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SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE

Por:   •  21/5/2015  •  Relatório de pesquisa  •  1.105 Palavras (5 Páginas)  •  234 Visualizações

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SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

DEPARTAMENTO DA REDE SOCIOASSISTENCIAL PRIVADA DO

SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIASOCIAL

COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE

RESOLUÇÃO Nº 21, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013

Pactuar procedimentos e responsabilidades para adequação do funcionamento dos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS após o término do período de adaptação gradativa aos padrões do Sistema Único Assistência Social-SUAS, instituído pela Resolução n° 05, de 3 de maio de 2010, da Comissão Intergestores Tripartite- CIT, conforme informações do Censo do Sistema Único de Assistência Social – Censo SUAS 2013.

A Comissão Intergestores Tripartite - CIT, de acordo com as competências estabelecidas em seu Regimento Interno e na Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social NOB/SUAS, disposta na Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS,

Considerando a Política Nacional de Assistência Social - PNAS, aprovada pela Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do CNAS, que dispõe sobre as diretrizes e princípios para a implantação

do Sistema Único da Assistência Social - SUAS;

Considerando a Resolução CNAS nº 269, de 13 de dezembro de 2006, que aprova a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social - NOB-RH/SUAS;

Considerando a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, aprovada pela Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do CNAS;

Considerando a Resolução CIT n° 05, de 3 de maio de 2010, que institui as metas de desenvolvimento dos CRAS por períodos anuais, visando sua gradativa adaptação aos padrões normativos estabelecidos

pelo SUAS;

Considerando que a Resolução CNAS nº 17, de 20 de junho de 2011, que ratificou a equipe de referência definida pela NOBRH/SUAS e reconhece as categorias profissionais de nível superior para atender as especificidades dos serviços socioassistenciais e das funções essenciais de gestão do Sistema Único de Assistência Social - SUAS; e

Considerando a Portaria MDS nº 116, de 22 de outubro de 2013, que dispõe sobre o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF e seu cofinanciamento por meio do Piso Básico Fixo, resolve:

Art. 1º Pactuar procedimentos e responsabilidades para adequação do funcionamento dos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, após o término do período de adaptação gradativa aos padrões do Sistema Único de Assistência Social- SUAS, instituído pela Resolução CIT n° 05, de 3 de maio de 2010.

Parágrafo único. Todo CRAS deve, necessariamente, ofertar o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF, independente da fonte de financiamento.

Art. 2° Após avaliação do resultado final das Metas de Desenvolvimento dos CRAS, que será obtido em 2014, a partir da leitura das informações do Censo do Sistema Único de Assistência Social - Censo SUAS 2013, serão identificados os CRAS dos Municípios ou Distrito Federal que permanecerão no processo de aperfeiçoamento gradativo previsto na Norma Operacional Básica SUAS, aprovada pela Resolução nº 33 de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, no âmbito da Proteção Social Básica do SUAS.

Art. 3º Será considerado o CRAS, que permanecerá no processo de aperfeiçoamento gradativo, aquele que demonstrar ao menos uma das situações a seguir:

I- não realiza acompanhamento familiar e visita domiciliar;

II- apresenta funcionamento inferior a 40 horas por semana;

III- possui espaço para atendimento inferior a duas salas de atendimento;

IV- não atende ao quantitativo e perfil dos profissionais que compõe a equipe de referência;

V- compartilha espaço com Associação Comunitária, Organização Não Governamental-ONG, Entidade privada, Conselhos, Órgãos Públicos ou Unidades Públicas Estatais;

§1º Para avaliação do quantitativo e perfil dos profissionais que compõe a equipe técnica de referência, a que se refere o inciso IV deste artigo, considerar-se-á o porte populacional, de acordo com o que segue:

I- pequeno porte I: 2 profissionais de nível superior;

II- pequeno porte II: 3 profissionais, sendo 2 com nível superior;

III- médio porte, grande porte e metrópole: 5 profissionais, sendo 3 com nível superior.

§2º Entende-se por compartilhamento de espaço, os CRAS que não garantem a exclusividade dos ambientes destinados à oferta do PAIF e não cumprem a premissa de oferta estatal do PAIF, com caráter público, permitindo confundir sua identidade institucional com outras ofertas estatais e não estatais.

§3º As unidades públicas que compartilham espaço com Associação Comunitária, ONGs ou Entidade Privada terão o repasse do cofinanciamento federal referente ao Piso Básico Fixo suspenso a partir do resultado do Censo SUAS, módulo CRAS 2013, e permanecerão com a suspensão até que a situação seja superada e informada à Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS por meio de parecer do respectivo Estado.

Art. 4° Caberá aos gestores de Assistência Social adotar os seguintes procedimentos para resolução das situações descritas no art. 3°:

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