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Salário de Contribuição

Por:   •  13/4/2016  •  Bibliografia  •  6.558 Palavras (27 Páginas)  •  179 Visualizações

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OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA/PREVIDENCIÁRIA

Expressões Equivalentes

Inicialmente, cumpre estabelecer que, em razão do entendimento predominante, tanto doutrinário quanto jurisprudencial, de que a contribuição previdenciária, espécie do gênero contribuição social, é tributo (nesse sentido e em especial nos pronunciamentos pacíficos do STF), utilizar-se-ão, indistintamente, as expressões obrigação tributária e crédito tributário como equivalentes de obrigação previdenciária e crédito previdenciário.

Fundamentação:

Art. 149 e  195  da  CF

Art. 3º  do  CTN

Parecer MPAS/CJ 552/96.

Obrigação

A relação de direito ou relação jurídica que vincula duas pessoas em razão de um evento denomina-se obrigação.

Assim, tendo como elementos um sujeito ativo, um sujeito passivo, um objeto (prestação) e uma  causa, pode-se conceituar obrigação como a relação jurídica em que um sujeito ativo tem um direito de crédito em relação a um sujeito passivo, decorrente de uma prestação positiva ou negativa (objeto), em razão de um fato reconhecido pelo direito como produzindo aquele efeito (causa).

Obrigação Tributária

Com isso, pode-se definir, com Bernardo Ribeiro de Morais, que “obrigação tributária é a relação jurídica que tem como fonte a norma legal tributária. É representada pelo vínculo jurídico estabelecido entre uma pessoa de direito público titular da competência para exigir a prestação, denominada credora, e outra, ou outras, denominada devedora, em razão do qual aquela pode exigir desta uma prestação patrimonial ou conversível em valor patrimonial, relativa a tributos, nas condições definidas em lei” (Compêndio de Direito Tributário - pg.510 - 1ª ed.).

Obrigação Principal e Acessória

Essa obrigação se diz principal, quando tem por objeto prestar dinheiro ao fisco (obrigação principal é sempre de dar), ou acessória, quando tem por objeto o fazer, o não fazer ou tolerar algo no interesse da arrecadação ou da fiscalização (sobre esta última, ver tópico “Auto-de-Infração”).

ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA/PREVIDENCIÁRIA

Sujeito Ativo (Secretaria da Receita Previdenciária - SRP)

Diz o Código Tributário Nacional que o sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento. No nosso caso, é a SRP.

Fundamentação:

CTN, art. 119

Sujeito Passivo (Contribuinte/Responsável)

Ainda, segundo o CTN, sujeito passivo é a pessoa obrigada ao pagamento ou adimplemento do tributo ou penalidade pecuniária.

Fundamentação:

CTN, art. 121.

Contribuinte (conceito): quando o sujeito passivo tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador. Em relação à contribuição previdenciária, são as empresas, os segurados, e o empregador doméstico.

Responsável (conceito): quando o sujeito passivo, sem revestir a condição de contribuinte, é obrigado à prestação por disposição expressa de lei. É, para a Previdência Social, por exemplo, a empresa, em relação à contribuição dos segurados que lhe prestam serviços, e o adquirente, em razão da aquisição de produtos rurais.

Objeto ou Prestação

O objeto da obrigação tributária é ou resulta sempre em uma prestação positiva de dar, prestação que se denomina, após o lançamento ou o auto de infração com a imposição de multa, em crédito tributário, no caso, crédito previdenciário.

Quando se trata de obrigação principal, o seu objeto é dar (dinheiro) e ela será adimplida por meio do pagamento da contribuição (obrigação da dar).

Quando se trata de obrigação acessória, o seu objeto é uma conduta positiva ou negativa de fazer e ela será adimplida adotando-se a conduta prescrita: fazendo, não fazendo ou suportando. Contudo, quando a obrigação acessória não é adimplida, ela converte-se (pela lavratura do auto de infração e imposição da multa cabível) em obrigação de dar, ou seja, pagar a multa aplicada. Por isso, diz o CTN no art. 113, §3º, que: “a obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária”.

FATO GERADOR/ HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

Fundamentação:

CTN, art. 114

Os direitos em geral têm seus fatos geradores. São os fatos jurídicos. O direito que um empregado tem de receber seu salário nasce do fato da execução do respectivo contrato de trabalho, com a prestação do serviço ao empregador. Essa prestação de serviço é o fato gerador do direito ao salário. Do contrato de compra e venda, nasce para o comprador o direito de receber a coisa comprada, e para o vendedor, o direito de receber o preço. A compra e venda é o fato gerador desses direitos. Não existe direito algum que não tenha o seu fato gerador.

Portanto, o fato gerador, em direito tributário, é a descrição feita pela norma de um ato ou fato que, ocorrido, irá gerar a obrigação tributária.

Distinção/Fato Gerador e Hipótese de Incidência - muitas vezes utilizados como expressões sinônimas, na verdade, são ângulos diversos da situação definida na lei. Uma coisa é a descrição da hipótese em que um tributo é devido. Por exemplo, o exercício de atividade remunerada (art. 12, § 2º da Lei 8.212/91). Outra coisa, é o fato de alguém prestar serviço e ser remunerado. Por exemplo: João recebeu o salário do mês.

- Hipótese de Incidência - é a descrição abstrata, contida na lei, da situação necessária e suficiente ao nascimento da obrigação tributária.

- Fato Gerador - é a concretização no mundo dos fatos daquilo que está descrito na lei.

Contudo, o legislador do CTN, ao tratar do surgimento da obrigação tributária, houve por bem definir fato gerador da obrigação principal como a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Introdução

Diferentemente do que ocorre com as demais espécies tributárias (imposto, taxa e contribuição de melhoria), em que o fato gerador e a base de cálculo são, de forma clara e explícita, definidos pelo CTN, a legislação previdenciária sempre os revelou de maneira indireta ou implícita em seus dispositivos legais. Daí, certa dificuldade de identificar o fato gerador que, em regra, revela-se dentro da própria base de cálculo, quando o legislador diz o que entende por salário-de-contribuição.

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