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Revisão Direito

Por:   •  10/11/2019  •  Relatório de pesquisa  •  3.242 Palavras (13 Páginas)  •  136 Visualizações

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REVISÃO DIREITO ADMINISTRATIVO

1. SERVIÇOS PÚBLICOS E DOMÍNIO ECONÔMICO

  • DOMÍNIO ECONÔMICO – campo de atuação próprio dos particulares que tem por fundamento a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa;

Princípios (art. 170, CF)

  1. Soberania nacional;
  2. Propriedade privada;
  3. Função social da propriedade;
  4. Livre concorrência;
  5. Defesa do consumidor;
  6. Defesa do meio ambiente;
  7. Redução das desigualdades regionais e sociais;
  8. Busca do pleno emprego;
  9. Tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte (ME’s e EPP’s)

[pic 1]

Estado atua            1. Como agente regulador e normativo;

no domínio             2. Nos casos previstos na CF;

econômico              3. Segurança nacional, relevante interesse coletivo (empresas públicas e soc. de                                                                                         eco. mista).

  • SERVIÇOS PÚBLICOS – é próprio do Estado, particulares só prestam por delegação: concessão e permissão.
  1. Conceito:  [pic 2]
  1. Características fundamentais dos serviços públicos:
  • Atividade Material – tarefa exercida no plano concreto. Não normativa e intelectual. Função legislativa, jurisdicional e política não é. (ampliativa/obg. de fazer);
  • Natureza Ampliativa – sempre a favor do particular;
  • Prestada diretamente pelos Estados ou seus delegados – delegados por permissão ou concessão (particulares assumem a prestação, se responsabilizam direta e objetivamente por danos aos usuários);
  • Sob regime de direito público – CDC é aplicado subsidiariamente, conforme art. 7º, da Lei de concessões nº 8.987/95;
  • Satisfação das necessidades essenciais ou secundárias da coletividade – a definição depende da legislação.
  1. Serviços Públicos em Sentido Amplo e Estrito:
  • UTI universi ou gerais, não criam vantagens particularizadas para cada usuário, não dá para estabelecer valor justo cobrado pelo serviço, daí não poderem ser dados em concessão, nem remunerados por taxa. [pic 3]
  • Os serviços UTI singuli ou individuais, são prestados a cada usuário e custeados por taxa.

[pic 4]

ATENÇÃO!!!

[pic 5]

  1. Titularidade dos Serviços Públicos: Pessoa jurídica de direito público – União, Estados, Municípios, DF, territórios, autarquias ou fundações públicas.

[pic 6]

Concessão [pic 7]

ou permissão

Ex.: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – mesmo sendo empresa pública federal de direito privado, a titularidade do serviço postal é da União (art. 21, X, da CF).

  • Serviços públicos da União: art. 21, X a XII, da CF (serviço postal e correio aéreo nacional, exploração de serviços de telecomunicações, radiodifusão sonora, de sons e imagens, instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, navegação aérea, aeroespacial e infra-estrutura aeroportuária, serviços de transporte ferroviário e aquaviário, transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, portos marítimos, fluviais e lacustres);
  • Serviços públicos do Estado: gás canalizado, art. 25, §2º da CF;
  • Serviços públicos do Município: serviços de interesse local, incluindo o transporte coletivo, art. 30, CF;
  • Serviços públicos do DF: titularidade comum aos entes: saúde, educação, previdência e assistência social, art. 32, §1º da CF.

ATENÇÃO!!!!

[pic 8]

OBS: serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado, por delegação do poder público (art. 236, da CF)

  1. Titularidade dos Serviços Públicos:

  • Continuidade do serviço público: a regra é que os serviços públicos não possam ser interrompidos para não gerar prejuízo a coletividade.

OBS: É ilegal parar sem disposição legal e interesse público, podendo serem ajuizadas ações de indenização por usuários.

E A GREVE? A CF assegura o direito à greve, mas parar na totalidade está proibido, percentual mínimo deverá trabalhar sob pena de multa diária. MILITARES NÃO PODEM FAZER GREVE, ART. 142.

Existem paralizações legítimas: (a) urgência ou emergência: ex. Interrupção da energia por fortes chuvas não será indenizada; (b) obras de manutenção: os usuários deverão ser notificados previamente; (c) inadimplência do usuário – viso prévio de suspensão do serviço sob pena de ilegalidade. STJ: impossibilidade de corte em hospitais, escolas e creches.

  • Princípio da mutabilidade do regime jurídico: permite mudanças na forma de execução do serviço público, às vezes de maneira unilateral, em vista da necessidade de preservação dos interesses coletivos. EX: cláusulas exorbitantes nos contratos;
  • Princípio da modicidade das tarifas: preço acessível aos usuários. É inconstitucional tarifa que extrapola a modicidade. EX: Tarifa de ônibus à R$ 8,00;
  • Princípio da generalidade: acesso a todos, discriminações apenas positivas. EX: 3ª idade, estudantes, etc.;
  • Princípio da obrigatoriedade: dever do Estado;
  • Princípio da atualização, modernidade e adaptabilidade, boa técnica e expansão; 
  • Princípio da cortesia: polidez e educação;
  • Princípio da transparência: o usuário deve receber informação para defesa;
  • Princípio da motivação; 
  • Princípio do controle interno e externo; 
  • Princípio da regularidade; 
  • Princípio da eficiência; 
  • Princípio da segurança;

  • SERVIÇOS ESSENCIAIS, LEI Nº 7783/89
  • Abastecimento e tratamento de água; 
  • Produção e distribuição de energia elétrica, gás, combustíveis;
  • Assistência médica e hospitalar;
  • Funerais;
  • Transporte coletivo;
  • Distribuição e comercialização de alimentos e medicamentos;
  • Captação e tratamento de esgoto e lixo;
  • Telecomunicações;
  • Guarda, uso e controle de substâncias nucleares;
  • Processamento de dados ligados a serviços essenciais;
  • Controle de tráfego de área;
  • Compensação bancária.
  1. Formas de Prestação 

DIRETA 

[pic 9]

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                      INDIRETA

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  1. Formas de Remuneração
  • Tarifa: chamada de preço público, é paga pelo usuário quando o serviço público é prestado indiretamente por delegação, no caso de permissão ou concessão. Não tem natureza tributária. EX: pedágio;
  • Taxa: prestação de serviço direto pelo Estado, serviços públicos outorgados. Natureza tributária. Só podem ser criados ou majorados pela lei. Principio da anterioridade. EX: serviço postal;
  • Imposto: prestação custeada por receitas dos impostos. EX: limpeza e conservação das ruas.
  1. Classificação dos serviços públicos
  • QUANTO A ESSENCIALIDADE: (a) propriamente dito – privativos do poder público, indispensáveis e necessários para a sobrevivência do grupo social e do Estado. EX: Defesa Nacional / (b) serviços de utilidade pública – conveniente e oportuno, facilita a vida. EX: energia elétrica.
  • QUANTO A ADEQUAÇÃO: (a) próprias do Estado – vinculadas às atribuições essenciais do poder público, em regra prestado pelo Estado, gratuito ou baixa remuneração. EX: saúde pública / (b) serviços impróprios do Estado – não afeta substancialmente à coletividade, pode ser outorgado. EX: telefonia fixa.
  • QUANTO A FINALIDADE: (a) administrativas – necessidades internas. EX: imprensa oficial / (b) industriais – renda e lucro, EX: venda de injeções a preços populares por empresa pública municipal;

CLASSIFICAÇÃO DE BANDEIRA DE MELO 

[pic 15][pic 16]

  1. Direitos dos usuários (art. 7º da Lei nº 8.987/95)
  • CONCESSÃO E PERMISSÃO: concessão são diversas espécies de contratos ampliativos nos quais a administração pública delega ao particular a prestação do serviço público, a execução de obra pública ou o uso do bem público. Os contratos de concessão são bilaterais, cumulativos e remunerados.

ATENÇÃO!!!

CONCESSÃO de jazida não é contrato, mas ato unilateral do presidente (art. 176, CF). É o mais importante contrato da adm. pub., utilizado quando o poder pub. opta pela prestação indireta mediante delegação a particulares.

  • EX: Transporte aéreo de passageiros, radiodifusão, sonora (núcleo), imagem (TV), concessão de rodovias, ETC.

  1. Características da Concessão

  1. Prévia concorrência pública;
  2. Concessionário assume a prestação do serviço público por sua conta e risco; STF – prejuízos causados a terceiros devem ser indenizados de forma objetiva (não precisa de dolo ou culpa) e é direta, o Estado não deve ser acusado diretamente, a responsabilidade é subsidiária;
  3. Exige lei específica;
  4. Prazo determinado;
  5. Admite arbitragem;
  6. Prevê cobrança de tarifa.
  1. Intervenção na Concessão

Para assegurar a adequada prestação de serviço é feito por meio de decreto com designação de interventor, prazos, objetivos e limites. Apuração em 30 dias.

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