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Revisão de Direito Civil

Por:   •  17/11/2019  •  Abstract  •  1.659 Palavras (7 Páginas)  •  95 Visualizações

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Revisão de Direito Civil

FAMÍLIA

Sentido amplo = parentes em linha reta ou colateral até 4º grau  - arts. 1829 e 1839, CC[pic 1]

- Familia [pic 2]

                                Sentido estrito = casal + filhos   - art. 1568, CC

*CONCEITO

É aquela que abrange todas as pessoas ligadas por vínculo de sangue, de afinidade ou pela adoção. (Amplo)

Compreende um núcleo restrito formado pelos genitores e sua prole. (Estrito)

*TIPOS DE FAMÍLIA

- Matrimonial → casamento[pic 3]

- Natural/Informal → união estável                                 [pic 4]

- monoparental → um dos pais e os filhos

- Homoafetiva [pic 5]

- anaparental → sem pais (ex: tios e sobrinhos)[pic 6]

- De uma pessoa só → súm. 264, STJ

- Pluriparental → marido e esposa e filhos de outros relacionamentos

- Socioafetiva → vínculo socioafetivo

- Eudemonista → busca a felicidade dos membros

- Fraternal → prole somente

- Mosaico

*PRINCÍPIOS APLICADOS AO DIREITO DE FAMÍLIA

- Dignidade da pessoa humana

- Solidariedade familiar

- Isonomia conjugal

RELAÇÃO DE PARENTESCO

- conceito: Decorre da existência de um vínculo jurídico que pode ser:

  • Natural - sangue
  • Civil – adoção, técnicas de reprodução assistida
  • Afinidade - decorre do casamento/união estavel
  • Afetividade - paternidade/maternidade socioafetiva

- linhas e graus: se identifica o grau de parentesco a partir de um ascendente comum. Temos a linha reta e a colateral.

Linha reta – formada por pessoas que descendem diretamente uns dos outros.

Linha colateral – nessa linha não descendem uns dos outros, mas possuem um ancestral comum

OS PARENTES CONSANGUÍNEOS EM LINHA RETA SÃO ILIMITADOS E OS EM LINHA COLATERAL SÃO OS ATÉ 4º GRAU.

JÁ OS PARENTES COLATERAIS, AQUELES QUE DECORREM DO CASAMENTO, SÃO ILIMITADOS EM LINHA RETA E EM LINHA COLATERAL SOMENTE ATÉ 2º GRAU

[pic 7][pic 8]

[pic 9]

      PARENTES  AFINS                                     PARENTES CONSANGUÍNEOS

OBS: O parentesco por afinidade não atinge os direitos sucessórios

CASAMENTO

*Conceito: Vínculo jurídico entre duas pessoas com o objetivo de constituir família.

*Natureza jurídica: 3 correntes

  • Contratualista = casamento é um contrato especial com suas regras próprias de formação.
  • Institucionalista = casamento é uma Instituição Social, aplicando-se normas preestabelecidas pelo legislador
  • Mista / Eclética = é um ato complexo, Contrato quanto a sua formação, instituição quanto ao seu conteúdo.

*Características: Ato pessoal, solene, sempre puro, com normas cogentes, relação exclusiva (art. 1566)  e comunhão plena de vida (art. 1511).

*Tipos de Casamento:

  • Civil: A regra, previsto em lei e realizado no cartório.
  • Religioso: reconhecido efeitos civis se preenchidos os requisitos legais e for levado a registro (com efeito ex tunc, ou seja, desde a data da celebração).

*Promessa de casamento / Esponsais

O rompimento dos esponsais poderá ensejar indenizações por dano moral e/ou material quando quebrada a boa-fé (venire contra factum propium)

*Procedimento de habilitação

Requerimento feito no cartório onde irá casar, onde os nubentes deverão anexas os documentos exigidos e é o momento onde farão a escolha do regime de bens.

Após entrega dos documentos, será afixado edital pelo prazo de 15 dias e após isso será entregue Certidão de Habilitação, válida por 90 dias.

*Celebração do casamento

São basicamente 3 fases:

  1. Manifestação de vontade dos nubentes
  2. Declaração das palavras sacramentais pela autoridade
  3. Registro do ato no livro do cartório

O casamento passa a produzir efeitos a partir da declaração das palavras sacramentais pela autoridade (fase 2) conforme artigo 1514 do CC.

*Formas Especiais de casamento

- Por procuração = um dos nubentes passa procuração a um terceiro para manifestar sua vontade por ele. Deve haver habilitação prévia

- Por moléstia grave = a autoridade irá ao encontro do nubente enfermo, ainda que a noite, deve ter 2 testemunhas. Deve haver habilitação prévia

- Nuncupativo = é feito quando um dos nubentes encontra-se em eminente risco de vida, não é necessário presença do juiz e nem procedimento de habilitação. Será realizado na presença de 6 testemunhas (sem parentes em linha reta ou colateral ate 2º grau), e após a realização as testemunhas deverão se dirigir ao cartório, no prazo de 10 dias, para declararem por termo a celebração, e após verificada a não existência de hipóteses impeditivas o casamento será registrado, com efeitos ex tunc.

*Deveres conjugais

 - Fidelidade

- Coabitação

- Mutua assistência

- Guarda / educação dos filhos

- Respeito / Consideração

*Das invalidades do casamento e dos prazos para alegar

Causas de invalidade

- Absolutas (nulos) = envolvidas questões de ordem pública (art. 1548 e 1550, I, CC)

Qualquer interessado tem legitimidade para alegar. NÃO possuem prazo para alegação.

Art. 1548, CC

I – Infringência de impedimento art. 1521, CC

Art. 1550, CC (lei 13811/19)

I – (-16)

- Relativa (anuláveis)= envolvidas questões de ordem pessoal (art. 1550, II ao VI, CC)

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