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Surgimento dos Partidos Políticos

Por:   •  15/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.379 Palavras (10 Páginas)  •  236 Visualizações

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1. DIREITO ELEITORAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

O Direito Eleitoral ramo do direito público que tem por objetivo o sufrágio, este no caso brasileiro, tido como universal, conforme determina a Carta Constitucional de 1988, em seu artigo 14:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: plebiscito; referendo; iniciativa popular. [1]

É importante destacar que nossa doutrina traz a conexão que existe entre a democracia e a Constituição Federal de 1988:

Com o advento do pós-positivismo, a doutrina constitucional tem insistido no tema da mútua dependência entre democracia e Constituição, de modo que a influência que sobre ele o outro lhe exerce. É dizer: sem democracia, não há de se falar em Constituição. Sem Constituição, não é possível vislumbrar materialização de um regime democrático. Há uma nítida conexão, pois, entre Constituição e Democracia. [2]

A democracia é realizada através das eleições, pois é a sociedade que tem o poder de escolher o destino de seu Estado, por meio do voto.

Marcos Ramayana nos ensina que o Direito Eleitoral tem a finalidade de disciplinar:

O alistamento eleitoral, o registro de candidatos, a propaganda política eleitoral, a votação, apuração e diplomação, além de regularizar os sistemas eleitorais, os direitos políticos ativos e passivos, a organização judiciária eleitoral, dos partidos políticos e do Ministério Público dispondo de um sistema repressivo penal especial. [3]

Os parlamentares são eleitos através de eleições, que em nosso País, são realizadas a cada dois anos, com a participação de todos os cidadãos portadores do título eleitoral.

Marcos Ramayana define eleição como:

Um efetivo processo em que o cidadão previamente alistado e, portanto, titular da capacidade eleitoral ativa, por intermédio do voto, manifesta sua vontade na escolha de um representante ou em uma proposta que se faz apresentar pelos poderes públicos políticos. [4]

Desta maneira, o Direito Eleitoral tem a função de que se concretize o que está previsto na Constituição Federal de 1988, ou seja, a legítima expressão de cidadania, o direito de votar e de ser votado.

1.1 Democracia

Como já dito acima, a democracia é realizada por meio das eleições, onde a sociedade tem o direito de escolher por meio do voto, seus representantes. A democracia pode ser conceituada como "governo em que o povo exerce, de fato e de direito, a soberania popular, dignificando uma sociedade livre, onde o fator preponderante é a influência popular no governo de um Estado." [5]

Com a reorganização do Brasil, foi inserida em nosso texto constitucional, a oportunidade aos analfabetos de votar, que foi admitido com a promulgação da Emenda Constitucional número 25, de 15 de maio de 1985, regulamentada pela Lei 7.332 de 1º de junho de 1985, com previsão legal em nossa Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988, em seu artigo 14, II, "a".

Marcos Ramayana traz uma síntese acerca do conceito de democracia:

A democracia, em síntese conceitual, exprime-se como um governo do povo, sendo um regime político que se finca substancialmente na "soberania popular", compreendendo os direitos e garantias eleitorais, as condições de elegibilidade, as causas de inelegibilidade e os mecanismos de proteção disciplinados em lei para impedir as candidaturas viciadas e que atentem contra a moralidade pública eleitoral, exercendo-se a divisão das funções e dos poderes com aceitação dos partidos políticos, dentro de critérios legais preestabelecidos, com ampla valorização das igualdades e liberdades públicas. [6]

No Brasil vigora a democracia semidireta, pois o poder é do povo, mas o governo é dos representantes, sendo o governo formado pela vontade da maioria, com uma sociedade livre, com liberdade de expressão e sem distinções, conforme previsto no artigo 2º do Código Eleitoral.

Paulo Bonavides traz:

Com a democracia semidireta, a alienação política da vontade popular faz-se apenas parcialmente. A soberania está com o povo, e o governo, mediante o qual essa soberania se comunica ou exerce, pertence por igual ao elemento popular nas matérias mais importantes da vida pública. Deter­minadas instituições, como o referendum, a iniciativa, o veto e o direito de revogação, fazem efetiva a intervenção do povo, garantem-lhe um poder de decisão de última instância, supremo, definitivo, incontrastável. [7]

A democracia é um regime de governo onde o poder de tomar importantes decisões políticas está com o povo, por meio de seus representantes.

2. SURGIMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS

O vocábulo partido (Organização cujos membros realizam uma ação comum com fins políticos e sociais. Associação de pessoas unidas pelos mesmos interesses, ideais, objetivos; liga. Posição; lado. [8]),como se pode verificar, designa parcela, parte porção, etc., onde, aplicado ao contexto jurídico e/ou político é utilizado para identificar uma associação de homens os quais, em torno de um objetivo comum, visam gerir a coisa pública, em especial como representantes dos Poderes Executivo e Legislativo – hodiernamente dentro de uma visão contemporânea de Estado – assim, vê-se a evolução do conceito, do termo partido:

Utilizado para designar agrupamento de homens e coisa pública, é anterior à democracia liberal e designa um clã constituído em torno de personagens importantes: um poderoso senhor feudal, um cortesão de prestígio, um príncipe de sangue. Os verdadeiros partidos, no moderno sentido da palavra, nasceram com os parlamentos e as eleições, cujo funcionamento necessita deles. [9]

Continua o referido autor, destacando:

O aparecimento dos partidos políticos acontecera, num primeiro momento, com o desenvolvimento do parlamentarismo, e, no estágio seguinte, com o aumento da participação popular no âmbito das decisões políticas, mais concretamente à medida que as sociedades conquistavam a ampliação do direito ao sufrágio

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