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Servidões Aparentes e não aparentes

Por:   •  5/7/2015  •  Artigo  •  6.270 Palavras (26 Páginas)  •  415 Visualizações

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SERVIDÕES APARENTES E NÃO APARENTES

VISIBLE EASEMENT AND INVISIBLE EASEMENT

Mariana Simões Poubel

Graduando em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES)

Sumário: 1. Introdução: Considerações sobre os Direitos Reais; 2. Direito Real de Gozo; 3. Servidões Prediais; 4. Servidões Aparentes e Não aparentes; 4.1. Servidões Aparentes; 4.2. Servidões Não Aparentes; 4.3. Relevância da Distinção; 5. Usucapião na Servidão; 5.1. Modos de Constituição da Servidão; 5.2. Aquisição da Servidão por Usucapião; 6. Conclusão; 7. Referências Bibliográficas

Table of Contents: 1. Introduction: Considerations about Real Rights; 2. Real Right to use; 3. Easements; 4. Visible Easements and Invisible Easements; 4.1. Visible Easements; 4.2. Invisible Easements; 4.3. Relevance of distinction; 5. Adverse Possession in Easements; 5.1. Modes of Easement Constitution; 5.2. Easement Acquirement by Adverse Possession; 6. Conclusion; 7.Bibliographic References.

Resumo: O presente artigo visa tratar do direito real sobre coisa alheia da servidão, conquanto um instituto de direito real de fruição. Especificamente, trabalha a classificação quanto a sua forma de exteriorização em servidões aparentes e não aparentes. O estudo analisa a principal relevância dessa distinção, qual seja, o direito de usucapir.

Palavras Chaves: Direito Real. Direito Real Sobre Coisa Alheia. Direito Real de Fruição. Servidões Prediais. Servidões Aparentes. Servidões não aparentes. Usucapião.

Abstract: The current article aims to discuss the right in re (OR real right) on somebody else’s property of easement, such as an institute of right in re to use. Specifically, it considers the classification regarding to its externalization form into visible and invisible easements. This essay analyzes the main relevance of this distinction, which is the right of adverse possession.

Key Words: Real Right. Real Right on Somebody Else’s Property (Ius in re aliena). Real Right to Use. Easement. Visible easement. Invisible easement. Adverse possession.

  1. INTRODUÇÃO: Breves Considerações sobre os Direitos Reais

Os direitos reais possuem como ponto de partida o sistema jurídico romano. Carlos Lasarte Álvarez define “o ius in re como um poder o um señorio inmediato sobre la cosa que, em consecuencia, su titular puede hacer valer frente a cualquiera, frente a los restantes miembros de la colectividad (erga omnes: frente a todos”.[1]

A propriedade é o direito real por excelência, sendo indispensável para a compreensão dos demais direitos reais. A partir da divisão dos poderes inerentes à propriedade que se tem a formação dos direitos de fruição, garantia e aquisição.

Também, a propriedade é o único direito real originário. Está ligada a uma relação jurídica complexa estabelecida entre o proprietário, que possui a titularidade formal do bem, e a coletividade de pessoas, estando nesta coletividade abrangidas todas as demais pessoas que não o proprietário. Previstos no artigo 1228 do Código Civil[2], são direitos da propriedade o uso, o gozo, a disposição e a reivindicação.

Os direitos reais sobre coisa alheia (jus in re aliena) são os direitos oriundos da possibilidade de desmembramento dos poderes dominiais. Os poderes decorrentes da propriedade são, a princípio, do proprietário, mas podem ser desmembrados e sua titularidade transferida para terceiros.

Há um rol taxativo de direitos reais sobre coisa alheia no artigo 1225 do Código Civil, a partir do inciso II. Não é, entretanto, exaustivo, podendo a lei especial criar outros direitos reais. Tendo por obrigatoriedade que esses direitos sejam criados por lei, dada a taxatividade e a tipicidade que lhes é peculiar.

Os direitos reais sobre coisa alheia, por sua vez, se dividem em subgrupos de acordo com sua função e sua finalidade econômica. Podem ser direito reais de gozo (ou fruição), de aquisição ou de garantia.

Os direitos reais são considerados poderes diretos e imediatos sobre um bem exercido pelo titular da coisa, com exclusividade e contra todos, independendo de outra pessoa para ser exercido. São, portanto, direitos absolutos e oponíveis a todos, havendo o titular do direito e o objeto.

Há divergência doutrinária quanto aos elementos do direito real. Para a teoria realista não há a figura do sujeito passivo, sendo esta a corrente majoritária. Entretanto, para a teoria personalista ou subjetiva o sujeito passivo é toda a coletividade, pois o direito é uma relação entre pessoas, contrapondo ao direito real uma obrigação passiva universal de abstenção.

Quanto à essência, os direitos reais representam um poder jurídico; o objeto imediato no direito real é a coisa.

Os direitos reais são direitos absolutos, produzindo efeitos “erga omnes”, portanto, precisam ser conhecidos, ou seja, exigem publicidade, quer seja pela tradição ou pelo registro. Predomina o princípio da ordem pública, sendo direitos taxativos e típicos, não é possível criar um direito real, deve haver previsão legal. São direitos que estabelecem um vínculo entre o sujeito e a coisa, aderem ao proprietário e possuem seqüela. A seqüela é o direito de perseguir a coisa e exercer o direito independente de quem esteja com o bem.

Entre outras características está a perpetuidade do direito real, só havendo prescrição aquisitiva. São exclusivos, não admitem concorrência ou incidência de direitos reais da mesma espécie sobre o bem. O objeto dos direitos reais é coisa atual e determinada.

  1. DIREITO REAL DE GOZO

Importante grupo no direito real em coisa alheia, a servidão notabiliza-se por ser um direito real de gozo, também chamado de direito real de fruição. A principal característica desta modalidade de direito real é o desdobramento dos atributos dominiais do uso e fruição do bem.

Os direitos reais de gozo ou fruição são aqueles sobre os quais se alcança a substância da coisa, a qual fica a serviço do titular.

L. C. PENTEADO considera que este grupo se destina aos direito reais que visam à satisfação de necessidades, relacionando-se à utilidade que o bem proporciona ao seu titular. “Gozar, em sentido mais estrito, é fruir, aproveitar-se de vantagens que o bem tem aptidão a gerar”.[3] 

S. VENOSA explica que a “propriedade é o direito real mais amplo. Em seu âmbito se exerce, com a mitigação já examinada, o direito de usar, gozar e dispor da coisa (ius utendi, fruendi et abutendi)”.[4]

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