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Revisão de Contrato Crédito Direto ao Consumidor

Por:   •  21/7/2023  •  Trabalho acadêmico  •  1.901 Palavras (8 Páginas)  •  48 Visualizações

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Laudo Pericial

Revisão de contrato Crédito Direto ao Consumidor

REQUERENTE

INFORMAR NOME DO AUTOR

REQUERIDA

INFORMAR NOME DA INSTITUIÇÃO

Este trabalho pericial consiste em analisar a(s) operação(ões) de acordo com as argumentações referente aos pontos controvertidos em lide, sob a ótica econômico-financeira.

Os resultados do cálculo pericial são realizados de acordo com as argumentações utilizadas nos pontos controversos, para tanto, serão elaborados um ou mais recálculos para que haja possibilidade de decisões judiciais ou possíveis acordos.

Os cálculos são baseados através de informações coletadas em documentos relacionados ao objeto da análise. A eventual ausência de documentos prejudica a análise pericial, bem como, a precisão dos valores apurados no recálculo.        

A análise da operação se baseia nos documentos coletados/apresentados. Engloba a verificação do contrato e de seus principais pontos pactuados, extratos, planilhas, valores cobrados, valores pagos e não pagos, taxas de juros aplicados, encargos em período de normalidade e inadimplência, fórmulas e metodologias de cálculo.

  1. CONSIDERAÇÕES SOBRE O CONTRATO DE FINANCIAMENTO

As partes realizaram o contrato de empréstimo na modalidade “Crédito Direto ao Consumidor”, na data 18/02/2011 através da Operação 500358481.

  1. METODOLOGIA DO RECÁLCULO
  • Exclusão do Sistema Francês de Amortização- Tabela Price – Fórmula Exponencial;
  • Exclusão da capitalização de juros ocasionada pela Tabela Price;
  • Aplicação do Sistema de Amortização a Juros Simples (Lineares);
  • Análise dos juros pactuados, assim como, sua efetiva aplicação no contrato.
  • Readequação dos encargos moratórios com a exclusão da cumulação de encargos junto a comissão de permanência.

  1. OS APONTAMENTOS DEVIDOS/IRREGULARIDADES
  • Cláusula de permissibilidade de cobrança de Juros Composto: Não informado. Em momento algum o cliente teve acesso a informações pontuais e explicativas sobre as formas de cobrança dos encargos/juros, bem como sua periodicidade de capitalização.

Consoante com entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara, orientação esta, que não foi contemplada pela Instituição Financeira em questão. É do entendimento dos Egrégios Tribunais a citação expressa sobre a capitalização dos juros em contrato.

A existência de uma norma permissiva, portanto, é requisito necessário e imprescindível para a cobrança do encargo capitalização, porém não suficiente/bastante, haja vista estar sempre atrelado ao expresso ajuste entre as partes contratantes, principalmente em virtude dos princípios da liberdade de contratar, da boa-fé e da adequada informação. A capitalização de juros é permitida em inúmeros diplomas normativos em periodicidades distintas (mensal, semestral, anual), e não é pela circunstância de a lei autorizar a sua cobrança que será automaticamente devida pelo tomador do empréstimo em qualquer dessas modalidades.

  • Capitalização pelo uso da Tabela PRICE: Sendo orientação pacífica de que deve-se buscar análise técnica na demonstração da capitalização de juros em qualquer periodicidade, o presente tópico visa contribuir na apreciação da capitalização de juros ocasionada pela adoção do método PRICE de forma clara e ao mesmo tempo aliada ao embasamento técnico-científico da matemática financeira.

Observa-se que a Tabela Price, por natureza, é construída com base em tabelas preexistentes de juro composto. Mais uma vez, vale frisar que, conforme demonstrado, para os efeitos jurídicos, capitalização composta de juros implica, necessariamente, em anatocismo, uma vez que são palavras sinônimas utilizadas em diferentes ciências.

Percebemos que para chegarmos ao valor da parcela temos multiplicar os juros de cada período (no caso hipotético de empréstimo com prazo de 4 meses) um pelo outro de forma exponencial, demonstrado através da operação matemática abaixo:

(1+i)^1 x (1+i)^2 x (1+i)^3 x (1+i)^4

Portanto, impossível tentar divergir da irrefutável prova matemática da capitalização de juros ocorrida nos financiamentos construídos com base na Tabela Price.

  • Cumulação dos encargos moratórios: Informado cláusula XXª / Não informado. O referido contrato admite a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, de forma indevida. Tal matéria é pacífica no Judiciário, que distribui assertivamente suas decisões no sentido de coibir tal metodologia de cálculo no período de em que o tomador do empréstimo se encontra em inadimplemento. Senão vejamos súmulas do STJ:

"Súmula 30 - A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.

Súmula 294 - Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.

Súmula 296 - Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.

Súmula 472 - A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. "                                        

  • Tarifas Indevidas: Na presente demanda, foram excluídas tarifas cobradas indevidamente, descritas nas planilhas de cálculo, que alcançam a participação de 13,122% do capital financiado.
  • Taxa de Juros Utilizados: Utilizando as informações apuradas nos documentos acostados nos autos, encontrou-se uma taxa de juros no importe de XX%.

(TAXA DE JUROS COBRADA MAIOR QUE A CONTRATADA, MAS MENOR DO QUE A TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL). Percebe que a taxa efetivamente utilizada pela Instituição financeira está acima da taxa contratada (XX%), ou seja, pactua junto ao tomador do empréstimo uma taxa de juros, mas está cobrando efetivamente um patamar maior do que aquele pactuado entre as partes. No presente recálculo utiliza-se da taxa pactuada para apurar o valor devido das parcelas e número correlatos a este percentual devido de juros remuneratórios.

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