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SEMANA 4 - PRATICA SIMULADA III

Por:   •  28/9/2019  •  Trabalho acadêmico  •  2.653 Palavras (11 Páginas)  •  413 Visualizações

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CENTRO UNIVERTÁRIO ESTÁCIO DA BAHIA

DISCENTE: Dori Edisson Pina Morais

DOCENTE: Tatiane Maria Pereira dos Santos

DISCIPLINA: Prática Simulada III (Penal) – CCJ0149

CASO CONCRETO 4

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ CRIMINAL DA XX VARA CRIMINAL DE CURITIBA – PARANÁ

Processo nº (...)

JORGE, já qualificado nos autos, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo criminal, movido pelo Ministério Público Estadual com fundamento legal no Art. 403, § 3º do Código de Processo Penal, para apresentar – de forma tempestiva –, suas:

ALEGAÇÕES FINAIS EM FORMA DE MEMORIAIS

Mediante os fatos e fundamentos que passa a aduzir:

  1. BREVE RESUMO DOS FATOS

Jorge, com 21 anos de idade, em um bar com outros amigos, conheceu Analisa, linda jovem, por quem se encantou. Após um bate-papo informal e trocarem beijos, decidiram ir para um local mais reservado. Nesse local trocaram carícias, e Analisa, de forma voluntária, praticou sexo oral e vaginal com Jorge.

Depois da noite juntos, ambos foram para suas residências, tendo antes trocado telefones e contatos nas redes sociais. No dia seguinte, Jorge, ao acessar a página de Analisa na rede social, descobre que, apesar da aparência adulta, esta possui apenas 13 (treze) anos de idade, tendo Jorge ficado em choque com essa constatação.

Em suas alegações finais o Ministério Público Estadual pede a condenação do jovem Jorge, mas essa tese não deve prevalecer pelos motivos cristalinos a seguir expostos.

  1. DO MÉRITO

II. A) ABSOLVIÇÃO POR ERRO DE TIPO ESSENCIAL (Art. 20, caput, CP c/c 383, II do CPP)

Não deve prosperar a tese do Ministério Público no pedido de condenação; como consta no relato dos autos; o acusado teve a infelicidade de conhecer a “vítima” em um bar; lugar frequentado SOMENTE por adultos; inclusive é um ambiente que NÃO DEVE ser frequentado por adolescentes -, sobretudo sem acompanhamento dos pais ou responsáveis – como reza o ECA.

É fundamental trazer a baila que em depoimento expedido por outras pessoas que estavam em companhia do réu; ou viram Anallisa; resta inequívoca a ideia que essa em nada se parecia com uma criança; em razão das suas vestimentas, comportamento, bem como maquiagem – SOBRETUDO O LOCAL ONDE ESTAVAM, em associação com o horário em que se deu os fatos, induziu o réu a erro essencial; pois jamais imaginaria ele – ou qualquer um dos ali presentes – que aquela jovem trajada de mulher fosse menor; tampouco que tivesse ela menos que 14 anos.

Em razão do exposto se aplica a tese do ERRO DE TIPO ESSENCIAL; pois qualquer um na mesma situação do réu teria a mesma conduta; apesar do conhecimento do tipo criminal em nenhuma hipótese imaginaria o réu está nele incorrendo; pois se soubesse da realidade fática de modo algum teria o acusado cometido o ato.

Há também que se sustentar a relatividade da vulnerabilidade da suposta “vitima”, haja vista que a doutrina penal entende que as circunstancias do fato concreto devem ser analisadas de forma mais aprofundada; fatores como: maturidade da vítima; consentimento e promiscuidade;  a experiencia sexual ou libidinosa anterior – seriam fatores que relativizariam a vulnerabilidade. Nas palavras de QUEIROZ:

as situações em que a relativização da condição legal de vulnerável é, em princípio, legítima, são elas: a) relações afetivas/sexuais entre crianças e adolescentes; b) relações entre casais de namorados; c) quando não houver indício algum de abuso. Além do mais, a proteção penal não pode ter lugar quando for perfeitamente possível uma autoproteção por parte do próprio indivíduo, sob pena de violação ao princípio de lesividade. Finalmente, a iniciação sexual na adolescência não é necessariamente nociva, motivo pelo qual a presumida nocividade constitui, em verdade, um preconceito moral. (QUEIROZ, Paulo. Manual de Direito Penal. 2013, p. 548-549)

Muitos ilustres doutrinadores compactuam com essa corrente a citar: Guilherme de Souza Nucci; Cezar Roberto Bitencourt, entre outros. Vale clarificar que em depoimento pessoal do réu se observa que Analise em momento nenhum, demostrou resistência estando o tempo todo conivente com a situação, sobretudo demonstrava experiencia sexual previa e estar confortável com o contato íntimo.

No caso em tela, podemos afirmar com toda a certeza que ocorreu o erro de tipo Escusável; também chamado pela doutrina de invencível: que basicamente se trada da inexistência da culpa do agente, ainda que fosse observado por qualquer outro agente o erro ainda assim teria acontecido, esta modalidade de erro exclui o dolo e a culpa, como instrui a doutrina.

Os Tribunais costumam acolher a possibilidade de relativização; como demonstrado nas ementas abaixo:

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RELATIVIZAÇÃO. RELACIONAMENTO ENTRE RÉU E VÍTIMA. Mostra-se possível a relativização da vulnerabilidade da vítima nos delitos sexuais, com a absolvição do acusado, diante das peculiaridades do caso concreto. Na hipótese dos autos, o réu manteve um relacionamento amoroso com a vítima, com a prática consentida de atos sexuais. Ademais, a relação era permitida pela mãe. Impõe-se, assim, a manutenção da absolvição. APELO DESPROVIDO, por maioria.(Apelação Crime, Nº 70078071974, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em: 08-11-2018)

§

Ementa: APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RELATIVIZAÇÃO DA VULNERABIIDADE. Em que pese a vítima possuísse, ao tempo do fato, menos de 14 anos de idade, é perceptível na declaração judicial sua plena capacidade de entendimento sobre seus atos, bem como que a conjunção carnal deu-se com o seu consentimento, o que relativiza sua vulnerabilidade. Constata-se que o réu é um jovem, sem antecedentes, que estava abalado psicologicamente em razão do aborto sofrido por sua esposa, quando se envolveu com sua cunhada. Deste envolvimento clandestino, foi gerada uma suposta filha, registrada e criada pelo agente com muito amor, já que se percebe na instrução não haver certeza absoluta sobre a paternidade da criança, uma vez que a ofendida não confirma veemente ser o réu o pai e não foi realizado exame de DNA. O caso dos autos não retrata, exatamente, uma situação de abuso sexual, mas de precocidade e, como tal, seria uma hipocrisia impor pesada pena ao denunciado, quando há na mídia e, principalmente nas novelas, filmes, seriados e programas de televisão, todo um estímulo à sexualidade, fazendo que, cada vez mais cedo as meninas despertem para essa realidade. RÉU ABSOLVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Crime, Nº 70073021917, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em: 27-09-2017)

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