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Seminário I Ibet 2015 - Regra matriz incidência tributária

Por:   •  28/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.212 Palavras (13 Páginas)  •  714 Visualizações

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Data: 08/08/2015

SEMINÁRIO I: REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA, OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUJEIÇÃO PASSIVA

1. Que é norma jurídica? E regra-matriz de incidência tributária (RMIT)? Qual a função do consequente normativo?

R.: Norma jurídica é uma regra de conduta imposta, admitida ou reconhecida pelo ordenamento jurídico. As normas jurídicas compõem as estruturas fundamentais do Direito e são gravadas de preceitos e valores essenciais formação do ordenamento jurídico, prescrevendo condutas, com indicação do “dever-ser” e previsão de obrigações e proibições, bem como punições em caso de descumprimento, a fim de viabilizar a vida em sociedade.

De acordo com De Plácido e Silva:

“A norma jurídica (praaeceptum juris), instituída em lei, vem citar a orientação a ser tomada em todos os atos jurídicos, impor os elementos de fundo ou de forma, que se tornam necessários, para que os atos se executem legitimamente. É o preceito de direito. Nela, pois, está contida a regra a ser obedecida, a forma a ser seguida, ou o preceito a ser respeitado. A norma, portanto, bem se revela a esquadria legal que vem traçar as medidas necessárias para a regularidade jurídica do que se pretende fazer.” (SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 23ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 958).

Para o doutrinador Sacha Calmon Navarro Coelho:

“A norma, pois, não é a mesma coisa que a lei, entendida esta como a fórmula verbal de um legislador anônimo (costume) ou como fórmula escrita de um legislador institucional (lei, estrito senso). A norma é a expressão objetiva de uma prescrição formulada pelo legislador que não se confunde com aquilo a que comumente chamamos de lei. Isto quer dizer que a norma, posto já se contenha nas leis, delas é extraída pela dedução lógica, função do conhecimento”. (COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário brasileiro. 12ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense, 2012, p.20).

Assim, apesar de comumente serem usadas como sinônimas, norma jurídica e lei não são exatamente a mesma coisa. A norma jurídica, entendida como lei (ato legislativo de conteúdo geral aprovado pelo processo legislativo constitucionalmente estabelecido), é uma das fontes do Direito, ou seja, uma das maneiras de realização do Direito, de sua criação como regra obrigatória na sociedade a que se aplica. Outras fontes são os costumes, a analogia e os princípios gerais do Direito.

Neste enfoque, a regra-matriz de incidência tributária (RMIT) é a norma jurídica tributária em sentido estrito, sendo uma norma de conduta que informa os limites materiais de incidência do fenômeno tributário, como realização do princípio da reserva legal. Trata-se de uma norma geral, abstrata e genérica que define as normas do tipo tributário, definindo seus critérios (material, temporal, espacial, subjetivo e quantitativo) de forma a compor a regra de conduta tributária a ser inserida no ordenamento e a ser aplicada definindo a conduta tributária a ser tomada pelo Fisco e pelo contribuinte, informando-lhe em razão “do quê”, “quando” e “onde’ um dado sujeito passivo, ou seu substituto, deve prestar para determinado sujeito ativo determinada quantia apurada, mediante delimitação de uma base de cálculo e respectiva alíquota, o quantum da obrigação de natureza tributária.

Segundo Paulo de Barros Carvalho:

“A norma tributária, em sentido estrito, reiteramos, é a que define a incidência fiscal. Sua construção é obra do cientista do Direito e se apresenta, de final, com a compostura própria dos juízos hipotético-condicionais. Haverá uma hipótese, suposto ou antecedente, a que se conjuga um mandamento, uma consequência ou estatuição.” (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 235).

Em relação à função do consequente normativo, configura-se este como uma conduta que um sujeito deve ter em relação ao outro. Ou seja, o consequente normativo traz a previsão da relação entre dois sujeitos distintos, ligados em virtude de uma conduta que deles se espera, identificando, assim, a própria relação jurídica, a partir da concretização de um determinado fato ou evento.

2. Distinguir: obrigação tributária e deveres instrumentais. Multa pelo não pagamento caracteriza-se como obrigação tributária? Justifique analisando criticamente o art. 113 do CTN.

R.: A obrigação tributária é a obrigação de pagar o tributo propriamente dito, conforme previsto no § 1º do art. 113 do CTN. Ela surge da ocorrência de um fato previsto em lei (hipótese de incidência/fato tributável) como capaz de produzir esse efeito. Ocorrendo o fato gerador previsto em lei, nasce a obrigação tributária principal, a obrigação patrimonial do sujeito passivo que tem por objeto o pagamento do tributo e/ou penalidade pecuniária.

Já os deveres instrumentais são as obrigações acessórias, decorrentes da legislação tributária, e que tem por objeto uma obrigação de fazer ou não-fazer prevista em favor da arrecadação ou fiscalização dos tributos, de acordo com a previsão do §2º do art. 113 do CTN. Como exemplo de deveres instrumentais ou obrigações acessórias podemos citar a escrituração de livros contábeis, emissão de notas fiscais, recolhimento de imposto de renda.

Ressalta-se que, se não cumprida a obrigação acessória, esta poderá ser exigida, na modalidade de pena pecuniária, como se tributo fosse, com todas as garantias e privilégios inerentes a este (§3º do art. 113 do CTN), podendo subsistir mesmo com a dispensa do cumprimento da obrigação principal (por ex., aqueles que estão isentos de pagar imposto de renda, mas são obrigados a apresentar a respectiva declaração).

Quanto à multa, apesar de alguns entenderem que, com base no §1º do art. 113 do CTN, esta se caracterizaria como obrigação principal, entendo que não, pois, em que pese ser considerada pelo CTN como parte da obrigação principal, não pode ser considerada tributo propriamente dito, uma vez que o próprio CTN define tributo como prestação que não configura sanção de ato ilícito.

3. Que é sujeição passiva? Definir os conceitos de: (i) sujeito passivo; (ii) contribuinte; (iii) responsável tributário; e (iv) substituto tributário – distinguindo: substituição tributária para trás; substituição (convencional); agente de retenção e substituição para frente. O responsável (art. 121, II, do CTN) é: (i) sujeito passivo da relação jurídica tributária; (ii) de relação de dever instrumental; ou (iii) de relação jurídica sancionatória?

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