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O Seminário Paulo de Barros

Por:   •  12/3/2019  •  Trabalho acadêmico  •  17.758 Palavras (72 Páginas)  •  182 Visualizações

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EX.MO(A) SR(ª). JUIZ(A) FEDERAL DA 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE UBERLÂNDIA, MINAS GERAIS

DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA À EXECUÇÃO FISCAL N.º 2002 38 03 004185-4

RESUMO DA LIDE:

1. Relatividade da presunção fiscal de omissão de receita. Matéria pacificada nos Tribunais.

2. Provas inconcussas do equívoco da presunção fiscal, verdadeira ficção ilegal, apagógica e surreal. Evidente inexigibilidade do crédito tributário.

RO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, nova denominação social de MONZA AUTO LOCADORA LTDA., pessoa jurídica de direito privado com sede na Rua Antônio Crescêncio, nº. 1.357, 1º Andar, Bairro Aparecida, nesta cidade de Uberlândia – MG, CEP nº. 38.400-636, inscrita no CNPJ sob o nº. 21.241.328/0001-70, vem perante V. Ex.a, através de seus advogados, propor os presentes

Embargos à Execução Fiscal

em desfavor da UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de Direito Público com sede na Capital Federal, representada judicialmente pela Procuradora Seccional da Fazenda Nacional em Uberlândia, com endereço na Praça Tubal Vilela, n.° 41, Uberlândia, Minas Gerais, à luz dos fundamentos de fato e de direito a seguir declinados.

Dada a complexidade da matéria tratada, e também por razões metodológicas de facilitação da análise de Vossa Excelência, a Autora, não sem antes se escusar, aduz introdutoriamente que seus argumentos serão lançados no iter e nos tópicos que se seguem, à guisa de sumário, cuja presença em peças forenses não é usual:

PARTE I – ESCORÇO DA LIDE

SEÇÃO I - INTRODUÇÃO

SEÇÃO II – DA CONEXÃO ENTRE OS EMBARGOS E A ANULATÓRIA

PARTE II – DA APAGÓGICA E ILEGAL PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA PRETÉRITA

SEÇÃO I – REAL COMPREENSÃO DA ESTRATOSFÉRICA E CONFISCATÓRIA AUTUAÇÃO

SEÇÃO II – DA EVIDENTE APAGOGIA E ILEGALIDADE DO ARBITRAMENTO E DA “FICÇÃO” FISCAL

SEÇÃO – DAS PROVAS CABAIS DE INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DE RECEITA, “SOLENEMENTE” IGNORADAS E DESPREZADAS PELO FISCO

SEÇÃO IV – TRANSCRIÇÃO DE NORMAS PARA FACILIDADE DA ANÁLISE DE V. EX.ª

SEÇÃO V – DA VIOLAÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS, LEIS COMPLEMENTARES E ORDINÁRIAS, E DO PREQUESTIONAMENTO

SEÇÃO VI – JURISPRUDÊNCIA ACERCA DA PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA

PARTE III – DO IRPJ

SEÇÃO I – DA AUTUAÇÃO PRINCIPAL

SEÇÃO II – FALTA DE AMPARO LEGAL PARA O PERÍODO DE 1991 A 1992

SEÇÃO III – A RETROATIVIDADE DA REVOGAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 43 DA LEI 8.541/92

SEÇÃO IV – A ANULAÇÃO OU EVENTUAL REDUÇÃO NA BASE E NAS ALÍQUOTAS DA AUTUAÇÃO PRINCIPAL DO IRPJ REFLETEM-SE NOS DEMAIS TRIBUTOS

CONCLUSÃO E PEDIDOS

PARTE I – ESCORÇO DA LIDE

SEÇÃO I - INTRODUÇÃO

O crédito tributário, perseguido na presente execução fiscal, foi constituído em esquipático Auto de Infração no qual se imputa à Executada o que se segue:

“Omissão de receitas operacionais caracterizada pela não escrituração de compras de veículos, conforme apurado na verificação dos assentos contábeis e fiscais... em confronto com informações do fornecedor (documentos de fls. Notas fiscais de compras de veículos)”

“A omissão na escrituração de compras caracteriza a existência anterior de omissão de vendas, cujos recursos financeiros foram mantidos à margem da escrituração contábil-fiscal do contribuinte”.

O suposto fato gerador dos tributos teria se manifestado nos longínquos anos de 1991 a maio de 1994.

Em epítome, o Fisco constatou o descumprimento de uma obrigação acessória (escrituração contábil de aquisições - e também das revendas posteriores dos mesmos veículos), e disto PRESUMIU ou eufemisticamente “caracterizou” a “existência anterior de omissão de vendas” não contabilizadas, tributando o valor global das aquisições não contabilizadas, desconsiderando as revendas, em teratológico e irascível lançamento de ofício por arbitramento.

O descumprimento da obrigação acessória realmente existiu (escrituração irregular, isto é, falta de escrituração das aquisições e revendas de veículos não utilizados na atividade fim da Embargante, qual seja locação de veículos), o que poderia ser apenado com multa isolada.

Entretanto, a presunção relativa de “existência anterior de omissão de vendas” não contabilizadas, ou de utilização de “caixa-dois” pretérito para custear a aquisição dos veículos é ilegal, equivocada e apagógica. Em verdade, a origem dos recursos – vinda dos adquirentes – elide a presunção fiscal de “omissão de receitas operacionais”, ou, em linguajar mais simples, de que os veículos foram adquiridos com dinheiro de caixa-dois pré-existente. Os recursos utilizados para os pagamentos das compras dos veículos, feitas junto a Fiat Automóveis S/A, eram oriundos dos recebimentos das revendas dos mesmos aos terceiros-adquirentes.

Outro equívoco crasso do Fisco foi considerar, na autuação ora hostilizada, o valor total das aquisições não contabilizadas como base de cálculo, quando, ex vi legis, deveria considerar “o lucro bruto correspondente à diferença entre as receitas das vendas e serviços (Subseção I) e o custo dos bens e serviços vendidos”.

Ora, ope legis o valor tributável restringe-se à parcela de eventual ocorrência de lucro na revenda dos veículos, que poderia ser acrescida de multa de ofício.

É que, ex vi do artigo 678, III, do RIR/80, o lançamento de ofício deve ser feito “computando as importâncias não declaradas, ou arbitrando o rendimento tributável de acordo com os elementos de que se dispuser, nos casos de declaração inexata”. Outrossim, pelo artigo 177 do RIR/80, “o lucro bruto corresponde à diferença entre as receitas das vendas e serviços (Subseção I) e o custo dos bens e serviços vendidos”. Registre-se que tais artigos foram declinados na fundamentação legal do Auto de Infração (fl. 14 do PTA), mas olvidados

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