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Teoria do Crime

Por:   •  29/11/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.401 Palavras (14 Páginas)  •  225 Visualizações

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Aula de Direito Penal

Teoria do Crime: fato típico, conduta e resultado

Conceito Crime

O que é crime? É todo fato típico ilícito e culpável para a corrente majoritária. Algumas pessoas pensam que crime é fato típico e ilícito sendo a culpabilidade um pressuposto de aplicação da pena. De qualquer forma adotando a corrente majoritária, sabemos que crime é fato típico ilícito e culpável.

Fato típico tem como elementos: a conduta, o resultado, o nexo causal e a tipicidade

Conduta – e toda ação e omissão, consciente e voluntaria, dolosa ou culposa, dirigida a uma finalidade. Dentro do conceito de conduta vemos então que a conduta é toda ação ou omissão. Dentro da ação podemos destacar que a teoria adotada para a ação é a teoria finalista da ação. O que diz a teoria finalista da ação criada mais ou menos em 1920 por Hans Welzel. A teoria finalista da ação diz que o dolo e a culpa estão dentro da conduta, ou seja, no direito penal a responsabilidade é subjetiva porque o dolo e a culpa estão na conduta, salvo algumas hipóteses de responsabilidade objetiva no direito penal que nos abordaremos no decorrer do nosso curso. 

Dentro da conduta nos podemos vislumbrar que quem pratica a conduta o sujeito da conduta, o sujeito ativo da conduta, pode ser tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica, pessoa física pode pratica crimes, assim também pessoa jurídica pode praticar crimes. Quais crimes a pessoa jurídica pode praticar? Pessoas jurídicas podem praticar crimes ambientais e crimes de ordem econômica financeira e a economia popular. De acordo com a CF 88 expressamente art. 173 parágrafo 5º e art. 225 parágrafo 3º da CF 88. Então as pessoas jurídicas e as pessoas físicas podem ser sujeitos ativos de crimes. De outro lado sujeitos passivos do crime nos temos 2 espécies de sujeito passivos, eu tenho um sujeito passivo constante de todo crime que é o estado que é o titular do direito de punir no direito penal, e o sujeito passivo eventual dos crimes que são aquelas pessoas titulares dos bens jurídicos lesados. Então por exemplo: um crime contra o patrimônio com furto eu tenho como sujeito passivo o proprietário da coisa, então o sujeito ativo constante que é o estado, sujeito passivo eventual que é a pessoa titular do bem jurídico lesado.

Também é importante lembrar conceito de objetos do crime.

O que vem a ser um objeto do crime? Eu tenho 2 espécies de objetos: eu tenho o objeto jurídico do crime que é o bem tutelado por aquele crime. Ex: qual é o objeto jurídico do homicídio? É a vida, então o homicídio esta entre os crimes contra a pessoa no especial aspecto do capitulo contra a vida, esse é o objeto jurídico do crime. O objeto material do crime seria a coisa sobre a qual recai a conduta. Ex: No caso de crime de homicídio o objeto material seria a pessoa morta, no caso de crime de furto o objeto material seria a coisa alheia móvel, que sobre o que recai a conduta.

Então tratada da conduta objetos do crime e sujeitos do crime, vamos passar ao próximo tema que é o tema do resultado.

2º tema Resultado

O resultado do crime nada mais é adotar a teoria do resultado naturalístico da modificação do mundo exterior provocado pela conduta. Então o resultado em direito penal é uma conseqüência da conduta, é a modificação do mundo exterior provocado pela conduta. Nem todo crime possui resultado, quanto a isso existem 3 especies de crime. Existem crimes materiais que são crimes de resultado, existem os crimes formais que são crimes onde a lei prevê um resultado, mais não exige que ele ocorra para que se haja a consumação do crime, existem crime de mera conduta que são crimes totalmente sem resultado previsto na lei. Então eu tenho como exemplos de crimes materiais o crime de homicídio, porque no crime de homicídio existe um resultado, qual é o resultado? A morte da vitima

Existem os crimes formais que muito embora a lei preveja o resultado, não e necessário que ele ocorra. Ex: crime de extorsão.

O que é extorsão?

R: constranger uma pessoa com violência ou grave ameaça, para que ela faça ou deixe de fazer ou tolere que se faça alguma coisa com a finalidade de obter vantagem. Então eu tenho que ter a finalidade, porem a finalidade não precisa ser alcançada ou seja o resultado não precisa ocorrer para que haja a consumação.

De outro lado eu tenho o crime de mera conduta. Como por exemplo

 O crime de violação de domicilio: violação de domicilio  quer dizer, entrar ou permanecer em casa alheia sem autorização. Não há uma finalidade, não a um resultado naturalístico. Então existem crimes com e existem crimes sem resultado. E os crimes que tem resultado são os crimes materiais também chamados de crimes de resultado

Dentro do crime de resultado nós podemos estudar e devemos estudar o inter criminis.

O que é o inter criminis?

R: é o caminho percorrido pelo o agente quando ele pratica o crime, chamado em latin de (inter criminis) caminho do crime

Quais são as fazes que o agente percorre ao praticar o crime? Eu tenho quatro fases do inter criminis. Quais sejam:

A cogitação;

A preparação;

A execução;

A consumação do crime;

Na cogitação o agente pensa, mentaliza, idealiza, prevê e antevê o crime. A cogitação não é punível no direito penal, porque cada um pode pensar o que quiser.

Chegando na fase da preparação:

O que vem a ser a preparação do crime? O agente escolhe o melhor lugar, escolhe os meios.

De que maneira ele vai praticar o crime? A preparação como regra ela não e punível, a não ser que ela constitua crime autônomo. Como por exemplo: o porte ilegal de arma de fogo a o crime de quadrilha. São crime onde a preparação constituindo um crime autônomo ela já e punível, mas como regra nem a cogitação nem a preparação são puníveis.

De outro lado passasse da fase preparação a fase da execução do crime.

No caso da execução o fato já e punível o agente já pode ser responsabilizado pelo crime.

E daí chegasse à consumação do crime;

O que é consumação do crime? Consumação nós temos no art. 14 inciso 1º do CP

Ocorre quando todos os elementos da disposição legal estão completos, então conclui-se o crime. Não ocorre consumação sempre quando a resultado, então a consumação não esta ligado ao resultado, nos vimos que existem crimes com resultado este se consumi com resultado, porem existem crimes que não tem resultado. Nos crimes que não tem resultado eles se consumam quando então eles se consumam a conduta, ou o crime se consuma com a conduta ou o crime se consuma com o resultado, o crime que consuma com resultado e o crime que possui resultado é o crime material, enquanto o crime formal e o crime de mera conduta se consuma sem este resultado. Então as quatro fases do inter criminis são: cogitação; preparação; execução; consumação.

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