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Resumo dpc

Por:   •  18/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  825 Palavras (4 Páginas)  •  213 Visualizações

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Apelação é o único recurso cabível contra a sentença, perante o juízo da causa (juiz a quo), que é o 1° juiz de admissibilidade na apelação.

Agravo de instrumento é um recurso cabível em algumas decisões interlocutórias, apenas nas decisões de urgência imediata, o 1° juiz de admissibilidade no agravo é o relator, que escolhido por meio de sorteio.

Decisões interlocutórias* são aquelas decisões que o juiz toma ao curso do processo em regra são irrecorríveis.

Coisa julgada é quando a ação já foi sentenciada é não cabe mais recurso. Pode ser formal quando não há como propor recurso, mas poder propor nova ação, como processo sem resolução de mérito, pois o processo se extingue, mas o conflito não. E pode ser material quando não cabe mais recurso e nem nova ação, como processo com resolução de mérito, tornando o assunto e a lide irrecorríveis não podendo ser mais modificadas.

Nem toda coisa julgada formal vai ser terminativa e nem toda coisa julga material vai ser definitiva, pois tem exceções como situações rebus sic stantibus, alimentos, guarda, revisão de aluguel entre outras. São situações continuadas.

Os pressupostos recursais são: legitimidade (as partes envolvidas), interesse (prejudicado para recorrer), cabimento (situação cabível de recurso), tempestividade (prazo), adequação formal (peças do recurso) e preparo (pagamento das custas).

Na apelação e no agravo de instrumento, ambos necessitam de preparo, exceto os que estão sob justiça gratuita. Quando deixa de fazer o preparo (que é pagamento das custas recursais) o recurso é considerado deserto.

A tempestividade isso é o prazo para aviar, protocolar o recurso é de 15 dias, para ambos os recurso apelação e agravo de instrumento.

O 1° juízo de admissibilidade da apelação que o juiz da causa tem o dever de analisar se todos os pressupostos se estão presentes no recurso, caso sim irá receber. E ai o 2° juízo da admissibilidade no dia do julgamento reavalia novamente se estão mesmo presente todos os pressupostos no recurso, se sim ele conhece, vai para o juízo de mérito que dá provimento, mas se caso falte algum pressuposto ele não reconhecerá o recurso, e nem chegará ao juízo do mérito.

Na apelação o recurso é aviado com o juiz a quo, e assim esgota sua função para aquela ação. Já no agravo de instrumento o recurso é aviado diretamente ao tribunal ad quem, com copias (xerox) já que os autos permanecem na 1° instancia, no agravo o juiz não esgota sua função, ele ainda permanece no caso.

Em regra todo recurso tem o efeito devolutivo, isso é o recurso é devolvido para o poder judiciário, á um órgão superior, para apreciar o caso. Mas na apelação existe um duplo efeito isso é devolutivo e suspensivo o que significa dizer, que pode devolver ao tribunal para a competência apreciar o caso ou de suspende a sentença, pois a sentença só é válida quando o tribunal confirma. Já o agravo de instrumento só tem o efeito devolutivo, mas o relator tem o poder de suspender caso ele se convença de que o pedido é de urgência imediata.

O efeito translativo ocorre na apelação – TEORIA DA CAUSA MADURA – quando a causa já está madura o que se espera é o julgamento de mérito, mas o que pode acontecer é o juiz extinguir o processo sem resolução de mérito, mesmo a causa já estando madura. Se ao julgar a apelação contra essa sentença o tribunal entender que o juiz errou, já que ele poderia ter decidido a lide, o próprio tribunal poderá decidi- lá, entrando no mérito. Esse é o efeito translativo da apelação, só existe se a causa realmente estiver madura, caso contrário os autos terá de ser devolvidos ao juiz da causa (a quo), para terminar as fases do processo e assim poder julgar o mérito.

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