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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL

Por:   •  29/4/2016  •  Seminário  •  595 Palavras (3 Páginas)  •  1.094 Visualizações

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Relatório Geral –Seminário I – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL

Relacionar o princípio do contraditório com o primado da busca da verdade no processo administrativo. Trata-se de verdade material ou formal? A verdade material pode prescindir de forma no direito? Como fica a questão da verdade material em face da imposição de prazos à apresentação de impugnação e recursos administrativos, bem como da proibição de emprego de provas obtidas ilicitamente?

Os grupos entenderam que o princípio do contraditório é essencial à busca da verdade, seria um meio de atingi-la. É tida como verdade material e não prescinde de forma no direito, haja vista a necessidade de se ter formalidades, um procedimento a ser respeitado.

No que tange a verdade material e a apresentação de impugnação e recursos administrativos deve-se respeitar os prazos legais, mas alguns grupos asseveraram que se houver a existência de fatos supervenientes cruciais ao deslinde do processo seria passível apresentação de impugnação após o prazo. Com relação às provas obtidas ilicitamente, a maioria entendeu que podem ser utilizadas normalmente no processo e dois grupos acharam que não é devida à utilização face sua vedação e a necessidade de haver uma segurança mínima de entre Fisco x contribuinte.

Os tribunais administrativos exercem “jurisdição”? Justifique sua resposta, definindo “jurisdição”. Podem, no ato de julgar, afastar a aplicação de lei sob a alegação de sua incompatibilidade com a Constituição? Pode a decisão administrativa inovar o feito, agravando o lançamento por ocasião do julgamento da defesa do contribuinte? E julgar de forma diversa matéria já apreciada pelo STF em controle difuso, com jurisprudência pacificada?

De maneira geral, os grupos deram conceitos de grandes doutrinadores acerca da jurisdição, em suma, disseram que é um poder Estatal que concede a um terceiro imparcial atribuições para “dizer o direito” de forma definitiva. Deste modo, a maioria entendeu que não há jurisdição em tribunais administrativos, haja vista a não existência da coisa julgada, todavia integrantes de alguns grupos acharam possível a jurisdição em tribunais administrativos, pois o princípio da inafastabilidade do poder judiciário não atrapalharia a função estatal de declarar o direito.

Todos entenderam que se a lei já for declarada inconstitucional, eles poderiam afastar a aplicação desta, uma vez que os tribunais administrativos não teriam a competência de declarar a inconstitucionalidade de uma lei, sendo assim, não seria possível afastar sua aplicação.

A maioria entendeu que não pode inovar o feito e caberia um outro lançamento a fim de não prejudicar o contribuinte, em virtude do princípio da segurança jurídica. Porém, um grupo achou possível inovar o feito, já que o contribuinte pode impugnar depois.

Por fim, os grupos entenderam que por se tratar de controle difuso, a decisão não vincula a administração por ser entre as partes.

Respondendo consulta formulada por contribuinte, a Receita Federal do Brasil, por intermédio de seu secretário, manifesta sua concordância a respeito do posicionamento por ele adotado. Posteriormente, o STF (sem modulação dos

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