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O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL

Por:   •  16/10/2015  •  Seminário  •  2.146 Palavras (9 Páginas)  •  529 Visualizações

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INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS

IBET

SEMINÁRIO I

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL

Christian Yea Ming Chow

SEMINÁRIO VI

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL

  1. Recurso administrativo protocolado intempestivamente tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário? Fundamentar sua decisão baseada no que dispõe o art. 35 do Decreto Federal n. 70.235/1972: “Art. 35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção”.

Primeiramente, antes de responder a questão sobre a suspensão de exigibilidade do crédito tributário, é necessário analisarmos os efeitos do recurso administrativo à luz do Decreto Federal nº 70.235/1972.

A interposição de recurso em face da decisão de primeira instância administrativa está previsto no artigo 33 do Decreto Federal nº 70.235/72, que dispõe: “art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão.”. Destaca-se aqui que no procedimento administrativo não é necessário requerer o efeito suspensivo da decisão contrária ao contribuinte, pois a própria legislação prevê que todo o recurso voluntário interposto pelo contribuinte terá efeito suspensivo. Temos assim que os recursos voluntários terão efeitos devolutivos e suspensivos concomitantemente.

Cumpre destacar, ainda, que o referido artigo traz uma outra condição para que seja deferido o recebimento do recurso voluntário no efeito suspensivo, qual seja, a interposição do referido recurso dentro do prazo de 30  (trinta) dias, ou seja, os recursos interpostos fora do prazo de 30 (trinta) dias não podem ser reconhecidos e, consequentemente, não poderiam se recebidos no efeito suspensivo. Todavia, para que o recurso administrativo seja considerado perempto é necessário o despacho da autoridade que tenha poderes para expedi-los, que neste caso, é o julgador da 2ª Instância Administrativa, conforme dispõe o artigo 35 do Decreto Federal nº 70.235/72, o qual transcrevemos abaixo:

Art. 35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.”

Diante de tudo isto, podemos interpretar que os recursos voluntários serão sempre recebidos no efeito suspensivo, ainda que estes tenham sido interpostos fora do prazo de 30 (trinta) dias, desde que não tenham sido considerados peremptos pela segunda instância, pois somente os magistrados de segunda instância tem poderes para julgar se o recurso voluntário foi interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias. Assim, o recurso voluntário intempestivo tem condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário até que a intempestividade seja julgada pelos julgadores da 2º instância administrativa. Salienta-se, este entendimento é respaldado pelo o artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, que dispõe que:

“Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

...

III. as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo.

...

 

Aliás, este é o entendimento dos nossos Egrégio Tribunais Federais, dos quais transcrevemos  as ementas abaixo:

TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO EM MS - CPD-EN - RECURSO VOLUNTÁRIO AINDA NÃO APRECIADO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA MANTIDA. 1. A teor do art. 151, III, do Código Tributário Nacional, suspendem a exigibilidade do crédito tributário as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo. 2. Interposto recurso administrativo em procedimento tributário fiscal, a CPD-EN não pode ser negada ao contribuinte. 3. Ainda que aparentemente os Recursos Voluntários sejam intempestivos, eles devem ser apreciados por quem detém competência legal para tanto (art. 35 do Decreto n. 70.235/72) a quem incumbe, se o caso, não os admitir por intempestivos. Enquanto pendentes de apreciação, aplicável o disposto no art. 151 do CTN. 4. Apelação da FN e à remessa oficial não providas. 5. Peças liberadas pelo Relator, Brasília, 22 de outubro de 2013. , para publicação do acórdão.

(TRF-1, AMS 0004094.83.2007.4.01.3814, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Data de Julgamento: 22/10/2013, SÉTIMA TURMA)

Deste modo, os recursos voluntários, ainda que intempestivos, suspendem a exigibilidade do crédito tributário até que a decisão de 2º grau os declare intempestivos e consequentemente peremptos.

  1. Considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, o ônus da prova compete sempre aos contribuintes? Até que momento o contribuinte (recorrente) pode juntar aos autos provas documentais? (Vide anexo IV).

Mesmo considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, nem sempre compete aos contribuintes o ônus da prova, pois os agentes públicos tem o dever de demostrarem que agiram na legalidade da lei apresentando os fatos e a infração que levaram ao contribuinte a ser autuado, ou seja, ainda que não precisem apresentar provas contundentes que houve a infração por parte do contribuintes, os agentes públicos deve demonstrar indícios que o contribuinte infringiu alguma lei para que este seja autuado.

A presunção de legitimidade dos atos administrativos qualifica os atos administrativos como verídicos até que seja apresentada a prova em contrária, ou seja, esta presunção não é absoluta, mas sim relativa. Deste modo, em atenção ao princípio da busca da verdade real  os magistrados e julgadores podem de ofício exigir que os agentes públicos apresentem provas de que o fato e a infração tenha realmente acontecido, não ficando sempre ao cargo do contribuinte o ônus da prova. Aliás, isto está previsto no artigo 29 do Decreto nº 70.235/72, o qual transcrevemos abaixo:

Art. 29. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.

Quanto ao momento em que o contribuinte deve apresentar as suas provas contrárias documentas contra as alegações dos agentes públicos, este deve ocorrer, na regra geral, no momento em que o contribuinte apresentar a sua impugnação, conforme dispõe o artigo 16º, III do Decreto nº 70.235/72, in verbis:

                “Art. 16. A impugnação mencionará:

...

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