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TRABALHO PROCESSO CIVIL 3 - PROCEDIMENTOS

Por:   •  2/2/2017  •  Trabalho acadêmico  •  4.385 Palavras (18 Páginas)  •  621 Visualizações

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FÁBIO FRANKLIN, GUSTAVO TEMPONI, ISABELA RODRIGUES E KYRIUS FERREIRA

G1 – DA NOTIFICAÇÃO E DA INTERPELAÇÃO – ARTS. 726 A 729, CPC

O tema proposto "Da Notificação e da Interpelação" é encontrado nos artigos 726 a 729 do CPC/2015. Para iniciarmos o assunto, é importante destacar o sentido de notificação trazido no título da Seção II do Código de Processo Civil, qual seja, “Consiste a notificação (...) na cientificação que se faz a outrem conclamando-o a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, sob cominação de pena”. (Humberto Theodoro Jr.). Válido ainda destacar também o sentido de interpelação constante no mesmo título, qual seja, “a interpelação tem o fim específico de servir ao credor para fazer conhecer ao devedor a exigência de cumprimento de obrigação, sob pena de ficar constituído em mora”. (Humberto Theodoro Jr.).

É possível destacarmos três finalidades à notificação e interpelação, quais sejam: - prevenir responsabilidade; - prover conservação de direitos e; - prover ressalva de direitos.

Tanto a notificação quanto a interpelação são também medidas que visão permitir a manifestação formal da vontade da parte a respeito de assunto que seja "juridicamente relevante" com aqueles que compõem a mesma relação jurídica. Destaque ao texto do art. 726, CPC, que define ainda melhor o sentido de notificação: "Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito". Como já destacado no parágrafo supra, a notificação vem para dar ciência de determinado propósito.

Quanto ao cabimento desse interesse em manifestar formalmente sua vontade pode se dar tanto pela via judicial, quanto pela extrajudicial através de cartório de títulos e documentos ou pelos correios via AR (aviso de recebimento) que seja recebido pela pessoa a qual é destinado, sendo considerado nula a notificação por correspondência recebida por terceiro alheio ao processo segundo Resp n. 1.531.144-PB, que teve por relator o Ministro Moura Ribeiro.

Passamos ao § 1o do art. 726, que diz: "Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito". Ainda quanto ao cabimento, temos que segundo tal parágrafo, deverá ser via judicial, ficando a critério do juiz interpretar se atende ao disposto quando trata da "fundada necessidade ao resguardo do direito".

O § 2o do art. 726, trata: "aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial". O protesto judicial é procedimento que visa apenas a tornar pública a declaração daquilo que o interessado realmente quer e é regulado pelos arts. 867 a 873 do CPC, porém não nos é relevante neste tema.

Tratando mais a fundo sobre a interpelação, o art. 727 versa sobre tal: "Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito". Como já destacado, é ato jurídico, judicial ou extrajudicial, pelo qual é declarada ao devedor a exigência do cumprimento de uma obrigação civil. O procedimento é o mesmo que o da notificação, ou seja, pode ser judicial ou extrajudicial. Recai sobre as mesmas possibilidades então da notificação, seja através de cartório de títulos e documentos ou pelos correios via AR (aviso de recebimento) que seja recebido pela pessoa a qual é destinado.

Destaque aqui ao art. 729, que diz: "Deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos serão entregues ao requerente". Vale tanto para a notificação quanto para a interpelação que, nesses casos se forem feitas extrajudicialmente, poderão optar ainda pela via judicial vez que os autos serão entregues ao requerente caso seja deferida sua interpelação ou notificação.

O procedimento da notificação e da interpelação não é claro no código, ou seja, não é específico. Quando isso acontece, devemos nos atentar então ao art. 719, que diz: "Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as disposições constantes desta Seção (seção I).A legitimidade para a notificação e a interpelação é regulada pelo art. 720, que afirma ser necessário o início do procedimento por provocação do interessado.

O art. 728 nos trás hipóteses onde o requerido deve ser ouvido antes que seja deferida a notificação ou interpelação, são consideradas as hipóteses gravosas, constantes nos incisos I e II: "I - se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito; II - se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público".

G2 - DA ALIENAÇÃO JUDICIAL - ART. 730, CPC

A alienação judicial é tratada no art. 730, apenas, que diz: "Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903.

Segundo Leonardo Wykrota, tem-se definido o cabimento da alienação judicial:

"a despeito do silêncio do legislador a respeito do assunto, parece mais sensato admitir a alienação como procedimento autônomo e como procedimento incidente no curso de determinado processo, encampando a doutrina unânime em relação à legislação anterior, (...), que pode ocorrer de ofício, por iniciativa dos interessados ou, ainda, do depositário e a ela se aplicam, no que for cabível, as disposições gerais dos procedimentos de jurisdição voluntária (art. 719, NCPC), bem como as disposições sobre alienação no procedimento executivo (art. 879 a 903, NCPC)".

Diferente da Notificação e Interpelação, a Alienação Judicial pode ocorrer, tanto por iniciativa dos interessados, como de ofício e deverão obedecer, naquilo que não são elucidadas pelo legislador especificamente, aos procedimentos de jurisdição voluntária.

Exemplos típicos de alienação são tratados no art. 742, CPC, nos incisos de I a V:

I - de bens móveis, se forem de conservação difícil ou dispendiosa;

II - de semoventes, quando não empregados na exploração de alguma indústria;

III - de títulos e papéis de crédito, havendo fundado receio de depreciação;

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