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Teoria da norma juridica

Por:   •  30/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.724 Palavras (7 Páginas)  •  519 Visualizações

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FICHAMENTO

OBRA: TEORIA DA NORMA JURIDICA

AUTOR: NORBERTO BOBBIO

Capitulo 1

DIREITO COMO REGRA DE CONDUTA

  1. Um mundo de normas

“A nossa vida se desenvolve em um mundo de normas. Acreditamos ser livres, mas na realidade, estamos envoltos em uma rede muito espessa de regras de conduta que, desde o nascimento até a morte, dirigem nesta ou naquela direção as nossas ações.” (p.25).

Experiência jurídica é a experiência normativa.

A história se apresenta então como um complexo de ordenamentos normativos que se sucedem, se sobrepõem, se contrapõem, se integram.

- As regras tornam-se tão habituais que não nos apercebemos

 

- O sistema normativo caracteriza uma sociedade

O papel do direito na História das sociedades é de manter a ordem, minimizando então os desentendimentos dentro delas, ordenando dentro de limites, para que aquela sociedade pudesse continuar existindo e de forma equilibrada.

  1. Variedade e multiplicidade das normas

Além das normas jurídicas existem os preceitos religiosos, regras morais, costumeiras, sociais, regras de boa educação, etc.

Mas todas tem em comum um elemento característico que consiste, em serem proposições que tem a finalidade de influenciar o comportamento dos indivíduos e dos grupos, de dirigir as ações dos indivíduos e dos grupos rumo a certos objetivos ao invés de rumo a outros.

  1. O direito é instituição?

Só a organização e é a razão suficiente ao Direito. O Direito nasce do momento que um grupo social passa da fase inorgânica ou não organizada para fase do grupo organizado, este processo chamado de institucionalização.

  1. O pluralismo jurídico

A teoria institucionalista despontou que a experiência jurídica vai para alem das fronteiras do Estado.

Doutrina institucionalista reação a invasão do estado moderno.

Os estados modernos “iluminaram” todo centro de produção jurídica que não fosse o próprio estado.

  1. Observações criticas

A teoria da instituição é examinada pelo autor, que se propõe a oferecer meios distintos e melhores do que os oferecidos pela teoria normativa para compreensão do fenômeno jurídico.

- A teoria normativa não incide absolutamente em linha de principio com a teoria estatista, ainda que muitos juristas estatistas sejam normativos.

- Teoria estatista é uma teoria normativa restrita.

- Não seria verdade que a organização venha antes das normas, mas sim o oposto, que as normas venham antes da organização.

Uma norma jurídica não se encontra nunca sozinha, mas é ligada a outras normas com as quais forma um sistema normativo.

O processo de institucionalização que transforma o grupo inorgânico em grupo organizado necessita de 3 condições, determinação dos fins, os “meios”, atribuição função dos indivíduos, só se dar por regras.

  1. O direito é relação intersubjetiva?

Segundo os defensores do institucionalismo, uma pura e simples relação entre 2 sujeitos não pode constituir direito, para que haja Direito é necessário que esta relação esteja inserida em uma série mais vasta e complexa de reações constituintes.

“Conjunto das condições por meio das quais o arbítrio de um pode acordar-se com o arbítrio de um outro segundo uma lei universal da liberdade” – Immanuel Kant (Metafísica dei costumi, trad. It., Ed. Utet, 1956, p.407)

  1. Exame de uma teoria

Para Levi – Desde o inicio, fala-se da relação jurídica como o conceito “sobre o qual se funda a construção sistemática, ou cientifica, de todo ordenamento jurídico”. Definida como o conceito fundamental do ordenamento jurídico.

  1. Observações criticas

A relação jurídica é uma relação direito-dever, enquanto direito-dever remete sempre a duas regras de conduta, dentre as quais a primeira atribui um pode, a outra atribui um dever. A relação jurídica se caracteriza pelo modo com que os sujeitos se comportam em face do outro.

O que caracteriza a relação não é o conteúdo, mas a forma.

“Em essência, o Direito não passa de um reflexo subjetivo de uma norma permissiva, o dever não é senão o reflexo subjetivo de uma norma imperativa (positiva ou negativa)“.

Capitulo 2

JUSTIÇA, VALIDADE E EFICÁCIA

  1. Três critérios de valoração

Toda norma jurídica pode ser submetida a três valorações distintas, e elas são independentes entre si:

- JUSTIÇA – o problema da justiça é o problema da correspondência ou não da norma aos valores últimos ou finais que inspiram um determinado ordenamento jurídico. O problema da justiça se denomina comumente de problema deontológico do direito.

- VALIDADE – o problema da validade é o problema da existência da regra enquanto tal, independentemente do juízo de valor se ela é justa ou não. Para decidir se uma norma é valida faz-se necessária a realização de 3 operações:

1 – averiguar se a autoridade de quem a norma emanou tinha o poder legítimo para emanar normas jurídicas;

2 – averiguar se não foi ab-rogada;

3 – averiguar se não é incompatível com outras normas do sistema.

- EFICÁCIA – é o problema de ser ou não seguida pelas pessoas a quem é dirigida, e no caso de violação, ser imposta através de meios coercitivos pela autoridade que a evocou.

  1. Os três critérios são independentes

Uma norma pode ser justa sem ser valida.

Uma norma pode ser valida sem ser justa.

Uma norma pode ser valida sem ser eficaz.

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