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O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL

Por:   •  13/8/2015  •  Seminário  •  1.711 Palavras (7 Páginas)  •  332 Visualizações

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Seminário I

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL

Aluna: Anna Cláudia Rocha Guimarães - Módulo III

Data: 13/03/2015

Questões

1.        Recurso administrativo protocolado intempestivamente tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário? Fundamentar sua decisão baseada no que dispõe o art. 35 do Decreto Federal n. 70.235/1972: “Art. 35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.” (Vide anexos I, II e III).

        De acordo com o  Decreto Federal n° 70.235/1972, em seu art. 35 dispõe que o "recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção." Essa determinação não possibilita a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por força do art. 33, do referido Decreto, que alude que da "decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão". Nota-se que para obter o efeito suspensivo, seja da decisão desfavorável ou da exigibilidade do crédito tributário, o recurso deverá ser protocolado no prazo máximo de 30 dias da ciência da decisão.         O art. 151, inciso III, do CTNl aduz que suspende "a exigibilidade do crédito tributário: (...) III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo". Assim, a exigibilidade do crédito tributário suspende-se somente nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo e, na esfera administrativa federal, o Decreto n° 70.235/1972 é a norma reguladora.

        Acerca do tema já deixou assentado o E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região que "a apresentação intempestiva de impugnação, administrativa, por meio de recurso administrativo fiscal à Notificação Fiscal de Lançamento de Débito não suspende a exigibilidade do crédito. (…)".

2.        Considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, o ônus da prova compete sempre aos contribuintes? Até que momento o contribuinte (recorrente) pode juntar aos autos provas documentais? (Vide anexo IV).

                No art. 16, do Decreto 70.235/72 (c/c o art. 57 do Decreto 7.574/11) que disciplina o processo administrativo federal, o legislador expressamente prescreveu a necessidade de a defesa ser instruída com provas concludentes da matéria impugnada, bem como indicar as diligências ou perícias que o impugnante pretende realizar. A não observância desse limite temporal implica a preclusão do direito de o sujeito ativo tributário produzir ou requerer a realização da prova num outro momento processual, salvo nas seguintes hipóteses: I) impossibilidade de sua apresentação oportuna por motivo de força maior; II) quando a prova se referir a fato ou a direito superveniente; ou III) quando se destine a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. Portanto, tem-se como regra, que caso o sujeito passivo não instrua sua defesa com provas ou se esqueça de, neste mesmo ato, requerer a realização de perícias e diligência, não poderá fazê-lo posteriormente.  

                O art. 29 do Decreto 70.235/72, dispõe que, na apreciação das provas, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.  Ainda sobre o tema, o art. 35 do Decreto 7.574/11 aduz que "a realização de diligências e de perícias será determinada pela autoridade julgadora de primeira instância, de ofício ou a pedido do impugnante, quando entendê-las necessárias para a apreciação da matéria litigada". Dispondo o legislador de forma clara, tem-se que no processo administrativo tributário, a iniciativa probatória compete concorrentemente ao julgador e às partes, estando, porém, sujeitas a regimes jurídicos próprios e distintos.

                Conclui-se que, caso o contribuinte não apresente a prova em momento oportuno estabelecido por lei, isso não significa a impossibilidade de a prova vir a ser apreciada pelo julgador, mesmo quando apresentada após a impugnação, pois o legislador não estabeleceu limite temporal para a iniciativa probatória da autoridade julgadora.. Isso porque a produção de prova no processo administrativo tributário compete concorrentemente às partes e ao juiz.

                

3.        Os tribunais administrativos exercem “jurisdição”? Justifique sua resposta, definindo “jurisdição”. Podem, no ato de julgar, afastar a aplicação de lei sob a alegação de sua incompatibilidade com a Constituição? Pode a decisão administrativa inovar o feito, agravando o lançamento por ocasião do julgamento da defesa do contribuinte? (Vide anexos V e VI).

Analisando o conceito de jurisdição em sentido amplo tem-se que é atividade estatal de “dizer o direito” e solucionar conflitos. Os Tribunais Administrativos exercem jurisdição, tendo em vista ser esta uma função exercida exclusivamente pelo Estado, considerado como ente único.

        Um dos argumentos de quem defende a competência dos tribunais administrativos para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo no caso concreto é que a Administração Pública tem o poder de autotutela, isto é, ela pode revogar os seus próprios atos, tanto por motivo de conveniência ou oportunidade, quanto por estes estarem eivados de vícios que o tronem ilegais ou inconstitucionais, tal prerrogativa é reconhecida pelo próprio STF, nos termos da Súmula nº 473. Luis Roberto Barroso dispõe que " a interpretação da Constituição, ou antes, a observância da Constituição, não é evidentemente monopólio do Poder Judiciário. Também o executivo tem o poder, e mais ainda, o dever de impedir que ela seja violada, e deverá abster-se da prática de qualquer ato que importe em desrespeito à Lei Maior."  O caráter das decisões definitivas dos tribunais administrativos fiscais é de coisa julgada formal, que tem força vinculante para todo o órgão da Administração Pública e por isso a eventual declaração de inconstitucionalidade pelos tribunais administrativos fiscais teriam caráter difuso, com efeito "inter partes".

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