OS SISTEMA DE PRECEDENTES
Por: adrianabastos22 • 4/6/2020 • Dissertação • 716 Palavras (3 Páginas) • 246 Visualizações
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								- SISTEMA DE PRECEDENTES
 
- PRECEDENTE
 
- No código: microssistema nos arts. 926 a 929;
 
- Torna, ao lado da lei, fonte formal do Direito;
 
- Surgiram na teoria do stare decisis dos países de common law (bliding precedents – observância obrigatória);
 - É uma decisão judicial capaz de trazer um acréscimo de sentido e exercer uma função mediadora entre a norma e realidade (LOPES FILHO);
 - TODO precedente é uma decisão, mas nem toda decisão é um precedente;
 - É a resposta institucional a um caso dada por meio de um applicatio (aplicação) que tenha causado ganho à normativa jurídica, obtendo novos sentidos, escolhendo a aplicação de sentidos ou avançando em questões não tratadas aprioristicamente no texto (LOPES FILHO);
 - FINALIDADE: Uniformizar o entendimento jurisprudencial, reduzindo a insegurança jurídica; Previsibilidade;
 - Decisões de uma corte que servem de subsídio para o julgamento de processos futuros e similares (NOGUEIRA);
 - ≠ de jurisprudência, pois essa é o conjunto de decisões reiteradas sobre a mesma matéria, enquanto aquele pode ser uma única decisão que serve de fundamento para futuros casos;
 
- ASPECTOS DE DEFINIÇÃO
 
- RATIO DECIDENDI –
 
- Parte do produto da tutela jurisdicional (sentença) que pode ser aplicada enquanto “regra geral” e alcançar todas as situações que guardam semelhança;
 - Elemento vinculante de um precedente;
 
- OBTER DICTUM –
 
- Parte do produto da tutela jurisdicional que não obriga a sua aplicação em casos futuros;
 - Elemento não vinculante do precedente;
 
- Distinguishing
 
- É a técnica utilizada para DISTINGUIR um caso concreto do precedente;
 - Pode ser utilizado tanto no sistema de repetitivos do STF/STJ quanto nos IRDRs (info 662 do STJ)
 - Restrictive distinguishing
 
- Quando o precedente não é aplicado
 
- Ampliative distinguishing
 
- O precedente é aplicado, apesar de não se encaixar no caso;
 
- Very distinguishing
 
- Ocorre quando há constante inaplicabilidade, provando que houve superação do precedente;
 
- Overruling
 
- É a superação do precedente, tornando o precedente superado por sua inconsistência, ter se tornado impraticável ou desatualizado;
 - No Brasil, em regra, aplica-se o prospective overruling, ou seja, com eficácia ex nunc em razão da boa-fé e segurança jurídica;
 
- Overriding
 
- Relacionado à superação parcial do precedente;
 - Pode ocorrer, por exemplo, quando há restrição do âmbito de aplicação do precedente;
 
- RECLAMAÇÃO
 
- Prevista entre os artigos 988 a 993 do CPC/2015;
 - NATUREZA JURÍDICA – ação proposta nos Tribunais;
 - Teoria dos poderes implícitos – se há poder para decidir, há poder para a manutenção dessa decisão;
 - LEGITIMIDADE:
 
- Partes
 - MP
 
- FINALIDADE:
 
- Preservar a COMPETÊNCIA do tribunal;
 - Garantir a AUTORIDADE das decisões;
 - Observar SÚMULA VINCULANTE e DECISÃO EM CONTROLE CONCENTRADO;
 - Observar acórdão de IRDR e IAC;
 
- COMPETÊNCIA
 
- QUALQUER TRIBUNAL
 - Julgamento pelo órgão ao qual se pretende preservar;
 
- Provas documentais e dirigidas ao PRESIDENTE do Tribunal, que, posteriormente, será distribuída a um relator;
 - NÃO PODE SER PROPOSTA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO;
 - NÃO PODE SER PROPOSTA para garantir observância de acórdão de RE em REPERCUSSÃO GERAL ou RESP/RE repetitivos quando não esgotadas as instâncias ordinárias;
 - O Relator poderá suspender o processo originário da reclamação, requisitará informações (10 dias) e citará a parte que se beneficiar da decisão impugnada pra contestar (15 dias) – art. 989;
 - Qualquer interessado pode impugnar e o MP terá vista por 5 dias para se manifestar;
 - Se procedente, a decisão impugnada será cassada! (Art. 992)
 
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