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SEMINÁRIO II – ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS

Por:   •  25/8/2015  •  Trabalho acadêmico  •  992 Palavras (4 Páginas)  •  295 Visualizações

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IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS

CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO

BÁRBARA DAS NEVES

SEMINÁRIO II – ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS

 

CURITIBA, 26 DE AGOSTO DE 2015.

QUESTÕES

  1. Efetue, de forma fundamentada, proposta de classificação jurídica dos tributos, evidenciando os critérios classificatórios adotados. A destinação do produto da arrecadação tributária é relevante para a classificação jurídica dos tributos e consequente definição das espécies tributárias? Considerar, na análise da pergunta, o art. 167, inciso IV, da CF/88, e o art. 4º do CTN. (Vide anexo I).

A classificação dos tributos baseia-se na análise, em conjunto, da base de cálculo e da hipótese de incidência tributária.

Pela análise de tais requisitos é possível distinguir as espécies tributárias em: imposto, taxa e contribuição de melhoria.

As demais contribuições ora serão tratadas como impostos, ora como taxas. A destinação do produto da arrecadação tributação é relevante para a classificação jurídica dos tributos e consequentemente definição das espécies tributárias.

Sempre que uma operação envolva uma atuação estatal o tributo será considerado vinculado. Se o envolvimento do aparato estatal consistir em uma vinculação direta, o tributo será classificado como taxa. Se o envolvimento for indireto, o tributo será classificado em contribuição de melhoria.

No entanto, caso a atividade estatal não esteja vinculada, o tributo poderá ser classificado em imposto. Este é o entendimentos emanado pelos art. 4º o CTN e art. 167, inciso IV, da CF/88.

 

  1. Que é taxa? Que caracteriza o serviço público e o poder de polícia? (Vide anexo II). Há necessidade de comprovação da efetiva fiscalização para cobrança da taxa de poder de polícia? (Vide anexos III, IV e V).

A taxa consiste no tributo em que possui em sua norma uma atividade estatal dirigida ao contribuinte da relação jurídica tributária.

Por sua vez, as taxas poderão ser classificadas entre: taxa pela prestação de serviço público e taxa pelo exercício de polícia.

A taxa pela prestação do serviço público consiste na efetiva prestação ou colocação do serviço à disposição do contribuinte.  

Por sua vez, a taxa de poder de polícia consiste, nos termos do art. 78 do CTN:

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.      (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

Por fim, não há a necessidade de comprovação do exercício do poder de polícia. Ou seja, a simples existência de um órgão estruturado e em efetivo funcionamento já viabiliza a exigência da taxa.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IBAMA: TAXA DE FISCALIZAÇÃO. Lei 6.938/81, com a redação da Lei 10.165/2000, artigos 17-B, 17-C, 17-D, 17-G. C.F., art. 145, II. I. - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA - do IBAMA: Lei 6.938, com a redação da Lei 10.165/2000: constitucionalidade. II. - R.E. conhecido, em parte, e não provido.

(RE 416601, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2005, DJ 30-09-2005 PP-00005 EMENT VOL-02207-3 PP-00479 RIP v. 7, n. 33, 2005, p. 237-252)

  1. Que diferencia taxa de preço público? (Vide voto do Min. Carlos Velloso na ADI 447 no site www.stf.jus.br). Os serviços públicos de energia elétrica, telefone, água e esgoto, quando prestados diretamente pelas pessoas jurídicas de direito público, são remuneráveis por taxa? E no caso de concessão desses serviços? (Vide anexos VI, VII e VIII e, Ag.Rg. no RE n. 429.664 no site www.stf.jus.br).

A diferença ente taxa e preço publico consiste na especificidade e divisibilidade. Especifico pelo reconhecimento do usuário do serviço e divisível por ser quantificável, com um beneficio individualizado.

Os serviços de energia elétrica, por não ser especifico e divisível, não pode ser remunerado mediante taxa.

  1. Sobre a contribuição de melhoria pergunta-se: (i) Quais os requisitos e limites à cobrança da contribuição de melhoria? (ii) A Lei que a institui deve ser produzida antes do início da obra ou pode ser posterior à sua conclusão e à valorização imobiliária? Nesta última hipótese haveria violação ao princípio da irretroatividade? (Vide anexos IX e X).

Tributo consiste na relação obrigacional entre o sujeito ativo e sujeito passivo. Trata-se do complexo formado pelo direito subjetivo, objeto decorrente da prestação e dever jurídico do Sujeito Passivo ao Sujeito Ativo. Por sua vez, quanto às hipóteses descritas:

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