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TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO

Por:   •  26/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  880 Palavras (4 Páginas)  •  234 Visualizações

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TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO

INTRODUÇÃO

A Teoria Tridimensional do Direito foi uma concepção de direito trazida pelo jus-filósofo brasileiro Miguel Reale, em 1968.  Miguel Reale trouxe para o ordenamento jurídico uma conjugação harmônica dos aspectos primordiais da sociedade, a norma, fático e axiológico. Que consiste na divisão histórica do processo dos fatos sociais até ser entendido a necessidade de criar normas para as demandas da sociedade.

O conceito já tinha sido citado por outros autores, mas de forma superficial, foi Reale que enxergou no direito uma realidade cultural baseada em fatores mais profundos, em que existe caráter dialético entre fato e valor estudados numa integração em torno da norma jurídica. A teoria tridimensional do direito nos mostra o processo histórico o exercício jurídico onde se processa a vida de direitos e obrigações.

E observado que para a gestão da norma não pudesse simplesmente observar o código devendo sim observar o contexto total, com base a observar os fatos históricos que maneira a alcançar um entendimento maior, do que deve ser analisado e valorado de acordo com as demandas e com o entendimento do correto e do não correto. Valorando assim o fato de forma positiva ou negativa.

A obra de Miguel Reale não fica obsoleta, o seu embasamento sempre se renova no tempo e espaço tendo assim os juristas e filósofos um grande desafio de observar as mutações sociais e agir em meio a observar os novos valores da sociedade que por via de regra está sempre um passo à frente.

O HISTORICO DA TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO

A teoria tridimensional do direito veio mudar a forma de pensar dos juristas da época onde até aquele período o direito ainda se baseava em um pensamento que tinha como característica ser unilinear.  Com a tendência reducionista os juristas da época se baseavam em poucos aspectos levando assim a uma compreensão limitada da visão social do direito.

E importante falar que a teoria tridimensional não veio de repente e nem totalmente construída, adveio sim de muito tempo de evolução, estudo e analise. No Qual a experiência normativa não se baseia simplesmente em logica formal, não podendo o direito ser reduzido a uma simples conjunto de regras que regem uma sociedade.

Não há como ser isolado, pegando por base a obra de Reale, nenhum dos três fatores de determinam a junção e a finalidade da norma, não podendo assim um estudioso do direito analisar isoladamente apenas um dos fatores, fato, valor e norma, e ter um resultado satisfatório. A junção harmônica entre os fatores e o que leva ao resultado solido e bem embasado pelas questões histórias do fato do valor e a finalidade da norma que tem dessa forma uma função bem elaborada.

DIVISÃO

O conceito tridimensionalidade do direto se explicita da seguinte forma:

- FATO de dimensão Fática, o direto como fato histórico da sociedade baseando-se nas questões historias e culturais de um determinado povo. Todo fato social tem que ser analisado do ponto de vista axiológico, do ponto de vista da moralidade, portanto ao fato social se atribui um valor. O fato então consiste no início da pirâmide o ponto de partida para os eventos posteriores.

- VALOR de dimensão axiológica, todo fato ocorrido na sociedade e analisado de forma a se perceber como o fato deve ser valorado.  O valor de desenvolve de relações históricas concretas, mas não se esgotam numa identidade de origem e fins com a própria realidade social, os mesmo são inesgotáveis. Os valores também vão se alterando conforme a evolução da sociedade.

-NORMA de dimensão normativa, o direito como norma ordenadora de conduta. A conduta e conhecida como valoração e sendo assim deve ser normatizada, sendo ela de valor positivo será preservada, ou então de valor negativo que será negada. Então temos por completa a pirâmide da tridimensionalidade, onde o fato social em si e relevante, sendo aplicando um valor ao fato, que dessa forma e normatizado para que seja regido pela norma até que o ciclo se renove com novos fatos.

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CONCLUSÃO

Podemos então observar como Miguel Reale vê o direito como um evento cultural, trazendo um entendimento diferente dos jus-filósofos positivistas, Reale nos mostra que na teoria tridimensional os três fatores, fato, valor e norma, estão interligados entre si de forma harmônica a constituir um começo e finalidade.

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