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SINOPSE PAULO DE BARROS CARVALHO

Por:   •  5/1/2017  •  Resenha  •  1.243 Palavras (5 Páginas)  •  487 Visualizações

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SOCIEDADE PERNAMBUCANA DE CULTURA E ENSINO - SOPECE

FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMAS DE PERNAMBUCO

BACHARELADO EM DIREITO

DIREITO TRIBUTÁRIO

CHRISTIANE RAMOS MACHADO

 SINOPSE -  PAULO DE BARROS CARVALHO

RECIFE - NOVEMBRO

2016

CHRISTIANE RAMOS MACHADO

SINOPSE -  PAULO DE BARROS CARVALHO

 

 

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RECIFE - NOVEMBRO

2016

SINOPSE - PAULO DE BARROS CARVALHO

OBRA ANALISADA:

Carvalho, Paulo de Barros

Curso de direito tributário/ Paulo de Barros Carvalho. – 18ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007 – Capítulo XII, pag. 350;431.

CREDENCIAIS DO AUTOR

É professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e da Universidade de São Paulo. Possui Graduação em Direito, especialização pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, especialização e doutorado em Administração de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo, mestrado em Direito Comercial pela Universidade de São Paulo, Pós-doutorado em Direito pela Universidade de São Paulo e pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e livre-docência pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

Além da obra analisada, o autor tem várias outras obras publicadas, inclusive Teoria da Norma Tributária (1974) e Comentários ao Código tributário Nacional – Parte Geral (1975).

CAPÍTULO XII

CRÉDITO TRIBUTÁRIO E LANÇAMENTO

Nos ensinamentos sobre o tema, Paulo de Barros Carvalho, inicia o capítulo fundamentando a importância de entendermos a linguagem do direito positivo, como discurso prescritivo de condutas, pois fatos jurídicos não são simplesmente os fatos do mundo social, são enunciados proferidos na linguagem competente do direito positivo, articulados em consonância com a teoria das provas e que ele trata sob o termo “facticidade Jurídica”.

Para o autor, o fato jurídico tributário instaura o vínculo obrigacional, assim, concretizando-se o fato prescrito no descritor da regra de incidência nasce a relação jurídica obrigacional, ou seja, a obrigação tributária. Explica que tanto é fato o enunciado protocolar descrito na norma geral e abstrata, como a relação jurídica concretizada. O primeiro é fato predicativo e o outro relacional.  

Para que haja a obrigação tributária são necessários três elementos: sujeito ativo, sujeito passivo e objeto. São os componentes ínsitos, necessários e, portanto, imprescindíveis a existência da relação jurídica obrigacional. Esta consiste no direito subjetivo do sujeito ativo de exigir a prestação pecuniária (crédito) e no dever jurídico do sujeito passivo de cumpri-la (débito), onde o objeto é o centro de convergência entre os dois sujeitos.

Porquanto, define o autor: “crédito tributário como o direito subjetivo de que é portador o sujeito ativo de uma obrigação tributária e que lhe permite exigir o objeto prestacional, representado por uma importância em dinheiro”. E, com este conceito ensina e afirma o Professor Paulo que o crédito tributário nasce no exato momento em que aparece a relação obrigacional tributária, ou seja, quando acontece aquele evento hipoteticamente descrito no suposto da regra-matriz de incidência tributária, mas desde que relatado em linguagem competente para identificá-lo.

Este talvez seja um dos pontos mais importantes desse capítulo. A tese acima descrita, que o crédito tributário nasce com a relação obrigacional se contrapõe a tese de que o crédito surge com o lançamento, como impropriamente tem se afirmado, o que o autor refuga, pois distingue o momento da incidência da norma tributária de sua aplicação, além, de não conceber que crédito e débito sejam indissociáveis, pois não há vínculo jurídico sem um sujeito de direito na posição de credor, em face de outro sujeito de direito, na qualidade de devedor.

Traz o autor, ao apresentar o artigo 139, CTN, um fundamento irrefutável de que o crédito e o débito são inseparáveis, pois, apesar de dizer que o crédito decorre do débito, afirma que os dois possuem a mesma natureza.

De mesma forma Paulo de Barros Carvalho, faz considerações e analisa o que preceitua o art. 142, CTN, sobre o lançamento tributário, fundamentando que apesar da definição legal de lançamento como procedimento administrativo, tal assertiva é imprópria para o termo, pois trata-se, de ato jurídico administrativo.

Assim, o professor define lançamento como ato jurídico administrativo, da categoria dos simples, constitutivos e vinculados, mediante o qual se insere na ordem jurídica brasileira uma norma individual e concreta, que tem como antecedente o fato jurídico tributário e, como consequente, a formalização do vínculo obrigacional pela individualização dos sujeitos ativo e passivo, a determinação do objeto da prestação, formado pela base de cálculo e correspondente alíquota, bem como pelo estabelecimento dos termos espaço-temporais em que o crédito há de ser exigido.

Pelo conceito, levanta-se o questionamento sobre a natureza declaratória ou constitutiva do lançamento, e o autor deixa claro que se levarmos em consideração que é no consequente da endonorma que estaria a tônica do direito, já que é por meio dele que o direito persegue suas finalidades precípuas, a natureza da norma individual e concreta, veiculada pelo ato de lançamento tributário, ou pelo ato produzido pelo sujeito passivo para apurar o débito tem natureza constitutiva. Porém, se o lançamento nasce com sua obrigação correspondente, apenas declararia uma situação preexistente, fixando a liquidez e certeza do crédito, tendo assim natureza declaratória.

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