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Sociologia geral e jurídica

Por:   •  10/5/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.875 Palavras (8 Páginas)  •  1.192 Visualizações

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ACADÊMICOS:

ALBERTO GUSTAVO BATSCHKE

ANA KAROLINA FURIATTI

ANDRIELI CAROLINE MORAES KRINDGES

JOSIANE DE PAULA E SILVA

LEANDRO ALBANO GUTJAHR

SANDRA MARA STEINMETZ

INSTITUIÇÃO: UNIFASS

PROFESSORA: SANDRA CRISTIANA KLEINSCHMITT

DISCIPLINA: SOCIOLOGIA GERAL E DO DIREITO

CURSO: DIREITO

RESENHA CRÍTICA – CAPÍTULO VII

SCURO NETO, Pedro. Sociologia geral e jurídica: introdução à lógica jurídica, instituições do direito, evolução e controle social. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

Pedro Scuro Neto é Ph.D. pelo Departamento de Políticas Sociais e Sociologia da Universidade de Leeds (Inglaterra) e professor de Sociologia Geral, Ciência Política e Sociologia Jurídica em cursos de graduação e pós-graduação no Brasil e no exterior (Inglaterra, China e Estados Unidos). Sociólogo pela Universidade de São Paulo, é mestre (M.Soc.Sc.) em Praga (ex-Tchecoslováquia). Participou de diversas pesquisas e projetos de destaque em Ciências Sociais no Brasil (Itamaraty, governo do Estado de São Paulo, USP e Centro Talcott de Direito e Justiça, do qual foi diretor) e no mundo (Projeto Mercosul, PNUD, da ONU, Organização Internacional do Trabalho, Ministério da Justiça dos Estados Unidos e sistema de justiça penal das Américas). Suas principais obras foram: Sociologia Geral E Jurídica. Sociologia - Ativa E Didática. Pactos E Estabilização Econômica. Manual De Sociologia Geral E Jurídica. O Mistério Da Caixa Preta.

Normas e sanções

A sociedade é regida por normas jurídicas, a que autoriza a quem foi lesado a exigir, por meios competentes, que as regras sejam cumpridas, o mal sofrido reparado, a obrigação cumprida, as coisas repostas no estado em que estavam, ou em caso de crime, que uma penalidade seja imposta ao infrator. Essas sanções tem caráter coercitivo, com punições.

O processo de dar sanção, de confirmar, aprovar, ratificar a conduta não se extingue no sistema e na rede de justiça, daí o debate sobre os limites da maioridade penal, que e devida à tendência histórica, a necessidade de criar uma Direito de crianças e adolescentes.

Imputação

        Imputação é o juízo pelo qual se considera que alguém é agente de uma ação, assim a uma delimitação da culpa e da responsabilidade da pessoa.        

Direito e burguesia

        A burguesia constituiu-se como uma classe social a partir do momento que se definiu uma relação com o Direito. Os burgueses eram geralmente comerciantes, pois andavam de um lugar para outro levando suas mercadorias, no entanto havia um conflito com o sistema feudal até que chegaram a bons termos com o sistema, buscando uma acomodação com as normas jurídicas que determinavam as relações de autoridade.

        À medida que ampliavam seus negócios, seus campos de atividades junto com o enriquecimento dos burgueses, começaram a formar seu próprio “Direito”, criaram suas próprias instituições, como, cidades, portos, armazéns, bancos, entrando em conflitos direto com os senhores feudais. Mesmo o sistema tentando acabar com a burguesia criando normas que impossibilitava a venda de propriedades fora da família, que proibia a criação de suas instituições.

        Com o tempo o sistema feudal perdeu força e os burgueses passaram a constituir a sua própria ordem jurídica, com intuito de valorizar seus interesses, correspondendo a suas praticas e reproduzindo seus critérios de racionalidade. Para isso contaram com a assessoria de juristas, ideológicos que procuravam justificar o lugar e a missão da burguesia e por fim à lógica e aos procedimentos do sistema de justiça por inteiro.

Justiça e racionalidade burguesa

        As principais restrições ao esquema burguês de Justiça refere-se a igualdade  de todos os indivíduos. Sempre valorizando os interesses burgueses, não é em si apenas um fato, mais um problema a ser tratado tendo em vista as origens históricas dessa ordem, as condições em que foi implantado as intenções e objetivos deles.

        A racionalidade que não apenas constitui o “espírito” do mundo burguês, sua subjetividade, consciência, linhas de pensamentos, seus estilos de vida, conduta, normas éticas, e formas de expressão cientifica e estética.

        O modelo “formalista”, positivista, típico do Direito moderno, e herança dos burgueses, época de “racionalização do poder” de ações rígidas por normas de conteúdo operacional, projeto e coercitivo, onde a sociedade era organizada cujas as partes exerciam funções de modo ordenando, de modo racional.

        Com ações organizadas de modo racional os burgueses chegar na sua forma de Justiça.

Sociotécnica

        O modelo sociotécnico a organização não como um sistema único, mais sim como um conjunto de sistemas funcionando apenas para um único objetivo.

        Esse modelo surgiu em 1949 a partir dos estudos feitos nas minas de carvão na Inglaterra, propunha juntar o social com a tecnologia, gerando melhorias no trabalho e na vida do trabalhador.

Normas jurídicas: processo de produção

Atos jurídicos apenas estipulam, de forma imperativa, que uma sanção deve ser aplicada, quando as condições para tanto são concretizadas. Os cientistas, para predizerem precisam, primeiro descrever, depois explicar , a partir daí podem prever, ou seja revelar a variabilidade dos elementos do que esta sendo observado. Com os operadores do Direito, a certeza do mesmo, fundamenta-se na autoridade do Estado, sujeitos cuja conduta recíproca é regulamentada pela mesma ordem normativa. Na sociedade atual, cada vez mais os conflitos requerem referência a processos pelos quais são produzidas normas legais, as quais resultam da atividade de pessoas, grupos, instituições que atuam e procuram adaptar a realidade às suas necessidades, com isso independentemente de sua vontade, estabelecem vínculos necessários, sociais, dos quais os mais comuns são as relações de produção, que os atores estabelecem entre si trabalhando, trocando e distribuindo os resultados das suas múltiplas atividades. Sobre isso assenta-se uma superestrutura de relações que denotam pontos de vista políticos, jurídicos, morais, estéticos, religiosos e filosóficos. Essas relações de natureza ideológica, são formas de consciência social que vigoram em subsistemas sociais, que são quatro, o subsistema econômico, político, cultural e comunidade.

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