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SEMINARIO I - MODULO II - IBET - ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E REGRA MATRIZ INCIDENCIA TRIBUTARIA

Por:   •  8/9/2015  •  Seminário  •  2.340 Palavras (10 Páginas)  •  2.415 Visualizações

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CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM

DIREITO TRIBUTÁRIO

Módulo II: Incidência e Crédito Tributário

SEMINÁRIO I

ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

Presidente

Paulo de Barros Carvalho

Coordenadora

Priscila de Souza



Questões

  1. Que é isenção?

        A regra da isenção investe contra um ou mais dos critérios da norma-padrão de incidência, mutilando-os, parcialmente. O que o preceito de isenção faz é subtrair parcela do campo de abrangência de qualquer dos critérios do antecedente ou do conseqüente da regra matriz de incidência tributária, para destruí-la em casos particulares, sem aniquilar a regra matriz, que continua atuando regularmente para outras situações.

        Se o fato é isento, sobre ele não se opera a incidência, e, portanto, não há que falar em fato jurídico tributário, tampouco em obrigação tributária. E se a isenção se der pelo conseqüente, a ocorrência fáctica encontrar-se á inibida juridicamente, já que sua eficácia não poderá irradiar-se.

  1. Elaborar quadro comparativo a respeito de: (i) isenção; (ii) imunidade; (iii) não-incidência; (iv) anistia; e (v) remissão.

BASE LEGAL

NATUREZA

JURÍDICA

CONCEITO E OBJETO

REVOGAÇÃO

ISENÇÃO

Infraconstitucional

Regra de Estrutura

Ocorre com a mutilação de parte de algum dos critérios da regra matriz. Aqui inexiste obrigação a ser extinta.

Pode ser revogada, conforme os artigos 178 e 179 do CTN.

IMUNIDADE

Constitucional

Regra de competência

É a limitação constitucional ao poder de tributar. Obsta o exercício da atividade legislativa do ente estatal, pois nega a competência para criar imposição em relação a certos fatos especiais e determinados.

Não pode ser revogada. Trata-se, como sendo direitos e garantias individuais, de cláusula pétrea nos termos do art. 60, §4, IV da CF/88.

NÃO-INCIDENCIA

Infraconstitucional

Inocorrência da eficácia legal da respectiva regra tributária.

Dá-se em situações fáticas não abarcadas pela norma de tributação. Hipótese que não se enquadra no antecedente da regra-matriz de incidência.

Não. Somente pode ser revogada norma que incide.

ANISTIA

Infraconstitucional

Perdão

É o perdão da falta cometida pelo infrator de deveres tributários e também quer dizer o perdão da penalidade a ele imposta por ter infringido mandamento legal. Ou seja, fala-se em anistia referente ao perdão de ilícito e da multa.

Sim, desde que não se aplique á atos passados já beneficiados com a anistia, penalizando assim o contribuinte, nos termos do art. 106 do CTN e art. 5º, XXXVI da CF/88.

REMISSAO

Infraconstitucional

Perdão

É o perdão do débito tributário, onde o legislador tributário abre mão do seu direito subjetivo de percebê-lo. Nesse caso, o débito já está constituído e, portanto, é exigível.

Sim, desde que não se aplique á tributos já remidos, penalizando assim o contribuinte já benefíciado, nos termos do art. 106 do CTN e art. 5º, XXXVI da CF/88

  1. A expressão “crédito tributário” utilizado no art. 175 do Código Tributário Nacional tem o mesmo conteúdo de significação para a isenção e para a anistia? Justificar.

                Crédito tributário, enquanto decorrente de obrigação principal, entendo ser o direito subjetivo de o fisco exigir a prestação tributária, que implica o dever subjetivo de o contribuinte executá-la. Ambos, direito e dever, compondo a relação jurídica intranormativa, sinônimo de obrigação principal, segundo a terminologia do art. 113 do CTN.

                

                Após definição exposta, afirmo que a expressão “crédito tributário” utilizado no art. 175 do CTN não tem o mesmo conteúdo de significação para a isenção e para a anistia. Quando se trata da isenção, essa expressão aponta para a relação jurídica correspectiva ao conseqüente da norma de isenção, dentro da qual aparecerá o direito subjetivo de o contribuinte não cumprir a prestação, vinculado ao dever subjetivo de o fisco não exigir tal prestação. Aqui o legislador está tratando de crédito do tributo.

        

                Já no caso da anistia, quando se trata de extinção de crédito tributário, está se referindo á extinção da relação da multa, advinda da aplicação da norma primaria sancionatória, extinção que ocorreu por força de seu relacionamento com a relação da anistia. Nesse caso, vale lembrar que a multa é sanção por ato ilícito e não é enquadrada como tributo. Aqui o legislador está tratando de crédito da penalidade fiscal.

  1. Tratando-se de isenção com prazo certo, ou de isenção por prazo indeterminado, responda: a revogação da isenção reinstitui a norma tributária no sistema, apenas restabelece sua eficácia ou requer a publicação de nova regra tributária no ordenamento? Neste último caso, deverá ser respeitado o princípio da anterioridade? Há direito adquirido?

                A Suprema Corte sustenta que a isenção equivale á dispensa legal de pagamento devido, sua eventual revogação, permite a cobrança da exação no dia imediatamente subsequente, eis que a norma tributária, nunca teve sua incidência obstada, sendo a extinção do credito tributário operacionalizada a posteriori pela norma isencional. Dessa forma, nesse caso, não se está criando nova obrigação tributária, nem aumentando crédito dela decorrente, que apenas se achava neutralizado por força da norma isencional. A Suprema Corte entende que a revogação de uma norma isencional não reintegra no sistema á regra tributária, pois, esta nada havia perdido com a entrada no sistema da regra de isenção.

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