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Seminário III Módulo ECT IBET

Por:   •  24/11/2017  •  Seminário  •  1.714 Palavras (7 Páginas)  •  599 Visualizações

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IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários

Curso de Especialização em Direito Tributário

Módulo: Exigibilidade do Crédito Tributário

SEMINÁRIO III

Respostas:

1. Em caráter geral, a decadência deve ser entendida como a perda do direito de constituição do crédito tributário em razão do decurso do tempo previsto em lei. Por outro lado, a prescrição diz respeito a perda do direito de estabelecer uma relação jurídica objetivando cobrar o referido crédito a quem de direito.

Isto posto, a decadência do direito de lançar deve ser entendida como a perda do direito do fisco de constituir o crédito tributário. É sabido que é com o lançamento que se constitui definitivamente o crédito tributário, de modo que passados 5 anos, nos termos do art. 173 do CTN, o fisco perde o direito/deixa de cumprir o dever de constituir este crédito, segundo Paulo de Barros Carvalho. Já o prazo prescricional ocorre após o lançamento, correspondendo ao tempo que o fisco tem para ingressar com a execução fiscal (uma vez realizada a inscrição em dívida ativa), isto é, cobrar em juízo o crédito que já foi constituído (lançado), mas não foi pago.

Já da perspectiva do contribuinte, a decadência corresponde a perda do direito de constituir um crédito perante o fisco, de tributo pago de maneira indevida ou a maior. Transcorrido este prazo, não pode ocorrer a restituição. A prescrição do direito de ação, por fim, corresponde a impossibilidade do contribuinte de estabelecer a relação jurídica, por meio do ajuizamento da ação de repetição de indébito, também em função do decurso do tempo.

2. Nos termos do artigo 146, III, “b” da CFRB, é matéria reservada à Lei Complementar a edição de normas gerais em direito tributário, citando inclusive de maneira expressa as matérias de prescrição e decadência tributárias. Desta feita, não se pode admitir que os entes federativos, por meio de lei ordinária, ainda que por justificativa do princípio da autonomia, editem prazos prescricionais e decadenciais diversos daqueles previstos no Código Tributário Nacional. Nesse sentido, cumpre ressaltar que o CTN, muito embora em sua origem tenha sido editado como lei ordinária, foi recepcionado pela CFRB como Lei Complementar, cumprindo, portanto, com o disposto no art. 146.

Caso optassem estabelecer prazos prescricionais e decadenciais diversos daqueles do CTN, os entes estariam violando diretamente dispositivo constitucional e descumprindo com o princípio da reserva à lei complementar. A autonomia dos entes federativos não se sobrepõe à unicidade das normas gerais de direito tributário preceituadas na Constituição, que o faz através do princípio da reserva à LC.

A Súmula Vinculante 8 reforça tal posicionamento, ao estabelecer que “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário.” Percebe-se que a inconstitucionalidade é clara quando através de Decreto-Lei e/ou Lei Ordinária se legisla acerca de prescrição e decadência tributárias.

Por fim, cumpre ressaltar que a Lei Complementar a que se refere o dispositivo constitucional é a LC federal, não havendo a possibilidade de LC estadual ou municipal legislar acerca da prescrição e decadência tributárias, esse é o entendimento do STF, expresso na ADI 1.945 MC:

Ação direta de inconstitucionalidade. Direito tributário. ICMS. Lei estadual 7.098, de 30-12-1998, do Estado de Mato Grosso. Inconstitucionalidade formal. Matéria reservada à disciplina de lei complementar. Inexistência. Lei complementar federal (não estadual) é a exigida pela Constituição (arts. 146, III, e 155, § 2º, XII) como elo indispensável entre os princípios nela contidos e as normas de direito local. [ADI 1.945 MC, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 26-5-2010, P, DJE de 14-3-2011.]

= RE 578.582 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 27-11-2012, 1ª T, DJE de 19-12-2012

3. Conforme preceitua Paulo de Barros Carvalho, para os tributos sujeitos ao lançamento de ofício, deve ser feita a leitura do art. 173, I do CTN, que define como marco inicial do prazo decadencial o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetivado, de modo que tão somente em 1º de Janeiro do ano seguinte ao do fato gerador é que se passará a contar o prazo quinquenal.

Já no que diz respeito aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o autor revela que é a partir da data do evento, isto é, do fato gerador, que começa a correr o prazo quinquenal. Cumpre ressaltar ainda a possibilidade de interrupção do prazo decadencial se verificada a hipótese do art. 173, II (lançamento anulado por vício formal, sendo reiniciado o prazo a partir da decisão anulatória).

Retomando o tema dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, é o art. 150, §4º que preceitua o termo inicial quando da ocorrência do fato gerador, fazendo ressalva aos casos de dolo, fraude ou simulação. Desta feita, entende-se que, verificadas tais hipóteses, deve ser contabilizado o prazo decadencial nos termos do art. 173, I, na prática dando mais tempo ao fisco para exercer seu direito/dever de constituir o crédito. Por fim, entende a jusriprudência anexa (II, III e IV), que o mesmo também é válido para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação declarados e não pagos. Portando, se não há pagamento, não há o que homologar e o prazo rege-se pelo 173, I. Contudo, se há, por exemplo, pagamento a menor posteriormente discutido, o prazo deve ser regido pelo art. 150, §4º.

4. A maioria da doutrina, como por exemplo Kiyoshi Harada (2017, p. 652), elencam 3 possibilidades para o início da contagem do prazo decadencial (excetuando-se a exceção do art. 150, §4º), quais sejam o primeiro dia do exercício seguinte (art. 173, I); a data da decisão que houver anulado o lançamento por vício formal (II) e por fim a hipótese do parágrafo único, da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação do sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Desta feita, o p. único do art. 173 do CTN deve ser entendido como uma terceira (ou quarta) possibilidade de contabilização do prazo prescricional.

A medida preparatória a que se refere o dispositivo legal deve ser entendida como integrante

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