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TUTELA DE COGNIÇÃO

Por:   •  26/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.895 Palavras (8 Páginas)  •  280 Visualizações

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TUTELA DE COGNIÇÃO

PROCESSO DE CONHECIMENTO/ ACERTAMENTO

A atividade preponderante é o ACERTAMENTO. O acertamento envolve dois juízos de valores que o juiz fará, uma delas é a valoração das provas outra a valoração das alegações.

As ações mais comuns são de acertamento e para alguns casos o acertamento é previsto pela lei.

COGNIÇÃO NO PLANO HORIZONTAL - extensão

- Plena/ ampla: o juiz pode conhecer tudo aquilo que é pertinente ao conflito, ou seja, tudo que é pertinente é analisado pelo juiz. Um exemplo é o teste de paternidade em uma ação de alimentos.

Quando a lei não se manifesta a cognição é plena.

- Limitada/ restrita: a atuação do juiz se limitará e ele apenas poderá analisar alguns pontos definidos legalmente. Um exemplo de cognição limitada pe a impugnação ao cumprimento de sentença.

COGNIÇÃO NO PLANO VERTICAL – profundidade

Nesta forma de cognição o magistrado conhece as informações da demanda de forma exauriente ou rasa, são três as formas de cognição vertical:

- Superficial(decisão provisória): a cognição do magistrado não recairá sobre as provas produzidas em confronto com a afirmação do fato, mas sobre a afirmação do fato.

A cognição superficial é típica das liminares proferidas em atenção à verossimilhança de que o fato afirmado existente possa vir a ser provado durante a instrução sumária, ou conforme estabelece BETINA RIZZATO LARA: "Nas liminares, por sua vez, o que ocorre é a existência de uma probabilidade mínima (verossímil) em função de uma superficialidade máxima" (1993, pág. 28).

Vale dizer, que a superficialidade não se aplica às liminares do MS, uma vez que a cognição não se baseia na verossimilhança, mas no juízo de probabilidade, ou seja, que o fato afirmado e provado não será demonstrado em contrário.

Juizo de possibilidade

- Sumária: A cognição sumária é uma cognição menos aprofundada em sentido vertical, onde o juiz terá em mira não o fato, mas a afirmação do fato e sua prova. É a cognição própria das situações de aparência (juízos de probabilidade). Esse tipo de cognição não determina a solução definitiva da lide, o que, de conseguinte, não induz coisa julgada material, posto não permitir o aprofundamento no objeto litigioso.

A cognição sumária, pois, conduz sempre a um juízo de probabilidade que se dá em confronto com as provas compatíveis com uma dada situação, ocorrendo, v.g., nas ações em que a cognição é sumarizada pela redução de provas permitidas, posto que as situações de urgência (perigo) não permitem uma cognição exauriente do objeto cognoscível. Assim, tem-se como exemplos a tutela cautelar e a tutela sumária antecipatória.

- Exauriente: Na cognição exauriente, não existe limitação da atividade do magistrado no sentido vertical, sendo típica nos processos que visam à solução definitiva das lides apresentadas ao judiciário, de maneira que a lide objeto da cognição não será mais objeto da investigação em outro processo.

A cognição exauriente é característica de processo de conhecimento. Destarte, revela-se que a execução possui, como anota KAZUO WATANABE, "o processo de cognição rarefeita" (1987, pág. 86), posto que o direito afirmado pelo exeqüente só será satisfeito se e na medida que coincidir com a vontade do direito do caso concreto. Assim, o juiz será chamado a proferir juízos de valor.

  • Pode haver decisão de cognição rasa, contudo ela será provisória, podendo ser alterada. Através dessa decisão é garantido o direito material e depois se exauri o contraditório.

PETICÃO INICIAL

Conceito: A petição inicial é a materialização de uma das dimensões do direito de ação, é ainda o projeto da sentença, pois ao sentenciar o magistrado estará limitado por ela.

É um instrumento formal de provocação da jurisdição, e dessa maneira ter forma obrigatória embasada nos artigos 282 e 283 do código de processo civil vigente:

Art. 282. A petição inicial indicará:

- o juiz ou tribunal, a que é dirigida;

II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido, com as suas especificações;

- o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - o requerimento para a citação do réu

Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Requisitos

- Endereçamento: O autor deve indicar qual é o órgão jurisdicional competente, pode haver endereçamento para órgão de segunda instancia.

- Partes: O autor deve individualizar as partes, de modo mais completo possível. Contudo, se for à individualização incompleta ainda pode-se demandar, podendo – se ainda demandar réu incerto.

As partes passam pela necessidade ad causam.

- Causa de pedir: é a descrição do fato e do fundamento jurídico, o fato é a descrição do evento noticiando assim o juiz do ocorrido, e a fundamentação valora o fato a partir disso o magistrado verificará a procedência.

A causa de pedir liga o fato ao pedido, dessa forma os fatos tem que ter nexo com o caso, e conter linguagem clara e concisa.

Segundo o principio da substanciação não é necessário na argumentação colocar os artigos referentes, contudo a argumentação fica mais rica.

- Pedido: O pedido se refere a tutela almejada pela parte autora, é a luz da causa de pedir, estando nela sustentação do pedido.

É um ato de formalismo obrigatório e deve ser conciso. Segundo o artigo 286, o pedido deve ser certo ou determinado, sendo porem licito postular pedido genérico, pois o pedido delimitará a atuação jurisdicional e garantir o principio da inercia e da adstringência.

Caso o pedido não seja condizente com a causa de pedir, o juiz pode pedir para que o advogado corrija, ou pode extinguir a demanda sem resolução de mérito.

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