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SISTEMA DE PRECEDENTES VINCULANTES E O INCREMENTO DA EFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: APLICAR A RATIO DECIDENDI SEM REDISCUTI­LA

Por:   •  12/4/2021  •  Resenha  •  1.423 Palavras (6 Páginas)  •  157 Visualizações

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SISTEMA DE PRECEDENTES VINCULANTES E O INCREMENTO DA EFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: APLICAR A RATIO DECIDENDI SEM REDISCUTI-LA.

                            (KOEHLER, Frederico Augusto Leopoldino)

                    Resenha crítica por Taciana Carla da Silva Alcantara

SISTEMA DE PRECEDENTES VINCULANTES E O INCREMENTO DA EFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: APLICAR A RATIO DECIDENDI SEM REDISCUTI-LA

Referência do autor do artigo:

KOEHLER, Frederico Augusto Leopoldino. Sistema de Precedentes Vinculantes e o incremento da eficiência na prestação jurisdicional: aplicar a ratio decidendi sem rediscuti-la. Revista Processo, v.258. Ago/2016. 

        O presente artigo de autoria de Frederico Koehler faz alusão à eficiência do adequado uso do Sistema de Precedentes Vinculantes na prestação jurisdicional, tendo como principal consequência a razoável duração do processo e a uniformização das sentenças judiciais, evitando as inúmeras decisões díspares para casos similares. Uma das maiores contribuições do Sistema de Precedentes Vinculantes seria a instauração da segurança jurídica, a celeridade na apreciação dos processos e a garantia da Isonomia para quem busca o Poder Judiciário para a resolução de suas demandas.

        O referido autor traz questionamentos interessantes quanto ao modo de fundamentar as decisões judiciais quando forem embasadas em precedentes obrigatórios, devendo estas seguirem à risca ou não o que está previsto no artigo 489, §1º do Código de Processo Civil quando dispões sobre a matéria. Pontua ainda a seguinte questão: deverá o magistrado ao fundamentar sua decisão, levantar todos os argumentos já discutidos durante a formação da ‘ratio decidendi’ na aplicação ao caso concreto? Esse é o cerne do seu artigo, ao afirmar a importância da aplicação do preceito sem necessariamente rediscuti-lo, pois, sendo a ‘ratio decidendi’ uma porção vinculante de um precedente, trazer à tona as discussões que culminaram na sua formação seria ineficaz, além de retardar a devida prestação jurisdicional.

          Acerca da rediscussão da ‘ratio decidendi’ nas fundamentações das decisões judiciais há o entendimento do Enunciado 524 do Fórum Permanente de Processualistas Civis dispondo a não obrigatoriedade do julgador em enfrentar os fundamentos jurídicos referente a formação do entendimento vinculante, cabendo somente a demonstração da correlação da situação fática com o preceito jurídico no caso concreto. Parece que esta questão já se encontra pacificada, pois a ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados) formou o enunciado n.19 que também firma entendimento semelhante.

          Um outro ponto relevante na análise de Koehler é sobre o cuidado necessário ao formular os precedentes vinculantes, pois algo que poderia otimizar os resultados da Justiça se bem construídos, por outro lado poderá trazer prejuízos quando formados ás pressas e sem considerar, meticulosamente, o contraditório. Acerca desse assunto pontua Koehler: “ O cuidado na formação do precedente evita reanálise dos tribunais, como ocorre atualmente, em que constantemente se impõe o exame de argumentos negligenciados no momento da formação da ‘ratio decidendi’. ”

            Pode-se inferir ainda sobre o tema do cuidado na formação de um entendimento jurisprudencial, a possibilidade dos tribunais realizarem de ofício a técnica de Ampliação de Julgamento Colegiado. Essa hipótese está descrita no Código de Processo Civil – CPC em seu artigo 942, sendo aplicada nos casos de decisão em sede de Apelação quando o resultado dos votos não for unânime. Quando isso ocorrer, serão convocados outros julgadores em número suficiente para garantir a inversão do placar, onde estes deverão analisar a controvérsia e assim contribuir para formação de um entendimento majoritário. Os julgadores convocados não precisam se restringir a analisar o mérito apenas da questão controversa, podendo apreciar o recurso na sua integralidade. A referida técnica poderá ser aplicada nas decisões não unânimes de Agravo de Instrumento e nas Ações Rescisórias, quando houver reformas em relação ao que foi decidido originalmente. Não é cabível nos Incidentes de Resolução de Demandas Repetidas, nos casos de Assunção de Competência e na Remessa Necessária.

            Acerca dos Precedentes obrigatórios, na visão de Koehler, favorece a uniformização das decisões judiciais pois “ contribui para combater uma péssima praxe solidificada em nosso direito, qual seja, a coexistência de julgamento díspares para situações idênticas, em afronta à igualdade, imparcialidade, e à segurança jurídica. ”  Ele sinaliza para a necessidade de superação do individualismo nas decisões judiciais, em que o julgador se pauta unicamente em suas convicções pessoais, desconsiderando o entendimento majoritário ou jurisprudencial sobre a matéria, causando uma sensação generalizada de insegurança jurídica entre os litigantes envolvidos.

            Essa instabilidade generalizada provocada pelas decisões díspares sobre a mesma matéria foi claramente percebida em julgamentos recentes na Suprema Corte brasileira. Em 2016 o STF firmou o entendimento de que era possível a execução da pena em sede de 2ª instância, entretanto, o mérito da questão ainda não havia sido amplamente discutido. Em 2018, o ex-presidente Lula impetrou Habeas Corpus e teve seu pleito negado sob o argumento de que cabe a execução da pena antes do trânsito em julgado. Na ocasião, a Ministra do STF, Rosa Weber, proferiu seu voto contrariando suas convicções pessoais votando a favor da prisão em segunda instância. Em seu voto a referida Ministra alega ter seguido o entendimento da referida Corte, evitando uma decisão baseada em sua valoração individual. Sabe-se que em momento posterior, ao analisar o mérito da matéria no Pleno do STF, a citada Ministra votou contra a prisão em segunda instância, seguindo suas convicções pessoais, sendo seu voto decisivo para mudar o entendimento da Suprema Corte acerca da matéria.  

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