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TRIBUTARIO 2

Por:   •  17/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  4.618 Palavras (19 Páginas)  •  251 Visualizações

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23/07/2013 – Direito tributário 02

Formação do crédito tributário

Hipótese de incidência (Lei, princ. da legalidade, princ. irretroatividade) + fato gerador (ocorrência de uma situação, “mundo ser”) + obrigação tributária (obrigação de dar que é principal, obrigação de fazer ou não fazer que é obrigação acessória)

A conversão da obrigação acessória em principal é a multa.

Lançamento tributário – É um ato administrativo vinculado que deve ser feito de acordo com previsão legal. Efeitos: Misto – declara a obrigação e vai constituir o crédito tributário.

Características – Poderá verificar o Sujeito passivo, quanto será cobrado, a natureza da tributação.

Devidamente lançado – Surge o crédito tributário – Obrigação tributária que foi devidamente lançada, surgindo um crédito para a Fazenda pública e um débito para o contribuinte. Obrigação tributária exigível (já está determinado o quantum e contra quem será cobrado).

CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Modalidades de lançamento:

  1. Lançamento de ofício (Art. 149, CTN): Consiste no lançamento realizado pela Fazenda pública sem a necessidade de provocação do sujeito passivo, sendo utilizado também como forma subsidiária de fiscalização pela Administração. Lançamento do IPTU e IPVA.

  1. Lançamento por Declaração (Art. 147, CTN): Modalidade de lançamento em que há participação do sujeito passivo junto a administração fazendária para a constituição do crédito tributário. Exemplo: ITBI (imposto de transmissão de bens imóveis). O sujeito passivo deverá declarar o valor do imóvel adquirido para o calculo do imposto devido. Caso a Fazenda pública discorde do valor declarado poderá requisitar avaliação técnica para constatar o valor de mercado. Ocorrendo divergência do valor declarado e do valor praticado pelo mercado a Fazenda pública arbitrará o valor do imóvel adquirido modificando assim a modalidade do lançamento que passará a ser por ofício. Jurisprudência do STJ afirma ser inadequada a cobrança do ITBI antes do registro do imóvel (fato gerador). No entanto, como forma de evitar a responsabilidade subsidiária do tabelião no que se refere à lavratura, é de praxe o pagamento do ITBI antes do registro.

(Não se confunde com o IR)

  1. Lançamento por homologação (Art. 150, CTN): Consiste no pagamento antecipado pelo sujeito passivo que deverá aguardar a ratificação do pagamento pela Fazenda Pública no prazo definido em Lei.

Parágrafo 4º: Prazo de 05 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador. Exemplo: IR.

Parágrafo 1º: Homologação tácita.

Parágrafo 2º.

Parágrafo 3º: Previsão legal de compensação dos impostos.

  • Causas Suspensivas da Exigibilidade do Crédito

Art. 151, CTN.

Rol Taxativo – Art. 111, I, CTN (C. Suspensivas): Interposição deverá ser literal.

I – Moratória (em geral são concedidas em virtude de problema de caráter econômico)– art. 152, CTN

  1. Caráter Geral:
  1. Moratória autônoma
  2. Moratória heterônoma: concedida pela União quanto os atributos de outros entes federados. De acordo com a doutrina majoritária tal espécie não foi recepcionada pela CF/88 pois afronta o princípio do pacto federativo.
  1. Caráter individual: Deverá preencher os requisitos previstos em Lei (Lei que autoriza); Contribuinte deverá requerer o benefício. A moratória será concedida por despacho da autoridade administrativa. Exemplo: Moratória para os produtores atingidos pelas geadas, somente para os atingidos.

Sendo assim, ocorre a suspensão destes tributos sobre os produtos atingidos pela geada.

Art. 153 – A lei autorizativa deverá descrever todos os requisitos necessários (Iniciativa) para concessão do benefício. O STF entendeu que as Leis no âmbito tributário podem ter iniciativa do poder legislativo ou executivo dentro do art. 59, CF – Lei propriamente dita (não pode ser feita mediante decreto).

Art. 155 – Moratória em caráter individual não gera direito adquirido. Verificando a Fazenda Pública que o contribuinte não preenche os requisitos ou deixou de satisfazer as condições poderá revogar o benefício de ofício. O crédito tributário deverá ser pago devidamente corrigido, sendo aplicado multa punitiva quando constatado dolo ou simulação pelo beneficiado.

II – Depósito do montante integral – O contribuinte poderá efetuar o depósito do valor exigido pela Fazenda pública e questionar a legalidade da cobrança do âmbito administrativo e judicial. Na Via Judicial, sendo julgada procedente a ação o valor será levantado pelo contribuinte, e sendo julgado improcedente o valor será convertido em renda para a Fazenda Pública.

Súmula vinculante nº 112 do STJ – O valor deve ser integral caso contrário não irá suspender.

III – Reclamações e recursos administrativos (é o mesmo que impugnação). Processo administrativo tributário (PAT, PAF). Enseja a suspensão da exigibilidade do crédito, se for feita dentro do prazo previsto em Lei. A impugnação administrativa dentro do prazo previsto em Lei suspende a exigibilidade do crédito.

Súmula vinculante nº 21 – É inconstitucional o artigo do processo Administrativo que exige o valor referente à interposição do recurso.

Dia 30/07/2013

*Causas de extinção do Crédito tributário

Art. 156, CTN.

A doutrina majoritária afirma que o rol das causas extintivas do tributo é taxativo apesar de não existir previsão expressa, devendo o CTN ser considerado regra normativa única no que tange a formação e extinção do crédito tributário. De acordo com a doutrina minoritária é possível considerar a confusão e a novação como formas extintivas apesar de não previstas no art. 156 do CTN, tendo em vista a relação obrigacional presente na formação do crédito tributário.

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