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SEMINÁRIO I PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL - IBET

Por:   •  30/1/2017  •  Artigo  •  1.224 Palavras (5 Páginas)  •  905 Visualizações

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IBET

SEMINÁRIO I PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL

Rafael Fillipe Moreira Alves

1. Sim, uma vez que ainda que por um curto espaço de tempo, já que a admissibilidade precisa ser apreciada. Porém, o Art. 35 do Decreto Federal 70.235/72, deixa bem claro esta necessidade. Assim, depois de concluído pela perempção, não se toma conhecimento do Recurso, pois definitiva é a decisão de primeira instância.  

2. Segundo doutrina de Hugo de Brito Machado, “O desconhecimento da teoria da prova, ou a ideologia autoritária, tem levado alguns a afirmarem que no processo administrativo fiscal o ônus da prova é do contribuinte. Isso não é, nem poderia ser correto em um estado de Direito democrático. O ônus da prova no processo administrativo fiscal é regulado pelos princípios fundamentais da teoria da prova, expressos, aliás, pelo Código de Processo Civil, cujas normas são aplicáveis ao processo administrativo fiscal. No processo administrativo fiscal para apuração e exigência do crédito tributário, ou procedimento administrativo de lançamento tributário, autor é o Fisco. A ele, portanto, incumbe o ônus de provar a ocorrência do fato gerador.”. Entendimento irretocável.

Quanto até que momento o contribuinte (recorrente) pode juntar aos autos provas documentais, o Professor Paulo Barros de Carvalho versa que “Na própria configuração oficial do lançamento, a lei institui a necessidade de que o ato jurídico administrativo seja devidamente fundamentado, o que significa dizer que o fisco tem que oferecer prova concludente de que o evento ocorreu na estrita conformidade da previsão genérica da hipótese normativa”.

3. Considerando Jurisdição um poder com finalidade de resolução de conflitos, pode-se dizer que o Executivo, por meio de seus tribunais administrativos ou delegacias de julgamento, também exerce jurisdição, embora as decisões dessa chamada "jurisdição administrativa" estejam sempre sujeitas à revisão pelo Judiciário. Os tribunais administrativos podem afastar a aplicação de lei inconstitucional. A decisão administrativa não pode inovar no feito, agravando o lançamento por ocasião do julgamento da defesa do contribuinte, uma vez que o direito de impugnar os atos do poder público é uma garantia do contribuinte, que não pode ser penalizado por um lançamento mais gravoso, em razão do princípio do “reformatio in pejus”.

4. Os dispositivos previstos no NCPC poderão se aplicadas no Processo Administrativo Tributário, não só quando houver ausência de normas, mas também para complementar as matérias já ordenadas.

Sim, no art. 927, o novo código determina a necessidade de respeito aos precedentes, entre eles, o item II do referido artigo: II – os enunciados de súmula vinculante;

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR –caberá sempre que identificada controvérsia com potencial de gerar relevante multiplicação de processos fundados em idêntica questão de direito e de causar grave insegurança jurídica, decorrente do risco de coexistência de decisões conflitantes. Com efeito, de acordo com o art. 976, o novel incidente será cabível quando atendidos, simultaneamente, dois pressupostos, quais sejam: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito (inciso I); risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (inciso II).

O IRDR faz com que determinada questão de direito, comum a diversas demandas que passam a ser adjetivadas de “repetitivas”, seja submetida ao Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, para fixação de um precedente.


5.
Sim, uma vez que, nos moldes do art. 5º da Constituição Federal, o controle jurisdicional dos atos administrativos deve ser amplo e irrestrito, e não há nenhuma norma que proíba o Fisco de recorrer de decisões favoráveis aos contribuintes.

6. Sim. Conforme versa a Súmula n° 1 do CARF: Importa renuncia às instancias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante no processo judicial.

7. Consulta formulada por escrito junto a Receita Federal é o instrumento eficaz para que o contribuinte possa esclarecer dúvidas quanto a determinado dispositivo da legislação tributária relacionado com sua atividade. Tal consulta deve ater-se a fato determinado, descrevendo suficientemente o seu objeto e indicando as informações necessárias à elucidação da matéria, contendo os dispositivos da legislação que ensejaram a apresentação da consulta e cuja interpretação se requer, além da descrição dos fatos. 
Para se efetivar consulta sobre situação determinada ainda não ocorrida, o consulente deverá demonstrar vinculação com o fato, bem como a efetiva possibilidade de ocorrência do fato gerador relativo a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. A consulta pode versar sobre apenas um tributo, exceto nos casos de matérias conexas. 

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