da interpretação constitucional, vinculando potencialmente a essa tarefa tanto os órgãos estatais oficiais, quanto os cidadãos e os grupos, formando, assim, uma sociedade aberta ou plural.

Esta tese supracitada parte do pressuposto de que o ato de interpretar a constituição não é singular, mas sim um processo diversificado que deve envolver toda a sociedade - que vive a norma ou sob a norma. Dessa forma, tal teoria tem como fundamento o princípio de que a norma jurídica apenas existe de forma eficaz se a sua interpretação for orientada pela Teoria Democrática, plural, que admite várias interpretações, igualmente legítimas, pois são corroboradas na realidade do contexto social. 

Sobre isso, observa-se a semelhança com a ideia adotada por Konrad Hesse, de que a constituição só possuirá força ativa e só poderá atuar se as tarefas normatizadas no seu texto forem efetivamente realizadas, ou seja, se possuírem congruência com a realidade fática do local como pontua Häberle.

O estudioso elabora sua teoria focando em duas visões utilitárias. A primeira define a tarefa e o objeto, e a segunda analisa o método e o processo interpretativo. Desse modo, observa-se que com a alteração do modelo social de uma sociedade fechada para uma sociedade aberta surge uma alteração na forma de se interpretar a constituição, não existindo um monopólio da Interpretação Constitucional, fato que contribui para uma crescente mediação entre Estado e sociedade.

Häberle, com o escopo de colocar em prática a ideia plural de Interpretação, alude ao conceito de interpretação republicana, na qual o tempo gera a experiência que explicará aos grupos concretos os fatores que formam o espaço público. Assim sendo, o autor propõe uma lista de participantes importantes na tarefa de interpretar: os da função estatal (na decisão vinculante e nos órgãos estatais), e os participantes de uma lide (desde os protagonistas aos que têm direito de participação até os representantes, os grupos de pressão e os requerentes), além da opinião pública e plural, que capacita a todos o acesso ao processo de Interpretação Constitucional.

Não obstante, o autor esboça pontos que entravam a Interpretação Constitucional, como no caso de que se a interpretação depender da sua forma, ela irá se dissolver com um grande número de intérpretes. Porém, tal ideia é refutada uma vez que a "unidade política" deve ser confirmada, pela característica da interpretação ativa - que se baseia na teoria e na práxis. Autorizando-se, assim, uma legitimação da interpretação isenta de livre-arbítrio, uma vez que a Constituição defende a observação de preceitos básicos de interpretação.

Neste momento, é importante ressaltar que a práxis jurídica atua legitimando a Constituição, por meio do seu exercício eficaz na sociedade, pois torna o ordenamento jurídico vigente em um reflexo da realidade social. Realidade esta que, sendo democrática, irá se desenvolver a partir de controvérsias (conflito e compromisso) sobre alternativas, possibilidades e necessidades do cidadão plural.

Logo, o juiz não possui uma tarefa interpretacional isolada, visto que é inerente à Constituição uma interpretação anterior pelas forças pluralistas vigentes, levando o magistrado a analisar a constituição em consonância com a opinião pública. Proporcionando, assim, uma sociedade aberta dos intérpretes da Constituição, que trará à luz o Texto Constitucional, a compreensão dessa carta politica de forma mais adequada para cada conjuntura.

Conclui-se, portanto, que Peter Häberle objetivou, em sua teoria, demonstrar de forma prática e sucinta as duas faces de uma mesma perspectiva. De um lado, uma sociedade fechada, dotada de um monismo jurídico e, de outro lado, uma sociedade aberta, plural, que almeja a participação coletiva na práxis da hermenêutica constitucional. Desse modo, a reaproximação da hermenêutica constitucional com a realidade da qual participa é imprescindível às praticas da teoria do conhecimento, pois será o fundamento do método de consolidação do conhecimento jurídico.

o discurso proferido por Fedinand Lassalle, em Berlim, 1862. Tal discurso, presente no livro “A essência da constituição”, afirma que as questões constitucionais não são questões jurídicas, mas sim questões políticas. Sendo assim, a constituição real do país, na visão de Lassale, é formada pelos fatores reais do poder, enquanto a Constituição jurídica é apenas uma folha de papel que não condiz com a realidade fática.

Essa perspectiva de Lassale é baseada em uma análise histórica condizente ao seu período histórico – metade do século XIX -, no qual as regras jurídicas não se mostravam capazes de controlar as forças políticas, forças que se regulam pelas suas próprias leis de forma independente. Logo, de inicio, é imprescindível destacar os diferentes contextos históricos dos autores, pois o âmbito em que vivem, influenciam seus estudos e suas ideias.

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