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Seminário sobre artigos do Código Penal

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Por:   •  15/11/2014  •  Seminário  •  1.555 Palavras (7 Páginas)  •  373 Visualizações

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Art. 289 — MOEDA FALSA

1. CONCEITO

Dispõe o art. 289, caput, do Código Penal: “Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena — reclusão, de três a doze anos, e multa”.

2. OBJETO JURÍDICO

Tutela-se a fé pública que recai sobre a moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no País ou no estrangeiro.

3.1. Sujeito ativo

Trata-se de crime comum. Qualquer pessoa pode praticar esse delito.

3.2. Sujeito passivo

É o Estado, a coletividade, haja vista que se trata de crime contra a fé pública. É também vítima a pessoa física ou jurídica individualmente prejudicada.

4. ELEMENTO SUBJETIVO

É o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de falsificar a moeda metálica ou papel-moeda, fabricando-a ou alterando. Não se exige a finalidade específica de obtenção de lucro ou de colocar a moeda em circulação.

5. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

Consuma-se com a falsificação mediante o processo de fabricação ou alteração da moeda metálica ou papel-moeda, desde que idônea a iludir alguém. Basta, portanto, que a falsificação seja apta a enganar. Se for grosseira, não se fala na configuração desse crime.

Por se tratar de crime formal, prescinde-se da causação de qualquer prejuízo a alguém. Também não é necessário que o objeto seja colocado em circulação.

Trata-se de crime plurissubsistente, portanto a tentativa é perfeitamente possível. Caso o agente desista voluntariamente de realizar a falsificação, pode responder pelo crime previsto no art. 291 do CP (petrechos para fabricação de moeda).

6. AÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA. LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS

a) Ação penal: trata-se de crime de ação penal pública incondicionada.

b) Competência: o crime em tela ofende os interesses da União, uma vez que a esta compete, por intermédio do Banco Central, emitir moeda (CF, art. 164). Cabe, portanto, à Justiça Federal apreciar os crimes que tenham por objeto a moeda falsa. Excetue-se a hipótese em que a falsificação é grosseira, configurando unicamente o crime de estelionato (vide comentários à Súmula 73 do STJ), pois, nesse caso, a competência será da Justiça Estadual. Se, no entanto, o agente responder pelo concurso formal de crimes (moeda falsa e estelionato), a competência será da Justiça Federal.

c) Lei dos Juizados Especiais Criminais: em face de pena máxima prevista (detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa), a forma privilegiada do crime (§ 2º) constitui infração de menor potencial ofensivo, sujeita às disposições da Lei n. 9.099/95, sendo, inclusive, cabível o instituto da suspensão condicional do processo, em virtude da pena mínima prevista (art. 89 da lei).

Art. 290 — CRIMES ASSIMILADOS AO DE MOEDA FALSA

1. CONCEITO

Dispõe o art. 290 do Código Penal: “Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização: Pena — reclusão, de dois a oito anos, e multa”. Segundo Hungria, “O art. 290 contempla nada menos de quatro modalidades criminais, todas relativas tão somente ao papel moeda, nas quais não há contrafação total ou parcial (alteração) do dinheiro genuíno, mas se apresentam fraudes para ressurgimento ou revalidação de cédulas, notas ou bilhetes já imprestáveis ou recolhidos para inutilização. Entendeu de as assimilar ao crime de moeda falsa propriamente dita, embora cominando-lhes pena menos grave”12.

2. OBJETO JURÍDICO

Tutela-se a fé pública que recai sobre o papel-moeda.

3.1. Sujeito ativo

Trata-se de crime comum. Qualquer pessoa pode praticar esse delito.

3.2. Sujeito passivo

É o Estado, a coletividade, haja vista que se trata de crime contra a fé pública. É também vítima a pessoa física ou jurídica individualmente prejudicada.

4. ELEMENTO SUBJETIVO

Nas modalidades formar e restituir, temos que o elemento subjetivo é o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de realizar as ações incriminadas. Na modalidade suprimir, exige-se também o fim especial de agir (elemento subjetivo do tipo), consistente na vontade de restituir à circulação.

5. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

Analisemos em cada modalidade típica:

a) formar: consuma-se com a formação do dinheiro, isto é, com a reunião dos fragmentos de cédulas verdadeiras, desde que seja idônea a iludir a coletividade. A tentativa é perfeitamente possível, por exemplo, o agente é surpreendido no momento em que está iniciando a formação do papel-moeda falso;

b) suprimir: consuma-se com supressão do sinal indicativo de inutilização. Por se tratar de crime plurissubsistente, a tentativa é perfeitamente possível;

c) restituir: consuma-se com a circulação do papel-moeda que foi formado com fragmentos de cédulas verdadeiras ou que teve o sinal indicativo de sua inutilização suprimido ou que foi simplesmente recolhido. A tentativa é possível.

6. AÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA

Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada. No tocante à competência para o julgamento desse crime, vide comentários no art. 289 do CP.

Art. 291 — PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO DE MOEDA

1. CONCEITO

Dispõe o art. 291 do Código Penal: “Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda: Pena — reclusão, de dois a seis anos, e multa”. O legislador aqui pune o que seria mero ato preparatório da falsificação da moeda. Assim, ele não aguarda que o agente execute os atos tendentes a imitar, alterar a moeda verdadeira, pois já prevê como criminosa a simples conduta de adquirir, possuir,

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