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SEMINÁRIO II – ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS

Por:   •  2/12/2017  •  Seminário  •  2.233 Palavras (9 Páginas)  •  234 Visualizações

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MÓDULO I

SEMINÁRIO II – ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS

Nome: x

Data de entrega: 02/09/2017

1.        Efetue, de forma fundamentada, proposta de classificação jurídica dos tributos, evidenciando os critérios classificatórios adotados. A destinação do produto da arrecadação tributária é relevante para a classificação jurídica dos tributos e consequente definição das espécies tributárias? Considerar, na análise da pergunta, o art. 167, inciso IV, da CF/88, e o art. 4º do CTN (Vide anexo I).

O CTN, que data de 1966, adota a teoria tripartida, segundo o qual são tributos apenas os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria.

Com o advento da CF/88 surgiram mais 2 novos tributos (empréstimos compulsórios e as contribuições), dando origem a teoria pentapartida.

Ao considerar o CTN em seu art. 4º a irrelevância da destinação do tributo para a determinação de sua natureza jurídica, fez-se referência apenas aos tributos ali previstos sem considerar, por razões cronológicas, os empréstimos compulsórios e as contribuições. Não foi, então, o inciso II do artigo 4º recepcionado pela nova ordem constitucional.

Do ponto de vista da classificação jurídica dos tributos a doutrina apresenta três análises para adotar critérios, quais sejam:

  1. o Estado está presente na relação tributária com o contribuinte?
  2. existe a hipótese tributária e nela está definida a destinação deste produto?
  3. existem características de restituição do produto desta arrecadação?

Diante disso temos que:

1- Os impostos configuram-se como tributos cujo antecedente da RMIT não possui vínculo com nenhuma atividade estatal relativa ao sujeito passivo;

2- As taxas são tributos que possuem como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a prestação de serviço público, caracterizando-se por um vínculo com uma atuação;

3- A contribuição de melhoria é espécie tributária cujo fato gerador também possui relação com uma atividade estatal (obra pública que gere valorização do imóvel do contribuinte.

porém sem qualquer previsão constitucional para o destino do produto arrecadado.

4- Empréstimos compulsórios são tributos cujo antecedente da RMIT não possui vínculo com nenhuma atividade estatal relativa ao sujeito passivo, à destinação do produto da arrecadação está diretamente atrelada à despesa que possibilitou sua criação e deverá ser restituída aos contribuintes;

5- Contribuições sociais são tributos que também não dependem de qualquer prévia prestação estatal para serem instituído mas o produto da arrecadação está vinculado a uma destinação específica, ou para custear a seguridade social, para intervir no domínio econômico, ou de interesse das categorias econômicas e profissionais, sem qualquer tipo de restituição do tributo.

De acordo com o CTN em seu art. 4º é pelo fato gerador que se determina a natureza jurídica do tributo, não tendo relevância a nomenclatura utilizada pela lei nem a destinação do produto da arrecadação deste tributo. Para os impostos, as taxas e contribuições de melhorias, tributos previstos no CTN conforme já mencionado o fato gerador e sua base de cálculo são suficientes para defini-los.

Para as contribuições sociais e os empréstimos compulsórios não é suficiente analisar a sua base de cálculo e o fato gerador por muitas vezes possuir identifica forma de outros tributos. Por essa razão faz-se necessária a análise da destinação legal do produto da arrecadação destas espécies.

É importante que se verifique que o art. 167 veda a vinculação da destinação da arrecadação de impostos (leia-se somente impostos), com algumas exceções.

Em resumo temos: impostos, taxas e contribuições de melhoria, devem ser identificados através da base de cálculo e do fato gerado. Contribuições sociais e os empréstimos compulsórios devem ser identificados levando-se em conta, além desses 2 critérios, a destinação da arrecadação.

2.        Que é taxa? Que caracteriza o serviço público e o poder de polícia? (Vide anexo II). Há necessidade de comprovação da efetiva fiscalização para cobrança da taxa de poder de polícia? (Vide anexos III, IV e V).

De acordo com Paulo Barros de Carvalho, “taxas são tributos que se caracterizam por apresentarem, na hipótese da norma, a descrição de um fato revelador de uma atividade estatal, direta e especificadamente dirigida ao contribuinte. Nisso diferem dos impostos, e a analise de suas bases de cálculo deverá exibir, forçosamente, a medida da intensidade da participação do Estado”.

Em outras palavras, defino taxa como um tributo vinculado a uma atividade estatal (contraprestacional) que possuem como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a prestação de serviço público específico e divisível cuja base de cálculo deve possuir proporcionalidade com a atuação estatal.

Apesar das diversas definições para serviço público, podemos entender como uma utilidade ou comodidade material fruível que satisfaz necessidades coletivas que o Estado assume como tarefa sua, podendo prestar de forma direta ou indireta, seguindo regime jurídico de direito público total ou parcial.

Para Celso Antonio Bandeira de Melo, em sentido amplo (atos do legislativo e executivo), o poder de polícia corresponde à “atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade, ajustando-se aos interesses coletivos”; e em sentido estrito (atos do executivo), abrange “as intervenções do Poder Executivo, destinadas a alcançar fim de prevenir e obstar ao desenvolvimento de atividades particulares contrastante com os interesses sociais”. Já o CTN define poder de polícia como “a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.

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