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Tabela de prazos para resposta do réu

Por:   •  1/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.353 Palavras (6 Páginas)  •  534 Visualizações

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ORDINÁRIO

SUMÁRIO

LEI 9099/95

PRAZO PARA CONTESTAR        

ART.297 CPC – 15 dias, em petição escrita, Não se presta a formulação de pedidos, pode conter fatos novos; Cabe alegar: Inexistência ou nulidade de citação, Incompetência absoluta, Inépcia Inicial, Perempção, Litispendência e coisa julgada, conexão, incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização, Convenção de arbitragem, carência da ação e falta de caução ou de outra prestação.

ART. 278- Na audiência. (277) Realizada no prazo de 30 dias, citação réu 10 dias antecedência, sendo Ré a Fazenda os prazos contar-se-ão em dobro. Somente ausência deste gera revelia. O réu já deve apresentar documentos, arrolar testemunhas; É lícito o réu na contestação formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.

ART. 30 DA LEI- na audiência com toda matéria de defesa. Designa conciliação em 15 dias após distribuição pedido.

REVELIA QUANDO SE CARACTERIZA

ART. 319 CPC- se não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial; 322 – Contra o revel que não tenha patrono nos autos correrão os prazos independente de intimação; Revel poderá intervir no processo em qualquer fase, no estado em que se encontra.

ART. 277 § 2º CPC - Deixando injustificadamente o réu de comparecer a audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se resultar da prova dos autos, juiz profere a sentença.

ART. 20 – não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à A.I.J reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados, salvo se resultar da convicção do juiz.

PRAZO PARA RÉPLICA

ART. 327 – prazo 10 dias, produção de prova documental, verificando irregularidades o juiz mandará suprir, prazo nunca superior  30 dias

ART. 278  NÃO tem, pois não tendo conciliação o réu na própria audiência resposta escria ou oral, acompanhada documento e testemunhas e se requerer perícia, formulará seus quesitos.

ART. 2º. NÃO tem. Busca a conciliação ou transação.

PRAZO PARA EMBARGOS  DECLARATÓRIOS

ART. 537 CPC – prazo 5 dias; ED interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. O juiz ou o tribunal condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% sobre o valor da causa, sendo reiterado os embargos protelatórios a multa é elevada até 10% condicionada a qualquer recurso.

ART. 537 -  5 DIAS mesma situação.

ART. 48 – caberá na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida – Art. 49 – 5 DIAS, ciência da decisão.

TIPOS DE DEFESA

ART 297.  CPC CONTESTAÇÃO (defesa mérito indireta-causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação; nem fatos nem das consequências jurídicas processo fatos novos, que podem ter o condão de alterar o destino da causa;), RECONVENÇÃO(é uma nova ação pelo réu, no mesmo procedimento já em curso iniciado pelo autor, a fim de que o juiz resolva as duas lides na mesma sentença; mesmo assim é autônoma, ambas ficam unidas, nada impede que ambas sejam julgada procedentes mesmo sendo distintas. Pressupostos: Conexão com ação principal, competência, procedimento idêntico e identidade das partes. Prazo 15 dias) E EXCEÇÃO(são incidentes processuais, não ocasionam extinção do processo, propósito de afastar imparcialidade do magistrado ou a sua incompetência relativa-em razão da causa ou do território(juízo competente)prazo 15 dias data citação, impedimento ou suspeição-finalidade assegurar processo julgado por um juiz imparcial(juiz substituto) prazo 15 dias data da distribuição; IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: 15 dias, autor 5 dias, juiz auxilio perito prazo 10 dias, petição apartada, autuada em apenso, sem suspender o trâmite do principal.

ART. 278 § 1º. Contestação e Exceção- NÃO cabe: Ação declaratória incidental; Intervenção de terceiros, salvo a assistência (intervenção fundada contrato seguro) e reconvenção, mas cabe pedido CONTRAPOSTO; Pelo fato de a lei conferir-lhe natureza de ação dúplice, isto é, o réu na contestação pode formular pedido contra o autor, "desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial. Hipóteses: nas causas cujo valor não exceda a 60 vezes o valor do SM; nas causas qualquer que seja o valor: de arrendamento rural e de pareceria agrícola; de cobrança ao condomínio de quaisquer quantias devidas ao condomínio; de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; de cobrança de honorários profissionais liberais; que versem sobre revogação de doação;

ART. 31 – Contestação, Pedido Contraposto e Exceção, NÃO caberá reconvenção. Não se admitirá qualquer forma de intervenção nem de assistência. O MP intervirá nos casos em lei. Hipóteses: mesmas sumário. Extinção do processo sem resolução mérito: qdo não comparecer as audiências, qdo inadmissível o procedimento ou seu prosseguimento após a conciliação; qdo incompetência territorial;

RECURSOS CABÍVEIS

ART. 496 CPC – Apelação: No julgamento da apelação contra a sentença haverá a figura do Desembargador revisor.

ART.496 – NÃO haverá revisor. Embargos nos autos da execução versando: falta ou nulidade de citação se ele correu a revelia; excesso de execução; erro de cálculo; causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação.

ART. 41 –O recurso será julgado por uma turma de 3 juizes togados; executada homologatória conciliação, Rec. Inominado e art. 48 Embargos de Declaração (casos de penhora será intimado) E o acórdão violar direta a CF Rec. Extraordinário.

PRAZOS PARA RECURSOS

ART. 508(apelação, embargos infringentes, RExp, RO, REsp prazo 15 dias) 522(decisões interlocutórias caberá Agravo prazo 10 dias), 532(decisões que não admitir embargos caberá Agravo prazo 5 dias) e 536(os embargos prazo 5 dias petição dirigida ao juiz ou relator, ponto obscuro, contraditório ou omisso) CPC

ART. 508(apelação, embargos infringentes, RExp, RO, REsp prazo 15 dias) 522( ecisões interlocutórias caberá Agravo prazo 10 dias), 532(decisões que não admitir embargos caberá Agravo prazo 5 dias) e 536(os embargos prazo 5 dias petição dirigida ao juiz ou relator, ponto obscuro, contraditório ou omisso) CPC.

ART.  42 – 10 dias, por petição escrita. Contado da ciência da citação.  

PRAZO PRA AÇÃO RESCISÓRIA

ART. 495 CPC – o direito de propor ação se extingue em 2 anos, contados do trânsito em julgado da decisão.

ART. 495 – o direito de propor ação se extingue em 2 anos, contados do trânsito em julgado da decisão.

ART. 59 – NÃO cabe. Citação por AR em mão própria; PJ mediante entrega ao encarregado da recepção; por oficial de justiça ou carta precatória;

BOA FÉ OBJETIVA: É uma norma de comportamento, tem natureza de princípio jurídico extraído de uma cláusula geral (no texto normativo é identificável uma hipótese fática, que é antecedentes e o efeito jurídico é o consequente. Quando um texto normativo contiver uma hipótese fática composta por termos vagos, e não previamente determinável, diz-se que contém uma cláusula). Qualquer pessoa que mantenha com outra um vínculo jurídico, tem o dever de atuar de modo a não trair a razoável confiança do outro, revelar a lealdade que se pode esperar de um homem. Quando a boa-fé objetiva é violada ou se encontra ameaçada de violação que faz com que elas também sejam conhecidas como funções reativas.         Que é a utilização da boa-fé objetiva como exceção, como defesa em caso de ataque do outro contratante, possibilidade em caso de ação judicial injustamente proposta por um dos contratantes.

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