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TRANSEXUAIS BUSCAM UMA IDENTIDADE AO NOME. CABE AO DIREITO DAR-LHES UMA?

Por:   •  18/9/2019  •  Abstract  •  932 Palavras (4 Páginas)  •  281 Visualizações

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TRANSEXUAIS BUSCAM UMA IDENTIDADE AO NOME. CABE AO DIREITO DAR-LHES UMA?

Resumo: O resumo deve apresentar o objetivo, o método, os resultados e as conclusões do artigo. Deve ser composto por frases concisas e afirmativas. Recomenda-se o uso de parágrafo único. Deve-se usar o verbo na voz ativa e na terceira pessoa do singular. (DEIXAR PRO FINAL)

Palavras-chave: TRANSEXUALIDADE; IDENTIDADE AO NOME; DIREITO DA PERSONALDADE.

  1. INTRODUÇÃO 

    Primeiramente, é de suma importância entendermos para o referente estudo o conceito basilar de transexualidade, o mesmo é a incompatibilidade entre o sexo biológico e a identificação psicológica em um mesmo indivíduo.O Transexual é um indivíduo que se identifica psicologicamente e socialmente com o sexo oposto. Ele tem todos as características físicas do sexo constante da sua certidão de nascimento, porém se sente como pertencente ao sexo oposto. Em síntese, o transexual masculino, é uma mulher vivendo em um corpo de homem e o feminino uma mulher em um corpo masculino.

    Segundo Maria Helena Diniz “o transexual é portador de desvio psicológico permanente de identidade sexual, com rejeição do fenótipo e tendência a automutilação ou autoextermínio. ”

    De acordo com Matilde Josefina Sutter Hojda: "Transexual é o indivíduo que repudia o sexo que ostenta anatomicamente. Sendo o fato psicológico predominante na transexualidade, o indivíduo identifica-se com o sexo oposto, embora dotado de genitália externa e interna de um único sexo. O transexual não se confunde com o homossexual, pois este não nega seu sexo, embora mantendo relações sexuais com pessoas do seu próprio sexo. Não se confunde, ademais, com o travesti, que em seu fetichismo é levado a se vestir nos moldes do sexo oposto. Não se identifica, ademais, com o bissexual, indivíduo que mantém relações sexuais com parceiros de ambos os sexos”.

    Visto a importância do conhecimento desse grupo na nossa sociedade, faz-se necessário a proteção dos direitos à sua personalidade, tal como o direito ao nome, identificando-se a alteração para um novo registro civil. Portanto, a sociedade e o direito não podem ignorar tal realidade, pois o direito é dinâmico e a evolução social é uma constância. A transexualidade não é um fenômeno moderno, pois a mesma sempre existiu, porém até hoje tal situação, no direito brasileiro, não encontra uma proteção legal, não está previsto no ordenamento jurídico brasileiro a possibilidade de alteração do registro de nascimento em função da realização da cirurgia.  

    Com isso, é perceptível tais lacunas no direito brasileiro, não há um artigo ou Lei específica para a retificação do nome e sexo no assento de nascimento e também nada específico quanto a própria cirurgia para a alteração do sexo (com exceção da Resolução n.º1.652/02 do Conselho Federal de Medicina), as interpretações têm que ser feitas através de cláusulas gerais e estudos doutrinários. Portanto, podemos começar a analisar pela carta magna, nossa constituição e lei maior. Destacando, o artigo 1º, inciso III da Constituição Federal, A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: a dignidade da pessoa humana. Será que negando o direito da alteração do nome para os transexuais, o ordenamento jurídico não está ferindo a dignidade da pessoa humana?

    Consoante esse artigo exposto, é de extrema importância tratar do artigo 3º da constituição federal, visto que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

    Ademais, o Art. 5 da Lei de Introdução ao Código Civil - Decreto Lei 4657/42, menciona que na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. E o Art. 4 da Lei de Introdução ao Código Civil - Decreto Lei 4657/42 “ Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.

    Atualmente, o direito brasileiro vem passando por uma mudança doutrinária, pois com a evolução da sociedade e a sua complexidade o direito em si não estava conseguindo resolver os conflitos apenas com o texto da lei. Por isso, torna-se necessário sempre considerar a importância dos princípios que regem nossa sociedade, e devem ser sempre levados em consideração quando da análise de um problema posto.

    Um assunto de relevante importância para o entendimento do assunto abordado é a cirurgia para a mudança de sexo e como ela é vista no ordenamento jurídico. No Brasil, até o ano de 1996, a cirurgia para a mudança de sexo era proibida pelo Código Penal e pelo Conselho Federal de Medicina, sendo que o médico, se realizasse a cirurgia, sofreria processos criminais e poderia ser punido com pena de prisão. Porém, deixou de ser considerado crime e hoje em dia há várias resoluções do Conselho federal de Medicina para que o paciente seja habilitado para o procedimento cirúrgico. A resolução do Conselho federal de Medicina nº 1.652/2002 encontra respaldo na própria Constituição, que garante o direito à saúde e sendo o tratamento hormonal e a cirurgia os únicos meios existentes de tratamento de transexuais para a busca do bem-estar dos mesmos, sendo ela a única forma de garantir ao paciente seu direito de viver plenamente, deve esta ser realizada.

  1. Desenvolvimento

  2. Conclusão

  3. Referências bibliográficas:

DINIZ, Maria Helena. Direito Civil Brasileiro - Parte Geral.

CHAVES, Antonio. Direito à vida e ao próprio corpo: intersexualidade transexualidade, transplantes.

 

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