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SEMINÁRIO II - ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS

Por:   •  15/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.706 Palavras (7 Páginas)  •  211 Visualizações

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Questões

1. Efetue, de forma fundamentada, proposta de classificação jurídica dos tributos, evidenciando os critérios classificatórios adotados. A destinação do produto da arrecadação tributária é relevante para a classificação jurídica dos tributos e consequente definição das espécies tributárias? Considerar, na análise da pergunta, o art. 167, inciso IV, da CF/88, e o art. 4º do CTN. (Vide anexo I).

A Carta Magna dispõe, em seu art. 145, as espécies de tributos existentes em nosso ordenamento jurídico.

A partir da leitura do mencionado dispositivo, pode-se perceber que o tributo é gênero, do qual impostos, taxas e contribuições de melhoria são espécies.

Paulo de Barros Carvalho, adotando uma classificação intranormativa, divide os tipos de tributo de acordo com suas regras-matrizes de incidência.

Isso quer dizer que, os elementos necessários para classificar as espécies tributárias residem na hipótese de incidência, mais precisamente em seu aspecto material, e na base de cálculo.

Segundo Geraldo Ataliba “é a materialidade do conceito do fato, descrito hipoteticamente pela h.i. que fornece o critério para a classificação das espécies tributárias”.

Em outras palavras, é pela materialidade constante na hipótese de incidência da norma que podemos determinar se um tributo será ou não vinculado a uma atividade estatal.

Analisando as legislações que se reportam a hipótese de incidência dos tributos, é possível identificar que o seu aspecto material ou consiste numa atividade do poder público, ou num fato ou acontecimento inteiramente indiferente a qualquer atividade estatal.

Partindo desses pressupostos, os autores ora mencionados classificam os tributos como sendo vinculados, ou não vinculados a uma atividade estatal.

Tributos vinculados são aqueles que estão diretamente ligados à uma atividade estatal. O nascimento de uma obrigação tributária decorre de uma atuação estatal, ou consequência desta. O aspecto material da hipótese de incidência consiste na obrigação do Estado em dispor aos contribuintes serviços públicos, como contraprestação do tributo recolhido.

Já os tributos não vinculados, não exigem essa contraprestação do estado, pois decorrem e incidem sobre fato indiferente da atividade estatal.

Como tributos vinculados temos as taxas e indiretamente vinculados as contribuições de melhorias, que exigem a contrapartida estatal para a validação da cobrança ou então a vinculação de uma obra pública ou repercussão desta.

Já os impostos são tributos não-vinculados, uma vez que o aspecto material reside em fato diverso daquela obrigatoriedade em existir prestação de serviço estatal.

No que se refere a base de cálculo, em consequência, não pode ser outra que não: a) o custo da atuação do Estado, quando se tratar de tributo diretamente vinculado; b) a medida dos efeitos dessa atividade, na hipótese de exação indiretamente vinculada; c) o valor do fato praticado pelo particular, se for o caso de espécie não-vinculada.

Ou seja, o que se propõe, neste caso, é a vinculação de uma atividade estatal direta ou indireta, ou então a não vinculação para a classificação dos tributos.

Em se tratando da destinação legal do produto da sua arrecadação, o art. 4º, inciso II do Código Tributário Nacional, determina a irrelevância daquela para qualificar a natureza jurídica do tributo.

Ocorre que, ao analisarmos os art. 148 e 149 da Constituição Federal, podemos visualizar duas modalidades que possuem natureza jurídica tributária, que não se leva em conta somente a vinculação ou não do tributo à atividade estatal, mas também a destinação específica de sua arrecadação.

As contribuições sociais e os empréstimos compulsórios apresentam-se como tributos (pois sujeitos ao regime jurídico tributário contidos no art. 146, inciso III e 150, inciso I e III da Carta Magna) com a finalidade previamente definida pela Constituição Federal.

No que tange ao art. 167, inciso IV da Constituição Federal, é vedada a vinculação da receita de impostos, não impedindo que a destinação das contribuições tenha destinação específica.

Desta forma, a destinação do valor arrecadado é um critério constitucional permitido no que se refere às contribuições, e, portanto, relevante para a classificação das mesmas, uma vez que devem ser destinados à viabilização ou custeio das atividades mencionadas pelos enunciados que a preveem.

Contudo, o mesmo não se pode considerar no que se refere aos demais tributos inseridos no ordenamento jurídicos.

2. Que é taxa? Que caracteriza o serviço público e o poder de polícia? (Vide anexo II). Há necessidade de comprovação da efetiva fiscalização para cobrança da taxa de poder de polícia? (Vide anexos III, IV e V).

A taxa é uma espécie tributária prevista na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional, que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico ou divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

O serviço público é atividade desenvolvida pelo Estado com o fim de atender o interesse público e promover benefícios ao particular.

Poder de polícia é atividade da Administração Pública que limitando ou disciplinando direitos, possibilita a restrição da liberdade dos administrados, em razão da supremacia do interesse público.

Sim. A cobrança da taxa de poder de polícia requer o efetivo desempenho da atividade estatal ao administrado.

Conforme preceitua Roque Antonio Carrazza, “a taxa de polícia pressupõe o efetivo exercício de atividades ou diligências, por parte da Administração Pública, em favor do contribuinte, removendo-lhe obstáculos jurídicos, mantendo-os, fiscalizando a licença que lhe foi concedida etc.”

E conclui que a “utilização potencial do exercício do poder de polícia não autoriza a pessoa política a exigir esta modalidade de taxa”.

Desta forma, diferente das taxas de serviço público, a simples disponibilização do ato de poder de polícia aos administrados é insuficiente para a cobrança do tributo, uma vez que é necessária a efetivação deste poder.

3. Que diferencia taxa de preço público? (Vide voto do Min. Carlos Velloso na ADI 447). Os serviços públicos de

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