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Seminário III AÇÕES TRIBUTÁRIAS: DECLARATÓRIA, ANULATÓRIA, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

Por:   •  28/4/2016  •  Seminário  •  1.706 Palavras (7 Páginas)  •  1.881 Visualizações

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Seminário III

AÇÕES TRIBUTÁRIAS: DECLARATÓRIA, ANULATÓRIA, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

Questões

  1. Quanto à ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária, pergunta-se:

a) Quando nasce o interesse processual para sua propositura? O manejo do referido instrumento processual em momento anterior à constituição do crédito configura necessariamente questionamento de “lei em tese”?

A partir da identificação de que o contribuinte tem dúvidas quanto as consequências sofridas por determinada situação jurídica, sendo este fato tipificado, para fins tributários, ou se o fato já tiver ocorrido para declarar a inexistência de relação jurídica.

Entendo que não podemos falar em questionamento de lei em tese, desde que o contribuinte consiga comprovar o cabimento e a necessidade do Estado Juiz declarar a inexistência de relação jurídica tributária, referente a evento certo, ainda que não ocorrido, que configure fato previsto na legislação a ser atingido pela norma atacada.

b) Há interesse jurídico na sua propositura após a expedição do ato constitutivo do crédito tributário? Em caso afirmativo, quais seriam os efeitos da referida tutela jurisdicional?

Sim, há interesse jurídico. Sendo os possíveis efeitos: i) declarar a inexistência de relação jurídica; ii) declarar imunidade ou isenção fiscal; iii) declarar valor menor a ser pago.

  1. Quanto à ação anulatória de débito fiscal, pergunta-se:

a) É viável a propositura de ação anulatória para desconstituição de relação jurídica constituída pelo próprio contribuinte por meio de DCTF, cujo recolhimento do tributo ainda não tenha ocorrido?

Entendo que sim, uma vez que o crédito foi constituído com as entrega da DCTF. Ainda, não é o fato de informações prestadas pelo contribuinte ocasionarem a constituição que vai acarretar na impossibilidade deste ingressar com anulatória.  

.

b) Qual o prazo prescricional para a ação anulatória de débito fiscal? É possível ingressar com ação anulatória de débito após a propositura da ação executiva fiscal? E após o transcurso do prazo para apresentação dos embargos à execução?

O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de considerar-se o prazo prescricional e 05 (cinco) anos da notificação fiscal do ato de lançamento, com base no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32

O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 784, parágrafo primeiro, manteve o previsto no código anterior acerca da possibilidade de adoção de qualquer medida contestando o débito constante de título executivo, não impede sua execução. Ainda, com relação a apresentação anulatória após o prazo dos embargos não vejo qualquer empecilho.

  1. Que relações podem existir entre as ações anulatória de débito, executiva fiscal e embargos à execução: conexão, continência ou prejudicialidade (ou nenhuma das alternativas)? Qual o juízo competente para julgá-las? Deverão ser reunidas? Responder a essa pergunta, indicando a causa de pedir e o pedido de cada uma dessas medidas judiciais. (Vide anexos I e II).

Nos termos do art. 55 do CPC, “reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir”. Já o art. 56 também do CPC nos informa: “dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras”. Deste modo, a relação de prejudicialidade acontece no momento em que o objeto das ações forem contrapostos, em que a procedência de uma ação ensejará necessariamente a improcedência da outra.

Logo, a ação anulatória de débito e a execução fiscal tem conexão. Isso porque a causa de pedir remota (fatos jurídicos[1]) de ambas as ações é comum, eis que tanto a ação anulatória como a execução fiscal se fundam na existência de um determinado crédito tributário. E esta coincidência entre a causa de pedir remota é o que basta para a conexão das ações, nos termos do art. 103 do CPC e do magistério de Humberto Theodoro Júnior[2]. Ressalte-se apenas que a reunião das ações será possível apenas se não houver foro especializado para a ação de execução fiscal. Isso porque, por se tratar de competência absoluta, não cabe a modificação por força da conexão.

4.        Você é procurado pela empresa AZT Foods do Brasil Ltda. em função do seguinte caso que lhe foi colocado por ela:

        CASO CONCRETO – em função de sua atividade está sujeita ao pagamento de determinado tributo pela venda de seu produto. Nos últimos 3 anos em função de algumas dificuldades financeiras que passou não o pagou, pretendendo fazê-lo agora por encontrar-se em melhores condições financeiras. Contudo, em função do inadimplemento está sujeita a uma multa de 45% do valor da operação (venda de seu produto). Essa multa foi instituída por um ato normativo infralegal.

        A AZT solicita um parecer em que você deverá apontar:

 (a) a estratégia processual (a medida judicial ou medidas judiciais) a ser adotada para a defesa dos seus interesses, devendo ser justificada a opção (ou opções) com indicação do dispositivo de lei do cabimento da ação (ou ações);

Seria cabível a ação declaratória (art. 19 do CPC) objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídica tributária que levasse ao pagamento da multa.

(b) o fundamento (ou fundamentos) jurídico (jurídicos) que poderá ser utilizado para afastar a exigência dessa multa;

Podemos mencionar (i) caráter confiscatório da multa; (ii) ilegalidade da multa instituída por ato infra legal, por descumprimento ao Artigo 112 do CTN, que a Lei tributária define as infrações, a natureza da penalidade aplicável e a sua graduação.

(c) o efeito da sentença obtido na ação (ou ações).

O efeito almejado seja a declaração da ilegalidade da norma infra legal, desconstituindo eventual lançamento ou declarando a impossibilidade de sua cobrança, apesar da previsão legalmente prevista.

  1. Quanto à exceção de pré-executividade, pergunta-se:

(a) Em que consiste a exceção de pré-executividade?

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