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SEGURANÇA PÚBLICA E A RESSOCIALIZAÇAO NOS PRESÍDIOS DO BRASIL

Por:   •  17/11/2015  •  Artigo  •  5.295 Palavras (22 Páginas)  •  268 Visualizações

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SEGURANÇA PÚBLICA E A RESSOCIALIZAÇAO NOS PRESÍDIOS DO BRASIL

PUBLIC SAFETY AND RESSOCIALIZAÇAO IN PRISONS IN BRAZIL

PÓS-GRADUANDO EM POLÍTICAS E GESTÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA

INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO

Resumo

Este estudo tem como objetivo apontar os principais problemas do sistema prisional brasileiro, uma realidade pouco conhecida que detentos enfrentam diariamente com a falta de estrutura, saúde, trabalho e lazer. Mostrar como age o crime organizado dentro e fora dos presídios. Apresentar uma ressocialização de fachada que contribui ainda mais com a formação do preso no mundo do crime. Uma sociedade revoltada com a violência e sem esperança de dias melhores. Pessoas que criam projetos sociais para melhorar a vida do preso.

Palavras-chaves: Sistema Prisional, Presos, Ressocialização, Problemas, Liberdade, Crime.

Abstract

This study aims to point out the main problems of the Brazilian prison system, a little-known reality that detainees face on a daily basis with the lack of structure, health, work and leisure. Show how organized crime acts inside and outside of prisons. Submit a resocialization of facade that contributes yet further with the formation of the prisoner in the world of crime. An outraged society with violence and without hope of better days. People who create social projects to improve the life of the prisoner.

Keyworks: Prison System, Inmates, Resocialization, Problems, Liberty, Crime.


INTRODUÇÃO

Conviver nunca foi fácil para ninguém. E o homem dos primórdios até nossos dias sempre apresentou em sua convivência em grupos, uma relação desarmônica e muitas vezes agressiva. Visando proteger a sociedade de tais delinquentes, surge o jus puniendi ou direito de punir, que por meio de leis penais protegeria os indivíduos, o patrimônio e a sociedade.

O crime é tão remoto quanto o homem.  E como reflexo, desde os primórdios, ações sempre foram empregadas de alguma forma para combatê-lo.  Primeiro houve a fase de vingança privada, em que a punição era tamanha que muitas vezes ultrapassava a ofensa, pode ser encontrada na Lei de Talião. Depois veio a fase de punição divina realizada pelos sacerdotes, que aplicavam penas desumanas com a argumentação de aquietar a ira de Deus. E por fim veio à fase punição pública, onde o Estado exerce o poder de punir.

A finalidade da prisão privativa de liberdade é punir quem não respeita os bens jurídicos protegidos em nossa Constituição e ressocializar devolvendo uma pessoa melhor para a sociedade. Quando uma pessoa perde sua liberdade por ter cometido um crime, ela é retirada da sociedade e encarcerada em um presídio como forma de punição, esta pena é importante para que se pague pelo que fez, mas em algum momento ela irá retornar para essa mesma sociedade, por isso a importância da ressocialização.

O índice de reincidência é de 60% a 85% dependendo do estado, e muitos egressos do sistema prisional retornam ao cárcere por terem cometido crimes mais graves.

Nas palavras de Andrei Felipe Valandro, egresso do sistema prisional e hoje advogado: “A Lei de Execuções Penais é excelente, só precisa ser praticada, ou seja, o preso tem que cumprir seus deveres principalmente com relação à disciplina e ter seus direitos disponibilizados juntamente com os da Constituição”.

Perplexo com os abusos da justiça criminal de sua época, César Bonessana, ilegalmente publicou seu livro Dos Delitos e das Penas, criticando a crueldade que aconteciam nos presídios.

Não muito diferente, hoje em dia, os sistemas prisionais sofrem de uma carência organizacional, não passando de um depósito de homens que cometeram crimes de toda sorte. Esse encarceramento não só não contribui com a melhora do preso como favorece o cometimento de outros crimes e até formação de quadrilhas e gangues que atuam dentro e fora das prisões, a exemplo temos no Brasil o Primeiro Comando da Capital (SP) e o Comando Vermelho (RJ).

Referindo-se aos efeitos que acometem o preso, diz o criminólogo sueco Olof Klinberg:

É evidente que um dos efeitos mais marcantes da atmosfera gerada pelas prisões, sofrido pelos indivíduos que antes conviviam em meios praticamente normais, é sentirem-se degradados, desonrados, envilecidos. Os encarcerados sentem-se atacados em sua dignidade humana, em seu valor pessoal, no próprio auto-respeito. Assim, sentem enfraquecer os laços que os unem ao mundo das pessoas de bem e diminuir sua força moral. A vida enclausurada deixa-lhes indelével desonra.

A situação do preso que ao chegar ao cárcere, com mudança de ambiente, conviver com pessoas desagradáveis, todo tipo de privação, podem trazer em pouco tempo danos psicológicos e psíquicos.

Relembrando as palavras de Edmond Locard: “não existem verdadeiros profissionais do crime se não após sua passagem pela prisão; somente depois de sentenciados e encarcerados por este ou aquele delito, que o homem se torna um criminoso habitual”.

O presídio é uma escola para crime, pois lá dentro o indivíduo tem sua personalidade moldada e transforma-se num predador, que uma vez libertado, voltará a delinquir com requintada torpitude, podendo excluir pouquíssimas exceções.

A psicanalista Melaine Klein, afirma que o homem se torna um criminoso quando ele se sente de alguma forma prejudicado ou perseguido. Sabemos também que desigualdades econômicas e educacionais entre as classes sociais costuma ser determinantes primários da delinquência.

 SISTEMA PRISIONAL NO BRASIL: PRINCIPAIS PROBLEMAS

Rezende (1999, p. 2), ao tratar do sistema prisional europeu mostra as diferenças em relação ao brasileiro, que enquanto no Brasil existem penas alternativas, na Europa existe lei para esses crimes. Diz ainda que há um grande investimento no sistema europeu enquanto no brasileiro praticamente nenhum, mesmo levando em consideração de desenvolvimento entre os países, no Brasil a sociedade ainda não entendeu que o crime, delito e infração nasce na própria sociedade e que é preciso “consertar” o homem.

Assis (2007, p. 3), cita o sistema norte americano:

Os sistemas penitenciários podem ser basicamente divididos em três, os quais, numa sequência evolutiva, foram o pensilvânico, o auburniano e o progressivo. Quando a Colônia da Pensilvânia (então uma das Treze Colônias inglesas na América) foi criada em 1681 ela tinha como objetivo atenuar a dureza da legislação penal inglesa. A cominação da pena de morte foi limitada ao crime de homicídio e também foram substituídas as penas de castigos físicos e de mutilações pelas penas privativas de liberdade e de trabalhos forçados, que em 1786 vieram finalmente a ser abolidos, persistindo então apenas a do encarceramento. [...] O sistema penitenciário auburniano surgiu da necessidade de se superar as limitações e os defeitos do regime pensilvânico. A sua denominação decorre da construção da prisão de Auburn, em 1816, na qual os prisioneiros eram divididos em categorias, sendo que aqueles que possuíam um potencial maior de recuperação somente eram isolados durante o período noturno, sendo lhes permitidos trabalharem juntos durante o dia [...] A adoção do regime progressivo coincidiu com a ideia da consolidação da pena privativa de liberdade como instituto penal (em substituição à pena de deportação e a de trabalhos forçados) e da necessidade da busca de uma reabilitação do preso.

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