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O Sistema de Precedentes

Por:   •  18/5/2022  •  Trabalho acadêmico  •  905 Palavras (4 Páginas)  •  74 Visualizações

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UFF

Precedentes no Processo Civil

Profº: Marcelo Pereira de Almeida

Avaliação – Aluna: Jéssica Ramalho

Elementos que indicam a coesão sistêmica do modelo de precedentes constante no Código de Processo Civil de 2015

Niterói

2021

O Código de Processo Civil (CPC) implantado em 2015 buscou sistematizar os precedentes judiciais, porém, será que essa iniciativa foi alcançada? Esse será o nosso objeto de estudo nesta avaliação, procurando elementos dentro do CPC para chegarmos em alguma conclusão.

Bom, podemos partir da ideia de que para afirmarmos que existe um sistema de precedentes, é necessário vislumbrar uma harmonia entre seus elementos, porém, ao observamos alguns dispositivos no nosso atual CPC, vemos que na prática, ainda possuímos muitos vícios a serem sanados.

Ao analisarmos o art. 927 do CPC, percebemos que esse diz em seu caput, que os juízes e os tribunais observarão, e continua em seus incisos para estipular o que deverá ser observado, dentre eles os incisos IV e V, tratam de enunciados das súmulas dos tribunais superiores e orientações do plenário ou órgão especial aos que tribunais estiverem vinculados. Em nenhum momento o legislador especifica o grau de vinculação desses precedentes, deixando margem para interpretações distintas.

Podemos continuar a análise passando a observar o art. 311 do CPP, que elenca as situações em que será concedida a tutela de evidência, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. O legislador optou por conceder tutela, dentre outros casos, quando houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, não citando, porém, incidentes de assunção de competência, ou mesmo acordão proferido no caso de controle concentrado, casos evidentemente vinculantes, que para coesão com o sistema, deveriam ensejar a tutela de evidência.

Apesar dessas fragmentações cometidas pelo legislador, resta claro, como iremos demonstrar, que os incisos do art. 927 determinam que as decisões proferidas pelos Tribunais Superiores e aquelas proferidas pelos Tribunais de Justiça e Regionais Federais sejam observadas, e consequentemente acatadas pelos demais órgãos jurisdicionais, visando assim uma redução sensível do número de litígios, maior previsibilidade, segurança e tratamento isonômico. (Scarpinella, 2020)

Portanto, segundo Cassio Scarpinella (2020, p.1127):

“Independentemente da necessária discussão sobre haver ou não haver (legítimo) efeito vinculante a todas as decisões referidas nos incisos do art. 927, cabe à doutrina interpretar e sistematizar a disciplina daquelas decisões no próprio CPC de 2015 e, desculpe-me a insistência, prezado leitor, sempre levando em conta o que o modelo constitucional tem a dizer a seu respeito.”

Sendo notório que o sistema de precedentes implantado pelo CPC de 2015 consegue impactar o procedimento judicial, aproximando-o da almejada estabilidade, integridade e coerência prevista no caput do art. 926.

Podemos constatar isso ao observarmos o art. 332 do CPC, sobre a improcedência liminar do pedido, onde as súmulas do STF e STJ, bem como as de tribunal de justiça sobre direito local, passam a ter caráter explícito de vinculação quanto à decisão de causas que dispensem fase instrutória e as contrariem.

Alinhando-se assim com a interpretação sistemática do art. 927, onde podemos entender que o legislador quis dar entendimento de vinculação aos seus incisos. Claro, observando que tais precedentes podem sofrer modificações e serem superados, o que consta, inclusive nos §§2º, 3º e 4º do artigo 927.

Podemos perceber então que apesar de falhas na implantação dessa ordenação de precedentes em nosso atual Código de Processo Civil, nós podemos afirmar que possuímos um sistema, como bem corrobora o STF na ementa abaixo.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPOSIÇÃO EM 05.09.2019. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DESPROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal consolidou jurisprudência no sentido da impossibilidade de utilização de qualquer instrumento processual, por falta de previsão legal, para rediscutir decisão em que se aplicou tema de processo paradigma julgado segundo a sistemática de repercussão geral. 2. O enquadramento dos julgados apresentados não considerou apenas os elementos concretos dos casos, mas, sim, as questões constitucionais fundamentais que de lá emergem, as quais são semelhantes às debatidas no caso dos autos. 3. Em decorrência do sistema de precedentes, recém-positivado pelo Código de Processo Civil, é necessário que o Supremo Tribunal Federal, no desempenho de sua competência recursal, aja com prudência, a fim de estabilizar, de forma íntegra e coerente, a jurisprudência constitucional. 4. Nos casos em que a interpretação extensiva do Código de Processo Civil impossibilite a aplicação da sistemática, por autorizar rediscussões diante da aplicação de tema e dificultar a replicação de teses, entendo que a melhor interpretação será a que impeça o esvaziamento da repercussão geral. 5. Como a decisão que aqui se pretende rescindir, por ser fundada em tema da sistemática de repercussão geral, não pode ser objeto de outro remédio processual para este Supremo Tribunal Federal, por ausência de previsão legal, restou prejudicada qualquer discussão fática remanescente. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

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