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SEMINÁRIO I – IBET - DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE TRIBUTO

Por:   •  9/7/2018  •  Seminário  •  3.965 Palavras (16 Páginas)  •  237 Visualizações

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SEMINÁRIO I – IBET

ALUNO: JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO

1. Que é Direito? Há diferença entre direito positivo e Ciência do Direito? Explique.

Resposta:

O que é Direito?

Quando se fala em direito, pensa-se imediatamente em regras ou normas jurídicas que regulam a atuação do ser humano. Ao se pensar no Direito como uma categoria geral, chega-se ao entendimento que o Direito não é apenas uma única norma, mas um conjunto de normas que regulam a atuação dos seres humanos e as diversas e complexas relações que ele desenvolve nos mais variados ambientes e meios em que atua.

Mas qual a origem do direito? Do que ele decorre? Onde estão as bases de sua criação? O direito existe por si mesmo independentemente do ser humano ou somente existe porque o ser humano existe? Existe por existir ou decorre de uma necessidade primordial? Qual a importância do direito para o ser humano?

Esse conjunto de perguntas nos leva à um único lugar possível que é o ser humano, suas características básicas, suas capacidades e suas necessidades. O direito tem sua origem no ser humano e decorre da capacidade humana de criar ficções para atender suas necessidades essenciais, especialmente no que diz respeito ao convívio com outros seres humanos. O cérebro humano necessita primeiro tentar descrever a realidade em que ele se encontra inserido e partir daí ele tenta criar uma ordem no que vê. Para ordenar o que vê ele dispõe de duas ferramentas básicas: a primeira é a linguagem, entendida o conjunto de signos, vocábulos, imagens, etc. utilizados para comunicar ideias ou sentimentos e a segunda é a ficção no sentido de sua capacidade imaginativa de criar ou construir com o pensamento.

Aspecto de fundamental relevância nesse tema partir do pressuposto que o ser humano necessita do convívio social com outros seres humanos. Muito embora exista a possibilidade de termos seres humanos que possam até mesmo viver isoladamente por opção própria, a humanidade somente chegou até nossos dias pelo fato de que os seres humanos viveram em sociedade.

Dessa forma não é sem razão que Paulo Barros de Carvalho afirma que ao Direito não interessam os problemas intrassubjetivos, vale dizer, os problemas de ordem interna do ser humano com ele mesmo, a não ser na medida que esse elemento corresponda a um comportamento exterior e objetivo.

Extrai-se do pensamento de Paulo de Barros Carvalho Direito é o complexo de normas jurídicas válidas manifestadas linguisticamente com o objetivo de disciplinar condutas intersubjetivas.

Há diferença entre direito positivo e Ciência do Direito? Explique

O Professor Paulo de Barros Carvalho ensina que direito positivo e Ciência do Direito “são dois mundos que não se confundem, apresentando peculiaridades tais que nos levam a uma consideração própria e exclusiva” enfatizando que direito positivo é o complexo de normas jurídicas válidas num dado país, ao passo que a ciência do direito tem o papel de descrever esse enredo normativo, ordenando-o, declarando sua hierarquia, exibindo asas formas lógicas que governam o entrelaçamento das várias unidades do sistema e oferecendo seus conteúdos de significação.

O direito positivo tem natureza deontológica (dever-ser), sendo, portanto, composto de enunciados PRESCRITIVOS, ao passo que a Ciência do Direito, que tem lógica apofângica (lógica das ciências, lógica alética ou lógica clássica), propõe-se a trabalhar com enunciados DESCRITIVIVOS. Em função disso, Paulo de Barros Carvalho esclarece que as valências compatíveis com a linguagem das normas jurídicas são diversas das aplicáveis às proposições científicas, sendo que aquelas serão válidas ou não válidas, ao passo que os enunciados das ciências serão verdadeiros ou falsos e sintetiza: “o direito positivo forma um plano de linguagem de índole prescritiva, ao tempo em que a Ciência do Direito, que o relata, compõe-se de uma camada de linguagem fundamentalmente descritiva”.

Aprofundando o tema, ao tomar por base os critérios diferenciadores das linguagens do direito positivo e da Ciência do Direito, a autora Aurora Tomanizi de Carvalho sintetiza as características de cada um desses mundos da seguinte forma:

(i) O direito positivo é um corpo de linguagem com função prescritiva, que se dirige ao campo das condutas intersubjetivas com a finalidade de alterá-las. Configura-se como linguagem objeto em relação à Ciência do Direito e como metalinguagem em relação à linguagem social. É materializado numa linguagem do tipo técnica, que se assenta no discurso natural, mas utiliza-se de termos próprios do discurso científico. É operada pela Lógica Deôntica, o que significa dizer que suas proposições estruturam-se sob a fórmula ‘H -------> C’, onde a consequência prescrita aparece modalizada com os valores obrigatório (O), proibido (V) e permitido (P). Suas valências são validade e não validade, o que não impede a existência de contradições entre seus termos.

(ii) A Ciência do Direito é um corpo de linguagem com função descritiva, que tem como objeto o direito positivo, caracterizando-se como metalinguagem em relação a ele. É objetivada num discurso científico, onde os termos são precisamente colocados. Sintaticamente é operada pela Lógica Alética, o que significa dizer que suas proposições manifestam-se sob a forma ‘S é P’, onde o predicado ‘P’ aparece modalizado com os valores necessário (N) e possível (M). Suas valências são verdade e falsidade e seu discurso não admite a existência de contradições entre os termos.

2. Que é norma jurídica? E norma jurídica completa? Há que se falar em norma jurídica sem sanção? Justifique

Respostas:

Que é norma jurídica?

Segundo Paulo de Barros Carvalho norma jurídica é a significação que obtemos a partir da leitura dos textos do direito positivo, ou ainda, exatamente o juízo (ou pensamento) que a leitura do texto provoca no nosso espírito, em razão do que um único texto pode originar significações diferentes, consoante as diversas noções que o sujeito cognoscente tenha dos termos empregados pelo legislador.

Para Aurora Tomazini de Carvalho “toda confusão se instaura porque utilizamo-nos da expressão norma jurídica para designar as unidades do sistema do direito positivo, quando este, por manifesta-se em linguagem, apresenta-se em quadro planos: (i) S1 -plano físico dos enunciados prescritivo; (ii) S2 – plano das significações isoladamente

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