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O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL

Por:   •  15/3/2018  •  Seminário  •  1.747 Palavras (7 Páginas)  •  413 Visualizações

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CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO

        

Módulo Exigibilidade do Crédito Tributário

Questões de casa

Versão 2018

Seminário I

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL

Questões

1.        Recurso administrativo protocolado intempestivamente tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário? Fundamentar sua decisão observando o que dispõe o art. 35 do Decreto Federal n. 70.235/72: “Art. 35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.”

R:                Não. Recurso administrativo intempestivo não suspende a exigibilidade do crédito tributário, pois há previsão no art. 151, III, do Código Tributário Nacional de que as reclamações e os recursos somente suspendem a exigibilidade do crédito quando “protocolados nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo”, e no âmbito da União o decreto 70.235/72 estipula prazo para que o recurso protocolado seja aceito com efeito suspensivo.

2.        Considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a quem compete o ônus da prova nos recursos e impugnações? Até que momento o contribuinte (recorrente) pode juntar aos autos do processo administrativo provas documentais? Diante do que dispõem os arts. 9º e 10 do CPC/15, apresentadas novas provas pelo contribuinte o julgador administrativo deverá dar oportunidade ao Fisco para se manifestar a respeito antes de afetar o processo para julgamento? (Vide anexo I, II e III).

R:                O ônus da prova é partilhado entre o Contribuinde e a Fazenda, nem sempre cabendo apenas ao Contribuinte. Em que pese a presunção de legitimidade dos atos administrativos, há certa relatividade desta presunção em virtude da possibilidade de admissão de prova em contrário. Logo, estabelecido o procedimento administrativo, a própria Fazenda deverá trazer elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito, conforme art. 9 do Decreto 70.235/72; assim como o Sujeito Passivo deverá apresentar as provas documentais que já possuir ou perícias que pretenda requerer, vide art. 16, III e IV, do Decreto Federal supramencionado.

                        No âmbito da União, a prova documental deverá ser apresentada pelo Contribuinte na impugnação sob pena de preclusão, salvo algumas exceções trazidas pelos parágrafos 4º e 5º do Decreto 70.235/72, quando poderá ser apresentada em momento posterior. O limite temporal estabelecido para atividade probatória do Impugnante tem causado grande divergência doutrinária.

                        A autora Andréa Medrado sistematiza os posicionamentos existentes em quatro grupos: a) Primeiro grupo: defende a possibilidade de apresentação de provas até o julgamento em primeira instância; b) Segundo grupo: aceita a produção probatória em qualquer fase do julgamento; c) Terceiro grupo: admite a apresentação de provas após a defesa nas hipóteses excepcionadas pela lei e em se tratando de “prova robusta”; e d) Quarto grupo: só admite a apresentação de provas após a defesa nos casos

excepcionados pela lei.

                Aceitas novas provas apresentadas pelo Contribuinte, o julgador deverá dar oportunidade de manifestação ao Fisco, observando assim o devido processo, a isonomia, o contraditório, a ampla defesa e os demais princípios aplicáveis.

3.        Os tribunais administrativos exercem "jurisdição"? Justifique sua resposta, definindo “jurisdição”. Podem, no ato de julgar, afastar a aplicação de lei sob a alegação de sua incompatibilidade com a Constituição. Pode a decisão administrativa inovar o feito, agravando o lançamento por ocasião do julgamento da defesa do contribuinte?

R:                Sim. Jurisdição é o poder de resolver conflitos e o Executivo, por meio de seus tribunais administrativos recursais, exercem tal poder. Nas palavras de Paulo César Conrado, “jurisdição é dever estatal que objetiva a composição de conflito de interesses. O exercício da jurisdição seria dever cometido predominantemente ao Poder Judiciário, mas não exclusivamente a ele. A jurisdição seria também exercida nos denominados processos administrativos tributários.”

                        Os Órgãos de Julgamento não podem afastar a aplicação da lei sob a alegação de inconstitucionalidade, conforme previsão expressa no art. 26-A do Decreto 70.235/72, salvo exceções previstas no parágrafo sexto do dispositivo mencionado; e segundo a súmula n.º 2 do CARF.

                        A decisão administrativa não pode inovar o feito agravando o lançamento por ocasião do julgamento da defesa do contribuinte, pois a “reformatio in pejus” não é aceita se sua revisão ocorrer por causa de impugnação administrativa de iniciativa do Contribuinte. Essa proibição atinge os próprios órgãos de lançamento, os quais não podem realizar um novo lançamento mais gravoso do que aquele que foi objeto de um procedimento fiscal já instaurado por iniciativa do Contribuinte no exercício da impugnação.

4. Qual a aplicabilidade do CPC/15 ao processo administrativo tributário? Os enunciados das súmulas vinculantes devem ser observados pela Administração Pública? E os demais enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional? E os acórdãos em incidente de resolução de demandas repetitivas (vide art. 928, II, do CPC/15)?

R:                O art. 15 do Novo Código de Processo Civil estabelece a sua aplicação no Direito Processual Administrativo supletiva e subsidiariamente, compreendendo o processo administrativo tributário. Convém ressaltar que devem ser aproveitadas as regras processuais não só na inexistência de norma do processo administrativo, mas também para complementação de matérias já previstas.

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