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Resumo edb

Por:   •  4/4/2016  •  Exam  •  8.491 Palavras (34 Páginas)  •  227 Visualizações

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         16 de maio: Prof. Dr. José Levi Mello do Amaral Jr. (estudo de caso);

1a Questão: Que elementos de poderes de Montesquieu ainda são presentes no constitucionalismo brasileiro vigente?

Resp. 1ª aula (ver texto); Ex. impeachment

2ª O inciso III do §4º do artigo 60 da Constituição poderia ser revogado?

Resp. dupla revisão (só Manoel Gonçalves Ferreira Filho admite com base na Const. Portuguesa).

3º Seria possível a uma emenda constitucional alterar a organização dos poderes constantes da CF?

Resp. Não. Princípio federativo. Rol taxativo.

4ª Emenda constitucional, no Brasil, poderia levar a efeito reengenharia institucional de modo a adotar o sistema parlamentarista de governo?

Resp. Não  vontade popular deve ser respeitada. Seria possível um novo plebiscito???

5ª Estado membro ou município poderia adotar organização de poderes diversa daquela dispensada pela Constituição Federal de 1988 à União?

Resp. O prof. Entende que não existe mais princípio da simetria, mas que os entes federativos devem respeitar os princípios constitucionais.

6ª As hipóteses de iniciativa reservada constantes da Constituição de 1988 são de observância obrigatória para todos os entes federados?

Resp. Não existe mais o princípio da simetria.

7ª O ativismo judicial compromete a organização os poderes tal como disposta na constituição de 1988?

Aula 17.05.2011

Prof. Dr. Luis Fernando Barzotto. (texto prof. Humberto Ávila)

Professor de Filosofia de Direito – da UFRGS (orientando do Térsio Sampáio)

        Carcterísticas centrais do neoconstitucionalismo (não é uma escola, porque é contraditório), é mais um movimento do que uma escola. É um movimento que se caracteriza por ter 4 teses:

1ª Tese normativa: predomínio dos princípios sobre as regras. Humberto Ávila afirma que no mesmo nível hierárquico, prevalece a regra e não o princípio (ao contrário do que se afirma no neoconstitucionalismo). Regra expressa muito mais o que o povo espera do que o princípio.

        Os neoconstitucionalistas afirmam que as constituições pós-guerra são predominantemente principiológicas. Ao contrário das anteriores que era puramente política. O cerne do universo jurídico seria discutir e dar eficácia para princípios, com o grande apelo de que os princípios fazem justiça em qualquer caso.

Dwokin (levando direito a sério- livro de direito liberal/ expressão do individualismo típico da sociedade) –a regra só é válida se houver um princípio fundante. Direito fundamental é um trunfo. “Dizemos que uma pessoa tem um direito ainda que a comunidade fique pior.”

Por que a regra deve ser central e o princípio deve ser subsidiário??? Nunca sei se o princípio está presente.

Hiering  Por que não transforma a maioridade em um princípio? Nunca saberemos quando ocorreria... Nunca sabe se está dentro ou fora do direito.

“Acreditar o direito é admitir um tanto de injustiça, que é inerente ao convívio humano. A vingança que permite a justiça. Se aceita, para poder conviver.

Problema de custo- a regra reduz custos

A regra limita o arbítrio. Governo dos homens (Aristóteles).

2ª tese metodológica

        O raciocínio jurídico não é mais subsunção, mas sim ponderação. Todos os casos devem ser ponderados. Acaba transformando direitos de primeira geração em direitos de segunda geração.  

Alexy  - adequação/ necessidade/ ponderação em sentido estrito.

        Vai de encontro ao escalonamento (antiescalonamento) Só existe a Constituição e os casos concretos. Fere o princípio democrático e o princípio da separação de poderes.

Toda discussão política é efetivar a constituição. Mas o que é efetivar a Constituição??  Isso é um problema político e não jurídico. O Neoconstitucionalismo surgiu em países que o juiz não possui tanto poderes. Foi uma iniciativa de restringir poderes para o juiz. Aqui aumentou o poder do juiz.

Segundo paradoxo:

Perda da supremacia a constitucional, porque se tudo está na Constituição, nada está.

3ª tese axiológica

        Predomínio do justo do caso concreto (particular) sobre o predomínio do justo universal.  A regra pode ter o problema de supra inclusão (regra impõe mais do que dizia) ou de sub inclusão (regra não incluiu tudo) daí a necessidade da equidade. Aristóteles diz que deveria se colocar na posição do legislador.

        O direito neoconstitucionalismo fala em direito dúctil (flexível), a regra precisa ter flexibilidade, mas limitada.   Perde a capacidade de autotranscendência.  

4ª Tese institucional

        Predomínio do Judiciário em face dos demais poderes. É um processo de autodissolução do judiciário, porque o juiz se tornou juiz por saber mais a técnica e não ética e moral, logo ele não tem legitimidade para julgar.

Jurisdição ordinária:

  1. Julga segundo a lei;
  2. Legalidade
  3. Regras;
  4. Meios;
  5. Seguimentos
  6. Subsunção
  7. Retrospectivo
  8. Caso (bem particular)
  9. Racionalidade (formal deontológica)
  10. Sujeito de direito abstrato
  11. Saber técnico
  12. Seleção técnica
  13. Juiz técnico
  14. Judiciário

Jurisdição constitucional

  1. Julga a lei
  2. Legitimidade
  3. Princípios
  4. Fins;
  5. Atitude;
  6. Ponderação
  7. Prospectivo
  8. Comunidade (bem comum)
  9. Racionalidade (material / teleológica)
  10. Comunidade (bem comum)
  11. Racionalidade (material/ teleológica)
  12. Cidadão;
  13. Seleção política.
  14. Tribunal constitucional.

Retórica e estado de direito (Neiu Macormick).

Aula 30/05/2011

REPERCUSSÃO GERAL – LUCIANO FELÍCIO FUCK

(assessor chefe do Gabinete do Min Gilmar Mendes)

        A EC 45/04 consolida o status de tribunal constitucional do STF - Pec 358 – (termina a reforma do judiciário). O Poder Constituinte discutia a crise que havia no judiciário.

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