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TRABALHO SOBRE: ANÁLISE DO LIVRO HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO AUTOR GERALDO ATALIBA.

Por:   •  15/6/2015  •  Relatório de pesquisa  •  1.292 Palavras (6 Páginas)  •  340 Visualizações

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Hipótese de Incidência Tributária 

TRABALHO SOBRE: ANÁLISE DO LIVRO HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO AUTOR GERALDO ATALIBA.


1-Explique o conceito de tributo segundo a análise do autor.

Segundo o Autor, o tributo é uma obrigação prevista em lei que atribui ao “Estado” parte dos rendimentos obtidos no negócio ou no trabalho, que deve ser pago em moeda ou algo que o valha, pelo sujeito passivo (designado pela lei, normalmente pessoas privadas, salvo tributo vinculado que obriga também a pessoa pública) ao sujeito ativo, que regra geral é pessoa pública política ou meramente administrativa, excluindo deste conceito as obrigações previstas ao contribuinte advindas de ato ilícito.

2-Conceitue e explique as características de:

• a-hipótese de incidência 

A hipótese de incidência é uma unidade lógica, ou seja, una e indivisível na medida em que configura o tributo e permite determinar, por suas características, a espécie tributária. Cada hipótese de incidência só é igual a si mesma, o que possibilita a classificação dos tributos em espécies e subespécies. 

No conceito do autor a “hipótese de incidência tributária é a descrição legal de um fato: é a formulação hipotética, prévia e genérica, contida na lei, de um fato (é o espelho do fato, a imagem conceitual de um fato; é o seu desenho).

• b-fato imponível

Segundo o autor fato imponível é o fato concreto localizado no tempo e no espaço no mundo fenomênico que culmina com onascimento da obrigação tributária.
Sendo assim, pode se concluir que o fato imponível será aquele que dará início à obrigação tributária do contribuinte, sendo cada fato imponível o início de uma nova obrigação. 

• c-subsunção

A obrigação tributária depende do encontro do plano fático com o plano abstrato, fazendo unir o fato à norma (paradigma, arquétipo ou standard legal). Trata-se da chamada “subsunção tributária”, geradora da obrigação tributária.

• d-aspecto pessoal

O aspecto pessoal ou subjetivo, é a determinação por meio da hipótese de incidência dos sujeitos da obrigação tributária. O sujeito ativo é discricionário, com limitações apenas a pessoas com finalidade pública e o sujeito passivo é aquela pessoa com capacidade contributiva, constitucionalmente “os destinatários constitucionais tributários”, que diferentemente de outros países, são mais específicos no Brasil.

Segundo o autor, “devemos dizer que aspecto pessoal é o atributo da hipótese de incidência que determina o sujeito ativo da obrigação tributária respectiva e estabelece os critérios para a fixação do sujeito passivo”.

• d1-sujeito ativo e parafiscalidade

O sujeito ativo do aspecto pessoal da hipótese de incidência é o credor da obrigação tributária, ou seja, é aquele que tem a capacidade de exigir o tributo, sendo via de regra o competente para criar a hipótese de incidência.

Sendo assim, quando o Enteo faz não precisa especificar o sujeito ativo, pois regra geral será o próprio sujeito que cria (tributos não vinculados), no entanto, se o fizer em favor de outro deverá especificá-lo na lei (tributos vinculados). 

Quando se atribuir através de Lei a fiscalização bem como de uso do quanto arrecadado por outras Entidades, como meio de mantença destas, teremos o chamado fenômeno da parafiscalidade. 

Como exemplo desse fenômeno temos a entidade OAB, que fiscaliza e arrecada as contribuições, porém a competência de criação é da União em virtude da característica irrenunciabilidade.

• d2-sujeito passivo direto e indireto

O sujeito passivo é o devedor da obrigação tributária, ou seja, quem realizou o comportamento sujeito a tributação e por isso deverá contribuir com parte de seu patrimônio para com o sujeito ativo. 

Este componente conclui o elo do aspecto pessoal da hipótese de incidência, mas determinada especificamente pelo fato imponível. 

No caso dos tributos vinculados a determinação do sujeito passivo é mais clara, em virtude da utilização pelo próprio sujeito do serviço prestado, a conexão neste caso está na provocação, utilização de um ato de polícia ou recebimento de um benefício de uma atividade pública, pela qual este efetivamente irá pagar, ou seja, há uma contrapartida entre tributo e benefício de forma imediata.

Exemplos:

• proprietário do bem imóvel, quanto aoIPTU;
• adquirente do bem imóvel transmitido com onerosidade, quanto ao ITBI.

Temos também em nosso ordenamento a sujeição passiva indireta que ocorre nos casos do despachante aduaneiro, onde o contribuinte do Imposto de Importação (II) é o importador, nesta hipótese é um terceiro, diverso do ‘destinatário legal tributário’ quem tem a obrigação de pagar o tributo. 

No entanto a deslocação do sujeito passivo é absolutamente excepcional no sistema brasileiro, exigindo cuidado e rigor ao legislador na criação das leis. 

• e-aspecto temporal, material, especial e a base imponível

Quanto ao aspecto temporal, este define o momento exato da ocorrência do fato imponível, nascendo daí a obrigação tributária. A indicação das circunstâncias temporais na hipótese de incidência pode ser implícita ou explícita.

Ressalte-se que a limitação para o legislador está na anterioridade, isto é, não pode fixar tempo anterior à consumação (princípio da irretroatividade). 
Quanto ao aspecto espacial este indica a circunstância de lugar onde ocorre o fato imponível e é extremamente importante para determinar a incidência do tributo ou não no comportamento com base no princípio da territorialidade.

Quanto ao aspecto material está é a própria consistência material do fato imponível quando ocorre, a imagem abstrata de um fato jurídico, contém a designação de todos os dados de ordem objetiva determinados nahipótese de incidência. É essencial para determinar o quanto se deve ao sujeito ativo. 

A base imponível é a dimensão do aspecto material na hipótese de incidência, ou seja, forma a base de cálculo onde incide o tributo. A alíquota é a fração da base imponível que pertence ao sujeito ativo, obrigando o sujeito passivo. As taxas têm o princípio da remuneração por um serviço utilizado pelo sujeito passivo e via de regra não possuem alíquota, tendo como base o custo do serviço utilizado. Aplicada a alíquota sobre a base imponível identifica-se o “quantum debetur”, ou seja o valor do tributo que o sujeito passivo deve repassar ao sujeito ativo.

3-Após analisar o fenômeno da subsunção explique este mesmo fenômeno em qualquer outra área do direito que não seja tributário

Uma vez que a expressão "a subsunção do fato à norma" quer dizer que o fato concreto, verificado no mundo factual e objeto da análise, é dotado de todas as elementares, aspectos, critérios e características necessárias para que uma norma X 'incida' sobre ele, desencadeando a consequência jurídica prevista no consequente normativo, por força do 'dever-ser' do qual são dotadas as normas jurídicas, podemos exemplificar na área penal, da seguinte forma:

Exemplo:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidadede resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

Temos como fato: Luis roubou Pedro. Assim, o evento praticado por Luis, cumpre todas as premissas previstas no antecedente normativo (no caso, praticou o verbo roubar + o complemento alguém, nesse caso Pedro).

Tendo completo esses critérios, o deôntico se manifesta e a norma geral e abstrata incide sobre o fato, gerando a consequência prevista, que é, nesse caso, a condenação do autor a uma pena de reclusão de 4 a 10 anos e multa.

Diz-se, portanto, que o fato se subsume à norma, ou seja: nela se 'enquadrou' e por força dela, 'gerou' efeitos jurídicos.

4-Quais as críticas que o autor faz em relação às contribuições?

O autor argumenta o abuso na definição de diversas contribuições como parafiscais, utilizando uma via de escape para driblar os princípios constitucionais e os direitos fundamentais e instituir contribuições sem base conceitual jurídica efetiva. 
A utilização do nomen iuris “contribuição”, e pelo princípios que regem os impostos e contribuições, possibilita a criar contribuições sobre a mesma base de cálculo do imposto e caracterizá-la-ia como não cumulativo e seletivo (art. 153, IV). O autor refuta a ideia da proliferação de contribuições, que oneram o contribuinte, em função de causa específica, burlando o regime de impostos e contribuições, por estas contribuições não serem efetivamente verdadeiras.

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