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TRIBUNAL DO JURI E A SOBERANIA DOS VEREDICTOS

Por:   •  28/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  8.281 Palavras (34 Páginas)  •  339 Visualizações

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  1. INTRODUÇÃO

A instituição do Júri foi prevista pela primeira vez em 1822, período imperial, quando foi criada para julgar crimes de imprensa. Em 1824, foi outorgada a primeira Constituição e a instituição do Júri ganhou texto constitucional, o que aconteceu nas Constituições seguintes, excetuando apenas a Constituição Polaca, de 1937, que se quer se manifestou sobra o Júri, sendo reconhecido apenas em 1938 através de um Decreto-Lei.

Em 1988, a instituição do júri foi reconhecida e seus princípios foram tipificados de forma clara e veemente em alíneas do inciso XXXVIII do art. 5º, garantindo a ordem do Tribunal do Júri, segurança do acusado e do júri, e a força dos veredictos, através dos seguintes princípios nomeados: a plenitude de defesa; o sigilo das votações; a soberania dos veredictos; a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

A soberania dos veredictos é um dos principais princípios, porém essa soberania não é exatamente tão soberana. Apesar do nome dado a este princípio, os vereditos do júri podem ser objeto de recurso e de revisão criminal, ou seja, os veredictos do júri podem ser apelados ou revistos, obedecendo assim o princípio do duplo grau de jurisdição, que permite ao Tribunal togado rever a decisão do Conselho de Sentença. Se os veredictos fossem realmente soberanos não haveria o duplo grau de jurisdição e feriria tal princípio, mas por outro lado evitaria erros judiciais, como veremos ao decorrer deste artigo. Porém, seria cabível achar uma saída para que este princípio seja mais efetivo sem ferir o duplo grau de jurisdição e garantir ao acusado todos os seus direitos.

O fato é que a instituição do júri tem uma importância imensa em nosso ordenamento jurídico, importância essa que foi adquirida conforme as Constituições foram sendo promulgadas, passando de um instituto criado para julgamento de crimes de imprensa para julgamento de crimes dolosos contra a vida.

  1. INSTITUIÇÃO DO JÚRI E SUA EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL

O Júri foi instituído em 18 de junho de 1822, período imperial, quando foi criado para julgar crimes de imprensa. O primeiro julgamento ocorrido no Brasil foi no ano de 1825, em ação penal decorrente de carta injuriosa publicada com as iniciais R.P.B., no Diário Fluminense, injurias visando a pessoa de Francisco Alberto Ferreira de Aragão, na época ocupava o cargo de Intendente Geral de Polícia da Corte[1]. Dois anos mais tarde a primeira Constituição seria outorgada, e o Júri passaria a ser previsto em quase todas as Constituições, com exceção apenas à Constituição de 1937, redigida sob o regime do “Estado Novo” de Getúlio Vargas. Nesta Constituição, não houve nenhuma menção sobre o Júri, até que o Decreto-Lei 167, de 1938, confirmou sua permanência no ordenamento jurídico brasileiro, porém, com algumas mudanças, como a abolição do princípio da soberania.

Em 1824 Dom Pedro I outorgou a 1ª Constituição e reconheceu a independência do poder jurisdicional, bem como a separação de poderes como a garantia da liberdade individual, e concedeu a este poder competência para julgar ações cíveis e criminais, ficando a cargo dos jurados avaliarem o fato enquanto os juízes aplicavam a lei. Os artigos 151 e 152 da citada Constituição trazia expressamente a independência e a composição do Poder Judiciário, bem como a pronuncia dos jurados quanto ao fato:

Art. 151 – O Poder Judicial é independente e será composto de Juízes e Jurados, os quais terão lugar assim no cível como no crime, nos casos e pelo modo que Os Códigos determinarem.

Art. 152 – Os jurados pronunciam sobre o fato e os juízes aplicam a lei[2].

        Em 1891 foi outorgada a 2ª Constituição que inaugurou a República, a Federação e o Presidencialismo, adotando a doutrina tripartida de Montesquieu, e trazendo uma ampla autonomia para os Estados. Além de tais novidades, esta Constituição manteve a instituição do Júri, como se vê expressamente em sal artigo 72, §31:

Art. 72 – A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: (...).

§31 – é mantida a instituição do júri[3].

 Em 1934 foi promulgada a 3ª Constituição que foi marcada pelo retrocesso de direitos e garantias individuais que foram determinadas na Constituição anterior. A década de 1920 foi marcada por diversas revoltas militares, conhecidas como “rebeliões tenentistas” que refletiram diretamente na redação da Carta Magna, com restrição nos direitos fundamentais, destaque especial ao conceito de segurança nacional, foi concedido o estado de guerra, o que implicou na suspensão das garantias constitucionais, enfim, toda a liberdade de 1891 era banida da sociedade em 1934.

O júri foi novamente reconhecido, porém foi colocada fora dos direitos e garantias individuais, e teve sua organização e atribuições condicionadas a uma lei posterior, de forma expressa e taxativa no artigo 72:

Art. 72 – É mantida a instituição do Júri, com a organização e as atribuições que lhe der a lei[4].

 Em 1937 foi promulgada a 4ª Constituição, conhecida como “polaca”, por sua inspiração na Constituição polonesa, promulgada em 1935. A Constituição de 37 não se manifestou quanto ao Tribunal do Júri, sendo assim a instituição do Júri não foi prevista, mas também não foi extinta, tal permanência foi confirmada em 1938 através do Decreto-Lei 167.

A regulamentação da instituição do júri trouxe algumas mudanças que acarretaram na perda de alguns poderes do júri, como por exemplo, a soberania dos veredictos, que foi abolida expressamente através do artigo 96 do Decreto-Lei citado:

Art. 96 - Se, apreciando livremente as provas produzidas, quer no sumário de culpa, quer no plenário de julgamento, o Tribunal de Apelação se convencer de que a decisão do júri nenhum apoio encontra nos autos, dará provimento à apelação, para aplicar a pena justa, ou absolver o réu, conforme o caso[5].

Em 1945 a redemocratização foi estabelecida com o término da ditadura imposta por Vargas e foi confirmada com a 5ª Constituição Brasileira, promulgada em 1946. Com os moldes da Constituição de 1934, esta Carta Magna trouxe em sua redação temas relacionados à família, à educação, à cultura, trouxe também de volta os direitos e garantias individuais[6].

O Tribunal do Júri foi novamente reconhecido e recolocado dentre as garantias individuais do cidadão, como traz expresso em seu artigo 141, §28:

Art. 141 – A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: (...).

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