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SEMINÁRIO II – ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS

Por:   •  5/5/2017  •  Seminário  •  1.448 Palavras (6 Páginas)  •  234 Visualizações

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Questão 1:

Conforme ensina Paulo de Barros Carvalho, existem várias classificações jurídicas das espécies tributárias, a depender do critério empregado. De acordo com autor, uma dessas classificações é a intranormativa, ou seja, aquela que parte das regras-matrizes dos tributos para classificá-los.

Com base nesta classificação, os elementos úteis para o agrupamento são a hipótese de incidência e a base de cálculo. Dessa forma, os tributos podem ser divididos em vinculados e não vinculados. Na hipótese, os primeiros conotam uma atividade do Estado direta ou indiretamente relacionada ao contribuinte, enquanto os segundos apresentam, em seu antecedente normativo, a indicação de aspectos inerentes a negócios jurídicos do contribuinte, não relacionados a qualquer prestação estatal. A base de cálculo dos tributos podem ser, portanto, (i) o custo da atuação do Estado (para os tributos diretamente vinculados), (ii) a medida dos efeitos dessa atividade (para os tributos indiretamente vinculados), e (iii) o valor do fato praticado pelo particular (para tributos não-vinculados).

Com base nesta classificação proposta, pode-se dividir os tributos em impostos (tributo não vinculado), taxas (tributo diretamente vinculado), contribuições de melhoria (tributo indiretamente vinculado). Ainda sob a proposta adotada, pode-se dizer que os empréstimos compulsórios, a depender do caso, podem se revestir de qualquer uma das classificações acima. Já as contribuições sociais, pelo enfoque intranormativo, não figuram autonomamente como espécie tributária, podendo assumir o caráter de imposto ou taxa, de acordo com o fato gerador,

Dessa forma, sob a perspectiva acima apresentada, seria desnecessária a averiguação da destinação do produto da arrecadação tributária para se classificar os tributos, uma vez que seria necessário se conhecer apenas a sua hipótese e se o tributo é o ou não vinculado a uma atividade estatal.

Questão 2:

De acordo com a Constituição Federal, as taxas poderão ser instituídas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. A definição constitucional denota que as taxas são tributos retributivos (vinculados), eis que não podem ser cobrados sem que o Estado exerça poder de polícia ou preste ao contribuinte ou coloque a sua disposição um serviço público específico e indivisível.

O serviço público é caracterizado pela sua especificidade e divisibilidade, ou seja, os serviços devem ser específicos, podendo ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou necessidade pública e devem ser também divisíveis, suscetíveis de utilização separadamente, pelos seus usuários.

Já o poder de polícia caracteriza-se pela supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Nos termos do artigo 78 do CTN, o poder de polícia é a “atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.

Por um tempo, prevaleceu o entendimento, no STJ e no STF de que a taxa de poder de polícia só poderia ser instituída e exigida se efetivamente comprovado, pelo ente tributante, o exercício da respectiva atividade administrativa. Nesse sentido, o STJ houve por bem editar a Súmula 157, segundo a qual "é ilegítima a cobrança de taxa, pelo Município, na renovação de licença para localização de estabelecimento comercial ou industrial."

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal posicionou-se de forma contrária ao sintetizado pelo anunciado acima exposto, firmando sua jurisprudência no sentido de que a cobrança de taxa dispensa a comprovação da atividade fiscalizadora, nos casos em que se verifica a notoriedade do exercício do poder de polícia exercido pelo ente tributante, ou seja, admite-se a presunção do efetivo exercício da fiscalização do ente público. Com base neste novo entendimento, vale destacar que a referida Súmula do STJ foi cancelada.

Questão 3:

Uma das hipóteses de cobrança das taxas é pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos divisíveis e indivisíveis. Tais serviços, no entanto, também podem ser remunerados pelos denominados preços públicos. Embora ambas categorias possuam um caráter contraprestacional e, ainda, seja possível a identificação do beneficiário do serviço em ambos os casos, existem algumas características que os diferenciam.

A primeira delas se refere ao fato de que, enquanto a taxa configura prestação pecuniária compulsória, cuja cobrança está condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que o instituiu, o preço público, por sua vez, é facultativa, por configurar uma relação contratual. Neste último caso, é necessária, portanto, a manifestação de vontade do particular para o surgimento do vínculo obrigacional.

Além disso, é de se destacar que o produto da arrecadação da taxa se trata de receita derivada, ao passo que a receita advinda do preço público é originária, já que decorrente da exploração do patrimônio do Estado.

Por fim, pode-se destacar também que as taxas estão submetidas ao regime jurídico tributário, de direito público, enquanto que o preço público está sujeito ao regime contratual, de direito privado. Os preços públicos não se sujeitam, portanto, aos princípios tributários.

Quanto aos serviços de energia elétrica, telefone, água e esgoto, independentemente de quem os presta, se pessoa jurídica de direito público ou concessionária, o que se deve observar, no tocante à classificação

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