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TARIFAÇÃO DO VALOR DE DANOS EXTRA PATRIMONIAIS NA ESFERA TRABALHISTA: LIMITES E (IM)POSSIBILIDADES

Por:   •  9/7/2018  •  Projeto de pesquisa  •  2.982 Palavras (12 Páginas)  •  269 Visualizações

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CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES APRENDIZ

Curso de Direito

Cinthya Lopes Ramos

TARIFAÇÃO DO VALOR DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NA ESFERA TRABALHISTA: LIMITES E (IM)POSSIBILIDADES

Barbacena

2018


Cinthya Lopes Ramos

TARIFAÇÃO DO VALOR DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NA ESFERA TRABALHISTA: LIMITES E (IM)POSSIBILIDADES

                                                                    Projeto de pesquisa para a elaboração de Monografia de Conclusão de Curso de Graduação em Direito apresentado como requisito parcial para aprovação na disciplina Metodologia de Pesquisa em Direito.

                                                                    Orientador: Prof. Luciana Discaciatt

Barbacena

2018


SUMÁRIO

1 TEMA-PROBLEMA DE PESQUISA..............................................................01

2 JUSTIFICATIVA.............................................................................................02

3 OBJETIVOS...................................................................................................03

4 REVISÃO DA LITERATURA SOBRE O ASSUNTO.................................... 04

5 HIPÓTESES...................................................................................................06

6 METODOLOGIA............................................................................................ 07

REFERÊNCIAS................................................................................................ 08


1 TEMA-PROBLEMA DE PESQUISA

A reforma trabalhista que entrou em vigor em novembro 2017, impôs balizas legais para as indenizações devidas aos trabalhadores fruto de danos extrapatrimoniais vinculados à relação trabalhista.

            Essa reforma impôs limites para tal aferição que causou perplexidade/ duvida na comunidade acadêmica, pq estabelece por meio de norma infraconstitucional, limites para quantificação em juízo dos danos imateriais, criando faixas de reparação de acordo com a natureza e gradação da lesão – leve, média, grave e gravíssima – e, em cada natureza, tem um limite atrelado ao próprio salário do empregado ofendido. Temos entao, o dano moral tarifado na esfera das relações de trabalho.

Diante de tal cenário, não se pode esquecer que a dignidade humana é o princípio fundamental que orienta toda a sistemática constitucional. Nesse âmbito, é possível afirmar que tal princípio, combinado com o direito fundamental a reparação dos danos, veda a possibilidade de fixação de danos morais em patamares insignificantes, de uma forma que, impõe a análise do caso concreto para aferir a extensão do dano e, consequentemente, o patamar da justa indenização.

Diante disso surge a duvida : será que utilizar o salário do empregado como parâmetro para a fixação de danos morais ligados a relações trabalhistas viola a dignidade do trabalhador?

2 JUSTIFICATIVA

        Após a Reforma Trabalhista vieram diversas críticas por parte dos doutrinadores acerca da quantificação do dano extrapatrimonial, sendo imprescindível, diante deste cenário, analisar as discordâncias com base nos direitos fundamentais dos trabalhadores elencados constitucionalmente.

        Considerando-se que os danos morais não são objetivamente aferíveis, a implementação da taxatividade legal pode causar injustiças em casos práticos, pois o quantum salarial não tem o condão de definir a extensão do dano sofrido.

        Essa sistemática tende a subjulgar justamente aqueles trabalhadores mais vulneráveis, os de salário mínimo, dado que sua honra seria considerado menos importante do que a honra de um empregado de alta patente, dado que este receberia proporcionalmente mais do que àquele, ainda que sofressem o mesmo dano.

O questionamento, portanto, acerca da viabilidade da tarifação, explorando seus limites e possibilidades, bem como se o seu implemento desta lógica ultraja os princípios fundamentais que protegem o empregado tem sua importância majorada no ano de 2018, dado que se propõe a estudar os efeitos imediatos da reforma trabalhista aprovada a aproximadamente 01 (um) ano antes, em 2017.

3 OBJETIVOS

3.1 OBJETIVO GERAL

Propor uma discussão acerca do dano moral na reforma trabalhista, com foco na (des)conformidade com os princípios elencados no texto constitucional com o escopo de proteger a parte mais vulnerável na relação trabalhista, qual seja o empregado.

  1. OBJETIVOS ESPECÍFICOS

a) discutir se a efetiva reforma da legislação trabalhista respeita o direito do empregado;

b) identificar aspectos processuais que possibilitem uma maior igualdade na quantificação do dano extrapatrimonial no direito do trabalho.

4 REVISÃO DA LITERATURA SOBRE O ASSUNTO

          O referencial teórico para esta pesquisa será constituído, inicialmente, por autores que analisam e discutem questões sobre dano moral, os critérios adotados para se estabelecer o valor de indenização extrapatrimonial na esfera trabalhista, a dignidade da pessoa humana, a responsabilidade civil no direito do trabalhos, bem como a possível inconformidade constitucional da reforma trabalhista introduzida pela lei 13.467/17 que entrou e vigor no dia 13 de novembro de 2017 e instituiu que as indenizações serão calculadas com base no salário do empregado. Quanto maior a gravidade do caso, maior o número de salários a que o profissional terá direito, caso ganhe a ação trabalhista. Sobre tal acontecimento, para a juíza Noemia Porto, vice-presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), trata-se ainda de discriminação.          

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