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OS SISTEMA DE PRECEDENTES

Por:   •  4/6/2020  •  Dissertação  •  716 Palavras (3 Páginas)  •  162 Visualizações

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  • SISTEMA DE PRECEDENTES

  • PRECEDENTE
  • No código: microssistema nos arts. 926 a 929;
  • Torna, ao lado da lei, fonte formal do Direito;
  • Surgiram na teoria do stare decisis dos países de common law (bliding precedents – observância obrigatória);
  • É uma decisão judicial capaz de trazer um acréscimo de sentido e exercer uma função mediadora entre a norma e realidade (LOPES FILHO);
  • TODO precedente é uma decisão, mas nem toda decisão é um precedente;
  • É a resposta institucional a um caso dada por meio de um applicatio (aplicação) que tenha causado ganho à normativa jurídica, obtendo novos sentidos, escolhendo a aplicação de sentidos ou avançando em questões não tratadas aprioristicamente no texto (LOPES FILHO);
  • FINALIDADE: Uniformizar o entendimento jurisprudencial, reduzindo a insegurança jurídica; Previsibilidade;
  • Decisões de uma corte que servem de subsídio para o julgamento de processos futuros e similares (NOGUEIRA);
  • ≠ de jurisprudência, pois essa é o conjunto de decisões reiteradas sobre a mesma matéria, enquanto aquele pode ser uma única decisão que serve de fundamento para futuros casos;

  • ASPECTOS DE DEFINIÇÃO
  • RATIO DECIDENDI
  • Parte do produto da tutela jurisdicional (sentença) que pode ser aplicada enquanto “regra geral” e alcançar todas as situações que guardam semelhança;
  • Elemento vinculante de um precedente;
  • OBTER DICTUM
  • Parte do produto da tutela jurisdicional que não obriga a sua aplicação em casos futuros;
  • Elemento não vinculante do precedente;
  • Distinguishing
  • É a técnica utilizada para DISTINGUIR um caso concreto do precedente;
  • Pode ser utilizado tanto no sistema de repetitivos do STF/STJ quanto nos IRDRs (info 662 do STJ)
  • Restrictive distinguishing
  • Quando o precedente não é aplicado
  • Ampliative distinguishing
  • O precedente é aplicado, apesar de não se encaixar no caso;
  • Very distinguishing
  • Ocorre quando há constante inaplicabilidade, provando que houve superação do precedente;
  • Overruling
  • É a superação do precedente, tornando o precedente superado por sua inconsistência, ter se tornado impraticável ou desatualizado;
  • No Brasil, em regra, aplica-se o prospective overruling, ou seja, com eficácia ex nunc em razão da boa-fé e segurança jurídica;
  • Overriding
  • Relacionado à superação parcial do precedente;
  • Pode ocorrer, por exemplo, quando há restrição do âmbito de aplicação do precedente;
  • RECLAMAÇÃO
  • Prevista entre os artigos 988 a 993 do CPC/2015;
  • NATUREZA JURÍDICA – ação proposta nos Tribunais;
  • Teoria dos poderes implícitos – se há poder para decidir, há poder para a manutenção dessa decisão;
  • LEGITIMIDADE:
  • Partes
  • MP
  • FINALIDADE:
  • Preservar a COMPETÊNCIA do tribunal;
  • Garantir a AUTORIDADE das decisões;
  • Observar SÚMULA VINCULANTE e DECISÃO EM CONTROLE CONCENTRADO;
  • Observar acórdão de IRDR e IAC;
  • COMPETÊNCIA
  • QUALQUER TRIBUNAL
  • Julgamento pelo órgão ao qual se pretende preservar;
  • Provas documentais e dirigidas ao PRESIDENTE do Tribunal, que, posteriormente, será distribuída a um relator;
  • NÃO PODE SER PROPOSTA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO;
  • NÃO PODE SER PROPOSTA para garantir observância de acórdão de RE em REPERCUSSÃO GERAL ou RESP/RE repetitivos quando não esgotadas as instâncias ordinárias;
  • O Relator poderá suspender o processo originário da reclamação, requisitará informações (10 dias) e citará a parte que se beneficiar da decisão impugnada pra contestar (15 dias) – art. 989;
  • Qualquer interessado pode impugnar e o MP terá vista por 5 dias para se manifestar;
  • Se procedente, a decisão impugnada será cassada! (Art. 992)

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