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TEXTO CRITICO ART. 7-A - ESTATUTO DA OAB

Por:   •  18/11/2019  •  Dissertação  •  661 Palavras (3 Páginas)  •  247 Visualizações

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UNIRG - UNIVERSIDADE DE GURUPI

CURSO DE DIREITO

TEXTO CRÍTICO EM TORNO DA INSERÇÃO DO ART. 7º-A DO ESTATUTO DA OAB

Aluna: Suzane Daiana Costa

Matricula: 1520010097

GURUPI - TO

SETEMBRO DE 2019

UNIRG - UNIVERSIDDADE DE GURUPI

CURSO DE DIREITO

TEXTO CRÍTICO EM TORNO DA INSERÇÃO DO ART. 7º-A DO ESTATUTO DA OAB

PRÁTICA II -PENAL

                

Texto realizado pela estagiária Suzane Daiana Costa ao Núcleo de Práticas Jurídicas como pré-requisito para obtenção da nota da Prova Oral na disciplina de Prática Forense II – Penal, do 8º Período de Direito Noturno, sob a orientação do Professor Wenas Silva Santos

GURUPI-TO

SETEMBRO DE 2019

O Estatuto da OAB trouxe algumas alterações, dentre elas a inserção do art. 7º-A, por força da Lei nº 13.363, de 2016, originou-se os Direitos exclusivos da mulher advogada. O mencionado artigo nos remete a um cenário de função social, tendo em vista que em nosso País, a cultura do homem em grande parte das vezes acaba não se esforçando ou não percebendo as dificuldades da mulher gestante, lactante, da mulher que dá a luz, incluindo a adotante. O referido artigo 7º-A, trás uma participação maior da sociedade em geral no período e que mulher esta passando por estas fases. Remete-nos também ao principio da igualdade, dar o merecido tratamento a essas mulheres.

A inserção deste artigo marca uma importante historia dos Direitos da mulher gestante, lactante, da mulher que dá a luz e da adotante.

O artigo 7º-A, divide-se em quatro tópicos, sendo alguns específicos à mulher gestante, outros a mulher que da à luz, da lactante e da adotante.

O primeiro esta no inciso I, alínea “a”, direito da mulher gestante não ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X, foi uma mudança que trouxe mais proteção ao feto, para não causar nenhum risco, haja vista que ainda esta em período formação, além de trazer maior comodidade para a gestante. Na alínea “b”, o direito a vaga em garagens dos fóruns e tribunais, também trouxe maior acessibilidade e comodidade à gestante, tendo em vista que nesse período a mulher sofre com inchaço, ganho de peso, impactando diretamente na locomoção. Ressaltando ainda a dificuldade no acesso a uma vaga mais próxima dos fóruns e tribunais, quanto menor for o esforço durante o percurso, menor desgaste, sendo assim, melhor será para sua gestação.

O segundo esta no inciso II, o direito a lactante, adotante ou que der à luz, acesso a creche, ou a local adequado ao atendimento das necessidades do bebê, é de suma importância ter acesso a um banheiro adaptado com trocador de fraldas, um espaço reservado para amamentação, etc. A mulher tem a possibilidade de ter um momento de privacidade entre ela e o bebê ou a criança. No inciso III, o direito de preferência de sustentação oral ou audiência, são atos que na maioria das vezes são demorado, não é saudável e nem recomendável para a mãe ficar muito tempo longe do bebê nos primeiros dias de vida, observa-se uma grande flexibilidade e condolência para com as mulheres lactante, adotante ou que der à luz. No inciso II e III, estipulou-se um prazo de 120 dias, conforme art. 392, CLT. No inciso IV, direito a suspensão dos prazos processuais no prazo de 30 dias, conforme § 6o do art. 313, NCPC, estando condicionado a breve notificação ao cliente, para que  se compreenda que naquele período a tramitação do processo fique suspensa. Isso trás mais tranquilidade e segurança para a adotante ou que der à luz.

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