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SEMINÁRIO III - SISTEMA, COMPETÊNCIA E PRINCÍPIOS

Por:   •  1/8/2017  •  Seminário  •  1.836 Palavras (8 Páginas)  •  363 Visualizações

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Aluno: Mariana Santos Guerra Jaccoud

SEMINÁRIO III - SISTEMA, COMPETÊNCIA E PRINCÍPIOS

1 – Sistema é um conjunto de elementos, relacionados e coordenados entre si e ligados por um princípio unificador. Nesse passo, compreendo não existir diferença entre ordenamento jurídico e sistema, pois a estruturação das normas jurídicas, relacionadas e coordenadas entre si, unidas por uma referência é suficiente para denotar equivalência entre ordenamento e sistema.

Não se faz necessário, portanto, o discurso da Ciência do Direito para que ordenamento seja equiparado em sistema, pois do conjunto de enunciados prescritivos é possível extrair significação mínima capaz de infirmá-lo como sistema.

O direito positivo, nessa linha, se caracteriza como sistema por ser conjunto de enunciados prescritivos dotado de estrutura hierarquiza, coordenada e unida por um princípio unificador

2 - O sistema constitucional tributário pode ser entendido como conjunto de normas jurídicas, implícitas ou explicitas, no texto constitucional e que tratam sobre matéria tributária, regulando-a.

Desse modo, uma das funções que exerce o sistema constitucional tributário é o de informar preceitos gerais que servirão de limites ao exercício da competência legislativa no âmbito infraconstitucional, garantindo a liberdade das pessoas.

Ademais, esse sistema exerce a função de servir como fundamento de validade para produção normativa infraconstitucional na implementação da tributação ao Estado.

3-Princípios são padrões que impõe diretrizes ao sistema jurídico e norteiam a compreensão de normas jurídicas, podendo atuar como limitador objetivo do ordenamento jurídico ou apenas como auxílio na constituição de valores das regras jurídicas.

As regras prescrevem comportamento que deve ser adotado, seja negativo ou positivo, expressam uma hipótese que, se verificada, ensejara consequências precisas. Por outro lado, os princípios não possuem a estrutura disjuntiva da regra, pois não estabelecem de forma exata os pressupostos de fato cuja ocorrência enseja obrigatoriamente a sua aplicação, nem a consequência jurídica da realização ou não desse fato.

No caso de conflito entre regra e princípio, deverá ser este último valorado, visto que embora sejam gerais e abstratos, são mandamentos nuclear do sistema e determinantes no sentido e alcance das regras, a fim de viabilizar a harmonia do próprio ordenamento jurídico.

Quando há colisão entre princípios, o critério por excelência para informar a solução será o da ponderação, que permitirá ao interprete analisar os princípios colidentes com vistas às condições e circunstancias fáticas ao caso concreto sob análise, verificando os impactos causados pela prevalência de um dos princípios, a partir daí, há o estabelecimento de relações de precedências condicionadas, ou seja, de determinadas condições que determinam a precedência de um princípio sobre o outro.

4 –

a) A instituição e regulamentação de dever instrumental por meio de instrução normativa, a priori, não podem ser realizadas, uma vez que inflige o princípio da legalidade, previsto no art. 150, I, CTN, que exige lei, em sentido estrito, para definir as obrigações tributárias.

Apesar disso, no julgamento do RESP nº 724.779/RJ (anexo II), entendeu o Superior Tribunal de Justiça ser possível a instituição de dever instrumental por instrução normativa, partindo da premissa equivocada de que os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas seriam qualificados como normas complementares da lei (art. 100, I, do CTN) e, por essa razão, poderiam ser considerados como legislação tributária (art 96 do ctn), aptos a criarem deveres tributários.

Ocorre que, muito embora os atos normativos possam se qualificar como legislação tributária, os mesmo devem se limitar a função de explicitar o conteúdo da lei, não inovar na esfera das obrigações tributárias, que sujeita-se a legalidade estrita.

b) A mera estipulação de grau de risco pelo Decreto não violaria nenhum princípio, pois serviria apenas para regular a questão tratada na lei, obedecendo à função. Ocorre que, os graus de risco previsto no decreto se prestam a definir a alíquota que irão determinar a obrigação tributária.

Nesse sentido, o decreto não estaria exercendo somente a função reguladora, pois estaria delimitando o vínculo obrigacional tributário, ao criar conexão entre o critério quantitativo e o sujeito passivo, de acordo com a atividade desempenhada.

O princípio da legalidade, deste modo, estaria sendo violado, pois o diploma infralegal estaria determinação a quantificação do tributo. Este, contudo, não é o entendimento do SRF, conforme consignou no julgamento do AI nº 713/780 AgRg/RS, anexo III.

c) O arbitramento da multa na percentagem de 75%, se comparado ao tributo, mostrar-se desproporcional, pois extrapola o âmbito do mero desestimulo ao quase equiparar a penalidade com a integralidade do dever fiscal.

O percentual desproporcional gera ilegítima expropriação na propriedade do indivíduo, violando o princípio do não confisco previsto no art. 150, IV, da CF, que entendo ser aplicável também as multas, haja vista que o escopo do princípio que é preservar a propriedade dos contribuintes. Nesse sentido já se manifestou o STF nos precedentes Ag. Reg. no RE com Ag. n. 712.285 e AI nº 786.224 AgRg/SP (anexo IX e X).

d) O imposto sobre importação possui como uma de suas principais finalidades a extrafiscalidade, que consiste no uso do tributo como meio de regulação econômica. Por essa razão, esse imposto não se submete ao princípio da legalidade, nem anterioridade.

Desse modo, a priori, a instituição da alíquota no percentual de 150% não violaria nenhum princípio. Contudo, deve-se salientar que não se afasta desse imposto a aplicação do principio do não-confisco.

Ocorre que, para verificar essa eventual violação  deve-se analisar o caso concreto e circunstância desse arbitramento, a fim de verificar a excessiva onerosidade

e) Não há violação de princípios, pois a atribuição de responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, que não realizou o fato previsto no suposto da norma de incidência tributária, por meio da de lei municipal é permitido Código Tributário Nacional.  

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